TJBA - 8000178-86.2020.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2024 17:26
Baixa Definitiva
-
08/12/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2024 17:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 10:58
Decorrido prazo de CAILANE RODRIGUES LOPES em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 04:17
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
13/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
13/11/2024 04:17
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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13/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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06/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2024 01:21
Decorrido prazo de CAILANE RODRIGUES LOPES em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:26
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2024 01:55
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 01:54
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
02/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000178-86.2020.8.05.0132 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itiúba Parte Autora: Maria Felix Barbosa Advogado: Adriana Barbosa Da Silva (OAB:SP410108) Parte Re: Maria Alves De Oliveira Advogado: Cailane Rodrigues Lopes (OAB:BA69102) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000178-86.2020.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA PARTE AUTORA: MARIA FELIX BARBOSA Advogado(s): ADRIANA BARBOSA DA SILVA (OAB:SP410108) PARTE RE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): CAILANE RODRIGUES LOPES (OAB:BA69102) SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
MARIA FELIX BARBOSA ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR em face de MARIA ALVES DE OLIVEIRA, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial de ID. 47516601.
A autora alega ser proprietária e possuidora de um imóvel rural de 55,75 hectares, situado na Fazenda 'Saco', no Município de Itiúba-BA, conforme descrito em escritura e contrato de compra e venda anexos.
Após o falecimento de seu esposo, João Barbosa, em 03/07/2019, a autora descobriu que a ré, que inicialmente ajudava de forma eventual nas tarefas da fazenda, havia se instalado no imóvel sem autorização.
Argumenta que notificou a ré, em 12/08/2019, para que desocupasse o imóvel em 15 dias, mas, apesar das tentativas de resolução amigável, a ré se recusou a restituir a posse.
Sustenta que a partir do vencimento do prazo da notificação, a permanência da ré passou a caracterizar esbulho possessório, o que a motivou a ingressar com a presente ação.
A inicial foi instruída com o instrumento particular de compra e venda, cópias de recibos de entrega de declaração de ITR referente a propriedade rural, entre outros.
Proferido despacho inicial com a designação de audiência de justificação (ID. 47529010).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, em de preliminar, inépcia da inicial.
No mérito, a parte ré contesta as alegações da autora, afirmando que são inverídicas e apresentadas de má-fé.
Alega que a autora e o falecido João Barbosa estavam separados de fato há muitos anos e que, desde 2003, a ré mantinha uma união estável com o falecido, com registros que comprovam essa relação.
A ré também menciona que ela e João Barbosa já constituíam um núcleo familiar, conforme evidenciado por documentos oficiais, incluindo registros no CadÚnico do governo federal.
A ré reforça que a união estável com João Barbosa está comprovada por declaração oficial, atestando que ambos coabitavam o imóvel em questão, e que a união só foi encerrada com o falecimento dele.
Além disso, há registros no CREAS de Itiúba que confirmam a convivência e a união estável, mencionando que a ré era responsável pelos cuidados médicos do falecido.
A Secretaria Municipal de Assistência Social também possuía registros sobre o domicílio do casal no imóvel.
A ré argumenta que a autora, com quem o falecido já não tinha mais vínculo afetivo, ajuizou a presente ação com o intuito de prejudicar os interesses da ré.
Réplica avistada no ID. 427263535.
As partes não apresentaram interesse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reintegração de posse por meio da qual a autor pretende a reintegração definitiva na posse do imóvel rural localizado na Fazenda "Saco", no Município de Itiúba-BA, com área de 55,75 hectares, descrito na escritura e no contrato de compra e venda, sob alegação de que a ré ocupa o imóvel de forma irregular e, por isso, requer a desocupação e devolução da posse do referido bem.
De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inc.
I).
A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão.
Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Os autos trazem a documentação suficiente, embasando cada um dos argumentos suscitados.
Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa.
Dessa forma, conheço diretamente do pedido e antecipo o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de provas em audiência, além dos documentos exibidos pelas partes.
II.1 - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A parte ré suscitou preliminar alegando a ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, argumentando que a autora não teria comprovado a ocorrência de esbulho ou a data em que teria ocorrido, conforme exigem os incisos II e III do referido artigo.
A ré afirmou que o Aviso de Recebimento (AR) anexado aos autos não constitui prova suficiente de notificação de desocupação, já que o teor da notificação não foi juntado aos autos.
Assim, defendeu a ausência de elementos indispensáveis para a propositura da ação, requerendo o indeferimento da petição inicial com base no art. 320 do CPC." Entretanto, a preliminar suscitada pela ré confunde-se com o mérito da ação, uma vez que a análise acerca da ocorrência de esbulho e de seus elementos constitutivos deverá ser apreciada no julgamento de mérito.
Por essa razão, deixo de conhecê-la e passo ao exame do mérito.
II.2 - DO MÉRITO A pretensão da parte autora está respaldada em hipótese prevista em lei, que autoriza o possuidor a propor a Ação de Reintegração de Posse para a retomada do bem em caso de esbulho.
Com efeito, sua a finalidade está condicionada precipuamente à proteção da posse, sem análise de propriedade.
Como sabido, a ação de reintegração de posse é destinada à recuperação de qualquer coisa, seja móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea na posse de terceiro por ato de esbulho ou turbação praticado réu.
Compete ao possuidor que teve retirado, injustamente, a prerrogativa de se manter em contato com o objeto em razão da espoliação.
