TJBA - 0301124-97.2019.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 17:37
Baixa Definitiva
-
08/11/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 10:17
Decorrido prazo de EDILUZIA DUARTE DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 21:55
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
21/10/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 0301124-97.2019.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras Embargante: Ediluzia Duarte De Oliveira Advogado: Jucivanio Araujo De Lima (OAB:BA39051) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 0301124-97.2019.8.05.0022 Classe – Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Nota de Crédito Comercial, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EDILUZIA DUARTE DE OLIVEIRA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Nota de Crédito Comercial, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] proposta por EDILUZIA DUARTE DE OLIVEIRA contra BANCO DO NORDESTE S/A.
O Embargante foi intimado em 337952947 para recolher as custas iniciais, todavia, não o fez, interpondo embargos de declaração em ID337953111, que não foi acolhido, conforme decisão de ID 337953129.
Em seguida o Embargante requereu parcelamento de custas, que foi deferido em ID 437930349, onde foi intimado pra providenciar o pagamento da primeira parcela em 15 dias sob pena de cancelamento de distribuição do feito, e não o fez.
Em ato ordinatório de ID 455489766, o embargante foi intimado para dar prosseguimento ao feito, cumprindo o determinado no despacho de ID 437930349.
Intimada, não atendeu a determinação, conforme certidão de ID 464992612. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o Art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Em caso semelhante o eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV).
RECURSO NÃO PROVIDO.
TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Desse modo, tendo em conta a inércia do autor que, intimado por seu advogado, não atendeu o comando judicial, e não sendo necessária a intimação pessoal para tanto, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Ficam dispensadas as custas processuais, tendo em conta o cancelamento da distribuição.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
21/09/2024 06:48
Decorrido prazo de EDILUZIA DUARTE DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/09/2024 16:47
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/09/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 04:02
Decorrido prazo de EDILUZIA DUARTE DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
04/08/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 17:39
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
03/04/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 00:00
Petição
-
04/11/2022 00:00
Petição
-
04/11/2022 00:00
Petição
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/10/2022 00:00
Publicação
-
21/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/08/2019 00:00
Petição
-
01/08/2019 00:00
Publicação
-
30/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000806-26.2024.8.05.0200
Laiane Reis Nascimento
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2025 16:11
Processo nº 8000471-76.2018.8.05.0245
Silvania de Souza Rufino
Deusdete da Costa Silva
Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2018 20:36
Processo nº 8003421-97.2020.8.05.0274
Nely Ferreira de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2020 17:14
Processo nº 8128248-87.2024.8.05.0001
Estado da Bahia
Arcolino Ferreira de Santana Neto
Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2024 16:15
Processo nº 8128248-87.2024.8.05.0001
Estado da Bahia
Arcolino Ferreira de Santana Neto
Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2025 10:34