TJBA - 8000082-53.2017.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:07
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:07
Juntada de Certidão dd2g
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12/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000082-53.2017.8.05.0075 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Encruzilhada Impetrante: Lucio Sobrinho Rocha Silva Advogado: Pedro Alves De Lacerda Sobrinho (OAB:BA30504) Impetrado: Wekisley Teixeira Silva Advogado: Bruno Mascarenhas De Souza (OAB:BA34421) Impetrado: Prefeito Advogado: Bruno Mascarenhas De Souza (OAB:BA34421) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000082-53.2017.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA IMPETRANTE: LUCIO SOBRINHO ROCHA SILVA Advogado(s): PEDRO ALVES DE LACERDA SOBRINHO (OAB:BA30504) IMPETRADO: WEKISLEY TEIXEIRA SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lúcio Sobrinho Rocha Silva contra ato praticado pelo Prefeito Municipal de Encruzilhada, Wekisley Teixeira Silva.
O impetrante alega ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotado na Secretaria Municipal de Administração desde sua posse.
Relata que, em fevereiro de 2017, foi arbitrariamente removido para a garagem do município, sem qualquer motivação formal, ato que atribui a perseguição política, dada sua oposição ao grupo político do prefeito.
A petição inicial (ID 5298575) requereu liminar para reintegração à Secretaria Municipal de Administração, argumentando que a remoção foi realizada sem a devida motivação e sem a observância dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
A liminar foi indeferida em 25 de julho de 2017, conforme despacho de ID 6934310, por ausência de fumus boni iuris.
Em suas informações (ID 9049921), a autoridade coatora defendeu a legalidade da remoção, sustentando que o ato foi motivado pela necessidade de adequação dos serviços públicos e dentro da discricionariedade administrativa.
Argumentou ainda que o servidor não possui direito à inamovibilidade e que a mudança de lotação foi realizada em conformidade com a legislação aplicável.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, em parecer datado de 1º de setembro de 2020 (ID 71661309), opinou pela concessão da segurança, destacando que o ato de remoção carecia de motivação formal, o que configura sua nulidade, conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fundamentação Preliminares Rejeito as preliminares arguidas pela autoridade impetrada, conforme se segue: Tempestividade: A preliminar de intempestividade é afastada, considerando que o prazo para impetração do Mandado de Segurança foi respeitado pelo impetrante, conforme os documentos juntados aos autos.
Ausência de interesse de agir: Rejeita-se a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que o ato impugnado causou lesão a direito do impetrante, justificando a propositura do mandado.
Mérito No mérito, o ato administrativo impugnado apresenta evidente vício de legalidade, uma vez que a remoção do impetrante foi realizada sem a devida motivação formal.
A administração pública deve observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
A ausência de motivação formal no ato de remoção afronta os princípios da motivação e da publicidade dos atos administrativos, conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra "Curso de Direito Administrativo".
O motivo constitui o pressuposto de fato que autoriza a prática do ato administrativo, sendo sua ausência ou falsidade suficiente para a decretação de nulidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a nulidade de atos administrativos não motivados, conforme se verifica nos julgados a seguir: "Portaria.
Remoção Ex Officio.
Servidor Público.
O ato de remoção ex officio do servidor público deve ser motivado, devendo a Administração demonstrar objetivamente o seu interesse.
Assim, nulo o art. 2º da Portaria n. 210/2002, do Ministério das Relações Exteriores, pois contém vícios desde sua origem.
Uma vez enquadrado o servidor no Regime Jurídico Único (art. 1º da referida Portaria), não pode estar filiado a sistema previdenciário de outro país.
Sua inclusão na previdência brasileira é consequência lógica do enquadramento. (MS 8.465-DF, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, julgado em 12/11/2003)." "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO.
ASSÉDIO MORAL.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOLO GENÉRICO.
CONFIGURAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Sergipe em desfavor do Prefeito do Município de Ilha das Flores - SE, em razão do assédio moral e perseguição política aos servidores municipais que supostamente teriam apoiado seu adversário nas eleições de 2012. (AgInt no REsp 1804136/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020)." No caso em análise, o ato administrativo que determinou a remoção do impetrante para a garagem do município não se revestiu de legalidade, pois não foi precedido de portaria ou qualquer outro documento que formalizasse a mudança de lotação com a devida fundamentação.
A ausência de processo administrativo e de motivação formal viola o direito líquido e certo do impetrante à permanência na função para a qual foi nomeado, sem sofrer perseguição política.
Diante do exposto, conclui-se que o ato de remoção do impetrante foi praticado de forma arbitrária e sem observância dos preceitos legais, configurando abuso de poder por parte da autoridade coatora.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Lúcio Sobrinho Rocha Silva no Mandado de Segurança nº 8000082-53.2017.8.05.0075, CONCEDENDO A SEGURANÇA pleiteada para anular o ato administrativo que determinou a remoção do impetrante para a garagem do município e determinando sua imediata reintegração à Secretaria Municipal de Administração de Encruzilhada, onde vinha exercendo suas funções antes do ato impugnado.
Ficam isentas as partes do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente, Encruzilhada/BA, 18 de agosto de 2024.
Pedro Halley Maux Lopes Juiz de Direito -
27/09/2024 09:29
Expedição de intimação.
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27/09/2024 09:29
Expedição de intimação.
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27/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 15:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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20/08/2024 13:41
Expedição de intimação.
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20/08/2024 13:41
Expedição de intimação.
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20/08/2024 13:28
Concedida a Segurança a LUCIO SOBRINHO ROCHA SILVA - CPF: *31.***.*04-53 (IMPETRANTE)
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01/09/2020 11:47
Conclusos para julgamento
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28/07/2020 08:39
Expedição de intimação via Sistema.
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24/07/2020 20:26
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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24/07/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2018 08:45
Conclusos para despacho
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16/11/2017 20:51
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2017 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2017 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2017 13:36
Expedição de Mandado.
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25/07/2017 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2017 13:15
Conclusos para despacho
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05/05/2017 22:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2017 00:36
Publicado Intimação em 05/05/2017.
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05/05/2017 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2017 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2017 14:55
Conclusos para decisão
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29/03/2017 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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