Vejamos o que dispõe os artigos 560 e 561, ambos do CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração Como se observa, tratando-se de ação possessória destinada à obtenção de tutela jurisdicional o art. 561, incisos I a IV, do CPC, determina que incumbe ao autor demonstrar de maneira cabal o ônus da prova da sua posse, da turbação ou esbulho praticado, bem como da data da prática da turbação ou esbulho.
De acordo com o art. 1196 do Código Civil: “Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Tal disposição consagra a teoria da posse formulada por Ihering (também chamada de teoria objetiva), segundo a qual possuidor é aquele que exterioriza o domínio, em nada importando a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono da mesma.
No caso em apreço, os documentos apresentados pela autora, como a escritura de compra e venda e cópias de recibos de entrega da Declaração do ITR referente à propriedade rural, não foram aptos para comprovar a posse.
Importante ressaltar que posse e propriedade são institutos distintos: enquanto a propriedade diz respeito ao direito de domínio sobre a coisa, a posse é a exteriorização da conduta de quem age como dono, ou seja, a visibilidade do domínio, representada por uma relação de fato entre a coisa e a pessoa.
Infere-se, em verdade, que a parte autora não perdeu uma prévia posse, mas busca dar início ao exercício de uma posse do imóvel baseada unicamente em direito de propriedade.
Tal exercício de posse, contudo, não se mostra viável por meio de ação possessória, conforme preconiza a legislação.
Por seu turno, a ré juntou cópias de documentos relevantes, incluindo acompanhamento realizado pelo CREAS ao Sr.
João Barbosa, termo de entrega sob responsabilidade formalizado pelo CREAS, e declaração do CREAS informando que a equipe acompanhava visitas desde o ano de 2012, a pedido do Ministério Público, com o último relatório elaborado em 2018.
Adicionalmente, apresentou escritura declaratória de união estável e cópia do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal da família, com data de atualização de 2012, que constava a ré e o falecido como integrantes do núcleo familiar.
Considerando que a posse é um fato concreto e seus elementos devem ser plenamente comprovados, reitera-se que os documentos apresentados pela parte autora não foram suficientes para atestar a posse da área do imóvel em litígio.
Nesse sentido caminha a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORES QUE, APESAR DE TITULAR DO DOMÍNIO, NUNCA TIVERAM A POSSE DO IMÓVEL.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 927 DO CPC/73 AUSENTES.
POSSE ANTERIOR E ESBULHO PRATICADO PELO RÉU NÃO COMPROVADOS. 2.ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE QUE NÃO CABE EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
AUTORES QUE NUNCA DETIVERAM A POSSE E EMBASARAM SEU PEDIDO NO DOMÍNIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INFUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. 3.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO, NO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO, DA ÁREA QUE SE REPUTA ESBULHADA.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO FAZ A DIFERENCIAÇÃO ENTRE A ÁREA TOTAL E A PORÇÃO OCUPADA PELO RÉU/APELANTE. 4.
ALEGAÇÃO DE POSSE VINCULADA A CONTRATO DE TRABALHO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM DEMANDA TRABALHISTA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E DO INTERDITO PROIBITÓRIO QUE ABORDARAM A QUESTÃO E QUE RECONHECERAM QUE O FORNECIMENTO DE MORADIA NÃO EXISTIU E MENOS AINDA PODERIA CONFIGURAR SALÁRIO IN NATURA. 5.
USUCAPIÃO ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
POSSIBILIDADE.
PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
EXERCÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM, MANSA, PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO, POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS, ENTRE A DATA EM QUE O RÉU ALEGA TER ADQUIRIDO O BEM, NO ANO DE 1958 E A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE PRECEDEU A AÇÃO POSSESSÓRIA, EM MAIO DE 2011. 6.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA FIRMADA ENTRE O RÉU E UMA DAS APELADAS QUE, MESMO QUE RECONHECIDO FOSSE, NÃO SERIA APTO PARA INTERROMPER O PRAZO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, POR NÃO IDENTIFICAR A ÁREA SOBRE A QUAL INCIDIU O NEGÓCIO E NÃO EVIDENCIAR QUE ESTA TERIA COMPREENDIDO O LOCAL DE MORADIA DO REQUERIDO. 7.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA GARANTIR A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE E POSTERIOR TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. 8.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1626877-4 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - Unânime - J. 20.09.2017) (TJ-PR - APL: 16268774 PR 1626877-4 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 20/09/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2122 29/09/2017) Dessa forma, não atendidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente a prova da posse prévia sobre a propriedade rural e do esbulho praticado pela parte ré, a improcedência da pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar a REINTEGRAÇÃO da autora MARIA FELIX BARBOSA na posse do imóvel objeto dos autos, determinando à parte demandada que se abstenha de qualquer ato de esbulho, turbação e ameaça à posse da parte autora, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada ato praticado.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de despejo forçado a ser cumprido por meio de oficial de justiça com auxílio de força policial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pela imprensa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ITIÚBA/BA, 25 de setembro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/10/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 14:03
Decorrido prazo de CAILANE RODRIGUES LOPES em 06/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 14:03
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 13:12
Decorrido prazo de CAILANE RODRIGUES LOPES em 06/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 13:12
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 22:08
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
14/06/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
14/06/2024 22:07
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
14/06/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
10/06/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:50
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:41
Audiência JUSTIFICAÇÃO cancelada conduzida por 14/11/2023 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA, #Não preenchido#.
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16/01/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 20:53
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2023 18:29
Conclusos para despacho
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19/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 08:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2023 04:01
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 11:51
Expedição de intimação.
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26/10/2023 11:43
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 14/11/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA.
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03/05/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 21:30
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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