TJBA - 8007038-54.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:21
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 17:06
Juntada de informação
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8007038-54.2024.8.05.0103 Interdição/curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Mauro Varandas Domingues Advogado: Sarah Medeiros Varandas Domingues (OAB:BA81636) Requerente: Vera De Lima Varandas Advogado: Sarah Medeiros Varandas Domingues (OAB:BA81636) Requerido: Francisco Marcelo Varandas Domingues Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8007038-54.2024.8.05.0103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação, Remoção] Autor (a): MAURO VARANDAS DOMINGUES e outros Réu: FRANCISCO MARCELO VARANDAS DOMINGUES Cuidam os autos de Ação de Substituição de Curatela proposta por VERA DE LIMA VARANDAS e MAURO VARANDAS DOMINGUES, na defesa dos interesses do interditado FRANCISCO MARCELO VARANDAS DOMINGUES, objetivando a substituição da curadora que fora nomeado por sentença deste juízo.
No mérito, alega, em síntese, que a então curadora de Francisco, Srª.
VERA DE LIMA VARANDAS (1ª requerente e genitora), encontra-se impossibilitada de continuar a exercer o encargo em razão da idade avançada (88 anos) e que o Sr.
MAURO VARANDAS DOMINGUES (2º requerente e irmão) se encontra apto para exercer o encargo, inclusive já estaria encarregado da assistência na mesma residência.
Pedem, assim, que lhe seja deferida a substituição da curatela, para a proteção dos interesses do interdito.
Juntaram documentos, inclusive comprovação da interdição.
Determinei a realização de Estudo Social, cujo relatório acostado é favorável à pretensão (Id. 466318014).
Em audiência, foram colhidas as oitivas dos requerentes e e do interditado (Id. 466727186).
Na oportunidade, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido. É o relatório.
DECIDO.
O pleito satisfaz às exigências legais, afigurando-se legítima a intervenção dos requerentes, na forma do artigo 761 do Código de Processo Civil.
Outrossim, os elementos coligidos aos autos são suficientes para autorizar a substituição do munus, mormente quando a curadora nomeada não se encontra em condições ou impossibilitada, sendo necessário a nomeação de um representante legal, e no caso, poderá ser o irmão/2º requerente.
Vale ressaltar que o 2º requerente também figura entre os legitimados para promover a ação de interdição, nos termos do artigo 747 do CPC, de modo que também pode pleitear a substituição da curatela.
Dessa feita, encontrando-se a ação regular em todos os seus termos, os elementos produzidos, inclusive o Estudo Social realizado e as declarações do próprio interditado, são suficientes para justificar a medida postulada.
Conclui-se que o interditado necessita da nomeação de novo curador para proteger à sua pessoa e administrar os bens eventualmente existentes em seu nome.
Isto posto e com fundamento nos artigos 747 e 761 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição da curadoria do interdito FRANCISCO MARCELO VARANDAS DOMINGUES, e nomeio como seu curador MAURO VARANDAS DOMINGUES, a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do CPC, devendo assumir a administração dos bens do interditado conforme previsto no § 2 do dispositivo retromencionado.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Ilhéus - Ba, 3 de outubro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
08/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:26
Expedição de sentença.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8007038-54.2024.8.05.0103 Interdição/curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Mauro Varandas Domingues Advogado: Sarah Medeiros Varandas Domingues (OAB:BA81636) Requerente: Vera De Lima Varandas Advogado: Sarah Medeiros Varandas Domingues (OAB:BA81636) Requerido: Francisco Marcelo Varandas Domingues Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8007038-54.2024.8.05.0103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação, Remoção] Autor (a): MAURO VARANDAS DOMINGUES e outros Réu: FRANCISCO MARCELO VARANDAS DOMINGUES Ciência às partes e representante do Ministério Público do laudo de Estudo Social Id de nº 466318014.
Após, aguarde-se a realização da audiência.
Ilhéus - Ba, 30 de setembro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
03/10/2024 21:16
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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03/10/2024 11:42
Expedição de sentença.
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03/10/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:38
Juntada de Termo de audiência
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02/10/2024 11:21
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/10/2024 15:26
Expedição de despacho.
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30/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:30
Juntada de informação
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30/09/2024 16:28
Juntada de informação
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13/08/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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13/08/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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13/08/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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25/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 14:07
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 02/10/2024 16:00 em/para 2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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15/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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