TJBA - 8003624-20.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 23:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/10/2024 23:59.
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21/11/2024 09:58
Baixa Definitiva
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21/11/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8003624-20.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ana Paula De Oliveira Reges Advogado: Luis Fernando Andrade Chaves (OAB:BA79505) Advogado: Italana Gabriela Silva Macedo (OAB:BA58086) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8003624-20.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: ANA PAULA DE OLIVEIRA REGES REU: BANCO AGIBANK S.A
Vistos.
A Autora, no ID 449722657, requereu a extinção do processo, por não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
O réu, no ID 465034623, manifestou favorável à desistência.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
P.
Intime(m)-se.
Após, arquivem-se estes autos.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 25 de setembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
25/09/2024 09:09
Extinto o processo por desistência
-
24/09/2024 07:57
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 23:07
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
05/09/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
28/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:27
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:30
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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14/06/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 17:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 09:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
23/05/2024 09:20
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 22/05/2024 15:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
23/05/2024 09:20
Juntada de Termo de audiência
-
21/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 13:03
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
13/04/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
03/04/2024 09:10
Recebidos os autos.
-
01/04/2024 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
01/04/2024 14:55
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 22/05/2024 15:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
01/04/2024 13:25
Juntada de informação
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23/03/2024 19:27
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 22:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 22:29
Distribuído por sorteio
-
14/03/2024 22:29
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/03/2024 22:29
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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