TJBA - 8000608-68.2024.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 13:20
Expedição de citação.
-
20/12/2024 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 21:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 03/12/2024 11:50 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000608-68.2024.8.05.0206 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Queimadas Autor: Maria Alaide De Morgado Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000608-68.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: MARIA ALAIDE DE MORGADO Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, em que se afirma a realização de empréstimo consignado na modalidade RMC de forma fraudulenta em prejuízo da parte autora.
Consigna a Demandante que a instituição financeira acionada acabou por chancelar, de forma irregular, operação de crédito não autorizada, dando azo a ocorrência de descontos mensais na sua remuneração, situação que lhe acarreta relevantes prejuízos.
Pede, assim, a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão imediata dos sobreditos descontos, provimento a ser ratificado quando do julgamento final da ação, inclusive mediante a condenação dos responsáveis ao pagamento de danos morais e materiais.
Defiro a assistência judiciária gratuita requerida De fato, o deferimento das tutelas de urgência pressupõe a existência dos requisitos autorizadores de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda a probabilidade do direito invocado.
A respeito dos aludidos predicados que informam a medida, leciona Fredie Didier Jr.: […] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
No caso dos autos, depreende-se que a pretensão antecipatória se adéqua à hipótese normativa paradigma, em especial quando a narrativa fática empreendida na petição de ingresso, em cotejo com o arsenal probatório que lhe acompanha, parece indicar a contratação irregular de operação financeira em nome da Autora.
No tocante à verossimilhança das alegações, observo que há indícios de abusividade no objeto do contrato controvertido diante da ausência de prazo final determinado para o encerramento dos descontos mensais, fato que ratifica a idoneidade da tese consignada na exordial, para efeito de apreciação liminar da pretensão.
De igual forma, a manutenção dos descontos no bojo do benefício previdenciário recebido pela Demandante é apto a causar relevantes gravames à sua subsistência, sobretudo em face de perceber módica quantia mensal a este título.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, liminarmente, com base no art. 300 do CPC, para determinar que o Réu suspenda os descontos mensais do contrato em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da incidência de multa-diária (arts. 536, §1º, e 537, CPC) que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitada ao valor global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se o réu do conteúdo da presente decisão, citando-o, ainda, pelos Correios/AR, exceto nos casos previstos no art. 247 do CPC, com as cautelas de praxe, para comparecer a audiência de conciliação ou mediação (art. 334, CPC), conforme pauta da unidade, a realizar-se por videoconferência, sem prejuízo da presença das partes e advogados nas dependências deste Fórum, em caso de impossibilidade de acesso à internet.
Inverte-se, ainda, o ônus da prova em favor da parte consumidora, porquanto presentes os requisitos no CDC.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Queimadas/BA, data do sistema.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito Designado -
09/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:00
Expedição de citação.
-
08/10/2024 01:00
Cancelado o documento
-
08/10/2024 00:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 03/12/2024 11:50 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000608-68.2024.8.05.0206 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Queimadas Autor: Maria Alaide De Morgado Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000608-68.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: MARIA ALAIDE DE MORGADO Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, em que se afirma a realização de empréstimo consignado na modalidade RMC de forma fraudulenta em prejuízo da parte autora.
Consigna a Demandante que a instituição financeira acionada acabou por chancelar, de forma irregular, operação de crédito não autorizada, dando azo a ocorrência de descontos mensais na sua remuneração, situação que lhe acarreta relevantes prejuízos.
Pede, assim, a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão imediata dos sobreditos descontos, provimento a ser ratificado quando do julgamento final da ação, inclusive mediante a condenação dos responsáveis ao pagamento de danos morais e materiais.
Defiro a assistência judiciária gratuita requerida De fato, o deferimento das tutelas de urgência pressupõe a existência dos requisitos autorizadores de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda a probabilidade do direito invocado.
A respeito dos aludidos predicados que informam a medida, leciona Fredie Didier Jr.: […] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
No caso dos autos, depreende-se que a pretensão antecipatória se adéqua à hipótese normativa paradigma, em especial quando a narrativa fática empreendida na petição de ingresso, em cotejo com o arsenal probatório que lhe acompanha, parece indicar a contratação irregular de operação financeira em nome da Autora.
No tocante à verossimilhança das alegações, observo que há indícios de abusividade no objeto do contrato controvertido diante da ausência de prazo final determinado para o encerramento dos descontos mensais, fato que ratifica a idoneidade da tese consignada na exordial, para efeito de apreciação liminar da pretensão.
De igual forma, a manutenção dos descontos no bojo do benefício previdenciário recebido pela Demandante é apto a causar relevantes gravames à sua subsistência, sobretudo em face de perceber módica quantia mensal a este título.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, liminarmente, com base no art. 300 do CPC, para determinar que o Réu suspenda os descontos mensais do contrato em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da incidência de multa-diária (arts. 536, §1º, e 537, CPC) que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitada ao valor global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se o réu do conteúdo da presente decisão, citando-o, ainda, pelos Correios/AR, exceto nos casos previstos no art. 247 do CPC, com as cautelas de praxe, para comparecer a audiência de conciliação ou mediação (art. 334, CPC), conforme pauta da unidade, a realizar-se por videoconferência, sem prejuízo da presença das partes e advogados nas dependências deste Fórum, em caso de impossibilidade de acesso à internet.
Inverte-se, ainda, o ônus da prova em favor da parte consumidora, porquanto presentes os requisitos no CDC.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Queimadas/BA, data do sistema.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito Designado -
02/10/2024 09:10
Expedição de citação.
-
22/05/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000813-13.2011.8.05.0265
Municipio de Ubata
Municipio de Ubata
Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2021 16:35
Processo nº 0000813-13.2011.8.05.0265
Jean Carlos dos Santos
Municipio de Ubata
Advogado: Neide Santos Pereira Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2011 08:49
Processo nº 8000028-85.2024.8.05.0158
Dt Mairi
Martiniel Dias Silva
Advogado: Maria Mariana Batista de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2024 11:37
Processo nº 8000064-44.2021.8.05.0155
Ana Costa Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2021 08:46
Processo nº 0001117-17.2015.8.05.0218
O Ministerio Publico do Estado da Bahia
Luclebes Mainart da Silva
Advogado: Lucas Ferreira Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2015 15:58