TJBA - 8000484-92.2016.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/02/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/01/2025 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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20/01/2025 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2024 11:23
Embargos de declaração não acolhidos
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21/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000484-92.2016.8.05.0165 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Emanuel De Oliveira Advogado: Reginaldo Nascimento Leal (OAB:BA51447) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000484-92.2016.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: EMANUEL DE OLIVEIRA Advogado(s): REGINALDO NASCIMENTO LEAL (OAB:BA51447) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença e execução de astreintes.
Fora concedida liminar em favor do exequente, na qual concedeu tutela liminar, na data de 12/12/2008, proibindo que a Ré suspendesse o fornecimento de energia elétrica do Autor, com pagamento de multa diária de R$ 300,00 reais em caso de descumprimento.
Ocorre que, desde 2008, o Autor deixou de pagar suas faturas de consumo vincendas tendo deixado acumular um débito que já soma a mais de R$ 177.000,00.
Foi pedida revogação da referida decisão, concedida em sede de sentença, ID: 9836196.
Recurso inominado interposto alegando em tese ter sido a sentença julgada extra petita, ID: 34913581.
O Recurso foi conhecido conhecido com provimento parcial, " para reformar a sentença de piso e determinar que a acionada/executada proceda com a verificação no aparelho medidor de energia elétrica do imóvel da parte autora, utilizando-se de procedimento que permita a efetiva participação do consumidor; determinar que a parte acionada calcule os valores devidos, de maneira retroativa, com base na média mensal de consumo da parte autora do ano anterior à troca do equipamento supostamente defeituoso; e, por fim, determinar que a parte acionada restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora ou se abstenha de suspendê-lo, em razão dos débitos apurados. ".
O exequente pleiteou em ID: 125807093, execução de astreintes vencidas, no valor de R$ R$ 190.500.00, correspondente a 636 dias de descumprimento da ordem judicial (LIMINAR).
Analisando a conjuntura fática dos autos, notadamente em razão da natureza da obrigação, bem como da prestação jurisdicional, entendo que a multa exequenda alcançou um patamar exorbitante, sendo necessária a sua redução.
Oportuno registrar que, a multa não é de espécie ressarcitória ou indenizatória, mas sim, tem a sua aplicabilidade como meio de coação para que o devedor cumpra a obrigação a ele imposta, conforme autoriza o artigo 537, §1º do CPC.
De forma que, a multa deve ser fixada em valor compatível e razoável para o devido cumprimento da ordem judicial à não ensejar um enriquecimento ilícito da parte ou uma “poupança imprópria”.
Corroborando o entendimento externado, colaciono precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASTREINTES.
SUPRESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos pelo Município de Vitória, com o objetivo de que seja declarada a inexigibilidade do título executivo ou seja reconhecido o excesso na execução das astreintes, cujo valor corresponderia a R$ 2.658.288,00 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil e duzentos e oitenta e oito reais).
III.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a determinação de multa diária como meio de garantir o cumprimento da decisão judicial tem nítida feição liminar, o que permite ao magistrado, no uso de sua discricionariedade, aferir sua oportunidade e razoabilidade, majorando-a, reduzindo-a, ou até mesmo suprimindo-a" (STJ, REsp 1.685.400/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.186.960/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/04/2016; AgRg no REsp 1.035.001/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2015; AgRg no AREsp 408.030/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 24/02/2014. (…) (AgInt no REsp 1515846/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018) PROCESSUAL CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
EXCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A determinação de multa diária como meio de garantir o cumprimento da decisão judicial tem nítida feição liminar, o que permite ao magistrado, no uso de sua discricionariedade, aferir sua oportunidade e razoabilidade, majorando-a, reduzindo-a, ou até mesmo suprimindo-a. 2.
O STJ já decidiu que, no que se refere à decisão que fixa a astreintes, "não há que se falar em coisa julgada material e, tampouco em preclusão.
Isso porque, se ao magistrado é facultado impor a multa, de ofício, quer dizer, independente de manifestação das partes, não seria razoável vedar-lhe a sua suspensão.
Tendo o julgador a discricionariedade em aplicar o ato intimidatório ao devedor, nos casos em que vislumbrar a necessidade dessa coerção para se alcançar a tutela específica, poderá, também, revogá-la quando ela for desnecessária" (REsp 1019455/MT, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.12.2011).
No mesmo sentido: REsp 1186960/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.4.2016; AgRg no REsp 1191081/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 20.8.2012; REsp 867.883/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 29.5.2007. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1685400/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017) Assim, com fundamento no art. 537, § 1º, I, do CPC, reduzo o valor da multa exequenda para adequar o valor da multa, fixando-a no teto do Juizado, previsto na Lei 9.099/95).
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expropriação forçada do débito.
Caso não haja pagamento voluntário, venham-me os autos conclusos para eventual penhora online ou realização de outros atos de expropriação de bens.
Feito o depósito do valor devido, determino a intimação da parte autora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência.
Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência nos termos pleiteados.
Cumprida a diligência supra, deverá a Serventia intimar a Parte Exequente para ciência, bem como para, em 05 (cinco) dias, dizer se o seu crédito foi satisfeito, sob pena de na ausência de manifestação, assim ser considerado.
Decorrido o prazo acima fixado sem manifestação quanto à satisfação do crédito, façam-me conclusos para a extinção da fase executiva.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Diligencie-se.
MEDEIROS NETO/BA, data da assinatura WILLIAM BOSSANELI ARAUJO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
27/09/2024 21:18
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 10:06
Conclusos para despacho
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25/01/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 19:19
Conclusos para despacho
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15/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 02:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 19:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 18:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2022 04:31
Publicado Citação em 08/07/2022.
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09/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
06/07/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 16:03
Expedição de intimação.
-
06/07/2022 16:03
Expedição de intimação.
-
06/07/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2020 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/04/2020 15:43
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
02/04/2020 15:43
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
10/02/2020 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/02/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2020 10:42
Conclusos para despacho
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22/01/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 08:46
Conclusos para despacho
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16/12/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/03/2019 10:03
Juntada de Petição de procuração
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08/08/2017 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/12/2016 12:01
Conclusos para julgamento
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18/11/2016 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2016 13:57
Juntada de Outros documentos
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17/11/2016 13:56
Juntada de substabelecimento
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17/11/2016 13:46
Audiência instrução realizada para 17/11/2016 10:00.
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01/11/2016 12:52
Juntada de Outros documentos
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27/10/2016 00:02
Publicado Intimação em 27/10/2016.
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27/10/2016 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2016 00:02
Publicado Intimação em 27/10/2016.
-
27/10/2016 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2016 09:45
Expedição de intimação.
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24/10/2016 09:45
Expedição de intimação.
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24/10/2016 09:40
Audiência instrução designada para 17/11/2016 10:00.
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13/10/2016 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2016 08:53
Conclusos para decisão
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28/06/2016 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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