TJBA - 8000230-77.2018.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:28
Baixa Definitiva
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27/11/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 01:21
Decorrido prazo de RENIVALDO GOMES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:22
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8000230-77.2018.8.05.0124 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Ramaiane Magalhaes Da Silva Advogado: Renivaldo Gomes Da Silva (OAB:BA40076) Reu: Ass Dos Prop De Kombi Taxi Lotacao Da Ilha De Itaparica Reu: Luisvani Cerqueira Dos Reis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000230-77.2018.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: RAMAIANE MAGALHAES DA SILVA Advogado(s): RENIVALDO GOMES DA SILVA registrado(a) civilmente como RENIVALDO GOMES DA SILVA (OAB:BA40076) REU: ASS DOS PROP DE KOMBI TAXI LOTACAO DA ILHA DE ITAPARICA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Ordinário movida por RAMAIANE MAGALHAES DA SILVA, todos qualificados na inicial.
Intimada parte Autora para o pagamento das custas, deixou transcorrer in albis o prazo determinado, em flagrante desrespeito à ordem judicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verificada a ausência de pagamento das custas no ato da propositura da ação, obrigação que cabe à parte demandante, salvo pleito de gratuidade da Justiça – inocorrente no caso em concreto –, este Julgador oportunizou o saneamento da irregularidade, porém a Autora, em expresso desprezo, quedou-se inerte, sem recolher as custas processuais.
Nesse descompasso, com a ausência de pagamento das custas processuais e já ofertada oportunidade para o recolhimento, mantida a inadimplência, caracterizada está a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsão do art. 485, IV do CPC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO EM DOBRO, COM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESPECIAL ESTADUAL E FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
DESPESAS PROCESSUAIS.
AFASTADA. 1 - A falta de pagamento das custas iniciais pelo autor enseja o cancelamento da distribuição, e de conseqüência a extinção do feito, sem resolução de mérito, segundo o artigo 267, IV do CPC, porque o adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo. 2 - Nestes casos não deve o autor ser condenado nas despesas processuais, uma vez que a ação foi extinta no seu nascedouro.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 113482-1/188 (200702517113), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Gilberto Marques Filho. j. 27.11.2007, unânime, DJ 08.01.2008).” Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, IV e §3º do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Em razão da ausência de triangulação processual, deixo de condenar a Parte Autora em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o trânsito em julgado, promova-se à baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
26/09/2024 23:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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20/04/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2018 16:29
Conclusos para decisão
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22/02/2018 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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