TJBA - 8000098-31.2019.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 01:56
Decorrido prazo de JACIANE BATISTA DE SANTANA em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:12
Decorrido prazo de JACIANE BATISTA DE SANTANA em 30/11/2023 23:59.
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27/12/2023 20:26
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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21/12/2023 16:18
Baixa Definitiva
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21/12/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 12:05
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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08/11/2023 01:54
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000098-31.2019.8.05.0109 Alvará Judicial Jurisdição: Irará Requerente: Nilvan Lima De Jesus Advogado: Jaciane Batista De Santana (OAB:BA33906) Requerente: Jacy Ferreira Nunes Advogado: Jaciane Batista De Santana (OAB:BA33906) Requerente: Lourival Alirio Ferreira Nunes Advogado: Jaciane Batista De Santana (OAB:BA33906) Requerente: Cezar Augusto Ferreira Nunes Advogado: Jaciane Batista De Santana (OAB:BA33906) Requerido: Espólio De Cacilda Elizabete Ferreira Nunes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000098-31.2019.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ REQUERENTE: NILVAN LIMA DE JESUS e outros (3) Advogado(s): JACIANE BATISTA DE SANTANA (OAB:BA33906) REQUERIDO: ESPÓLIO DE CACILDA ELIZABETE FERREIRA NUNES Advogado(s): SENTENÇA NILVAN LIMA DE JESUS e outros, propuseram ALVARÁ JUDICIAL.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora (id 52498978) não cumpriu o determinado. É o sucinto relatório.
Decido Observo que a autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, deixando, contudo, de proceder à emenda a inicial.
Assim, a presente inicial deve ser indeferida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I do CPC, extinguindo o processo pelo indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Irará, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
01/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:41
Indeferida a petição inicial
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11/10/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 14:41
Juntada de Petição de ato ordinatório
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14/04/2023 14:41
Desentranhado o documento
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14/04/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 04:58
Decorrido prazo de JACIANE BATISTA DE SANTANA em 04/05/2022 23:59.
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16/04/2022 14:32
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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16/04/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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05/04/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 09:18
Expedição de ofício.
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04/04/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 14:19
Conclusos para despacho
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18/12/2020 12:41
Juntada de Outros documentos
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02/10/2020 11:39
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2020 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2020 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2020 10:37
Decorrido prazo de JACIANE BATISTA DE SANTANA em 09/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 16:33
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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16/06/2020 16:32
Expedição de Ofício via Central de Mandados.
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04/06/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2020 12:39
Publicado Intimação em 11/05/2020.
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07/05/2020 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 10:58
Conclusos para despacho
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10/03/2020 01:14
Juntada de Petição de petição
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15/11/2019 04:19
Decorrido prazo de JACIANE BATISTA DE SANTANA em 11/11/2019 23:59:59.
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28/10/2019 17:13
Publicado Intimação em 15/10/2019.
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15/10/2019 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2019 17:07
Expedição de intimação.
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14/10/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 15:57
Conclusos para despacho
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25/02/2019 03:26
Distribuído por sorteio
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25/02/2019 03:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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