TJBA - 0544203-79.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:02
Baixa Definitiva
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30/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0544203-79.2017.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Reu: Hermes Hilariao Teixeira Neto Advogado: Luiz Gabriel Batista Neves (OAB:BA32879) Advogado: Daniel Fonseca Fernandes Da Silva (OAB:BA45203) Advogado: Tainan Bulhoes Santana (OAB:BA51488) Advogado: Rebecca Carvalho Parish De Orleans (OAB:BA57758) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Neto (OAB:BA32883) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0544203-79.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) REU: HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação monitória, em virtude dos fatos narrados a exordial.
Após a citação para pagamento do débito, as partes informaram a celebração de um acordo extrajudicial visando por fim à demanda, requerendo a sua homologação judicial e arquivamento do processo (ID. 463598112). É o relatório.
Decido.
A transação é o acordo de vontade entre as partes, que resolvem por fim ao litígio por meio de concessões recíprocas.
Nessa hipótese, não cabe ao magistrado adentrar nas questões de mérito da avença, devendo apenas zelar pela observância dos requisitos formais do negócio jurídico e afastar eventuais vícios no consentimento das partes.
Tratando-se de acordo sobre direitos contestados em juízo, estabelece o art. 842 do Código Civil, que tal avença deverá ser feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso dos autos, observo que foram cumpridos os requisitos legais para a validade da transação (art. 104 c/c art. 842 do CC), valendo aqui o princípio da autonomia da vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier.
Amparada em tais razões, homologo a transação celebrada entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Dê-se baixa em eventuais anotações inseridas por este juízo nos órgão de restrição ao crédito.
Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
Intimem-se.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
18/09/2024 14:57
Homologada a Transação
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17/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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22/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 17:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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03/07/2024 17:47
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 03/07/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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03/07/2024 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2024 09:58
Juntada de informação
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27/05/2024 03:02
Decorrido prazo de HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 22:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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10/04/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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10/04/2024 10:17
Recebidos os autos.
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03/04/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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03/04/2024 13:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 03/07/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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07/12/2023 15:16
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:18
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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22/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:04
Conclusos para despacho
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04/10/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Petição
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/08/2022 00:00
Petição
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20/08/2022 00:00
Publicação
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18/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2022 00:00
Mero expediente
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23/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/04/2020 00:00
Petição
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06/04/2020 00:00
Publicação
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03/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/03/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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16/03/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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16/03/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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16/03/2020 00:00
Documento
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01/02/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/12/2018 00:00
Petição
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30/11/2018 00:00
Publicação
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28/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/10/2018 00:00
Petição
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27/09/2018 00:00
Mandado
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11/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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19/12/2017 00:00
Petição
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06/08/2017 00:00
Publicação
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28/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2017 00:00
Mero expediente
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26/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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