TJBA - 8001107-47.2021.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:25
Expedição de intimação.
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08/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 08:55
Expedição de intimação.
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18/04/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
01/04/2024 14:54
Expedição de intimação.
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01/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:54
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:16
Expedição de intimação.
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06/01/2024 22:37
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/01/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8001107-47.2021.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Joao Marcos Freitas Silva Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410) Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085) Requerido: Vanuzia Freitas Silva Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.
Assim sendo, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, em caso negativo, intime-se o autor, pessoalmente, para, querendo, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias(nCPC, § 1º do art. 485), sob pena de extinção, sem resolução do mérito(nCPC, art. 485, inc.
III).
Cumpra-se.
Vit. da Conquista - BA, 01 de novembro de 2023.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS -
01/11/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 17:53
Decorrido prazo de FAGNER ALMEIDA SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:53
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA CAMPOS em 20/09/2023 23:59.
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03/08/2023 03:59
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 10:18
Expedição de Ofício.
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20/08/2022 13:04
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA CAMPOS em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 13:04
Decorrido prazo de FAGNER ALMEIDA SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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30/07/2022 08:04
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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30/07/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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25/07/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2022 07:19
Conclusos para decisão
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18/04/2022 14:19
Conclusos para despacho
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22/03/2022 12:32
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/03/2022 14:41
Expedição de intimação.
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15/02/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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