TJBA - 8000057-29.2018.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:56
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000057-29.2018.8.05.0132 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Itiúba Autor: Simone Nicacio Cardoso Advogado: Antonio Frederico Gomes Paixao (OAB:BA23202) Reu: Ympactus Comercial S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000057-29.2018.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: SIMONE NICACIO CARDOSO Advogado(s): ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO (OAB:BA23202) REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de AÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ABITRAMENTO, conforme a inicial, manejada por SIMONE NICACIO CARDOSO em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A, ambos qualificados nos autos.
Com a inicial foram juntados os documentos.
Intimada a parte autora para cumprimento de diligências especificadas no despacho de ID nº 456825562.
Devidamente intimada, não houve nenhuma manifestação. (ID nº 465352630). É o relatório.
Passo a decidir.
O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para “CIÊNCIA, BEM COMO REQUERER O ANDAMENTO NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, JUNTANDO NOVOS DOCUMENTOS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A Autora quedou-se inerte, sem cumprir a determinação judicial, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que tal condição, inicialmente existente, após intimação da autora para a prática de ato necessário ao prosseguimento do feito, o consequente silêncio, não mais pode subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para o autor, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).
No caso em tela, a promovente, apesar de regularmente intimado, QUEDOU-SE INERTE, sendo forçoso concluir que a via processual por ele escolhida não é mais necessária para os fins a que se propunha.
Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação do art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, o qual disciplina que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte autora abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Dessa forma, outra opção não há, a não ser a extinção do processo sem resolução de mérito.
Isto posto, ante a ausência de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, assim o fazendo, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, incisos III e VI, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade suspendo com força no art. 98, § 3º, do CPC c/c art. 12 da Lei 1060/50.
Sem honorários.
Expedientes de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Itiúba/BA, (data e hora do sistema).
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição -
26/09/2024 13:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/09/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
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01/06/2019 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO em 01/04/2019 23:59:59.
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16/05/2019 17:52
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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16/05/2019 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2019 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO em 27/07/2018 23:59:59.
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11/03/2019 11:38
Juntada de edital
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28/02/2019 14:57
Expedição de intimação.
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28/02/2019 14:55
Juntada de decisão
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28/11/2018 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/11/2018 14:17
Conclusos para julgamento
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01/11/2018 14:17
Juntada de Certidão
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26/10/2018 02:08
Publicado Intimação em 06/07/2018.
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26/10/2018 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2018 12:12
Juntada de edital
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06/06/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2018 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2018 22:00
Conclusos para decisão
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20/02/2018 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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