TJBA - 8003578-45.2020.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 03/07/2024 23:59.
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09/09/2024 18:28
Decorrido prazo de JONATHAN ALMEIDA TORRES em 03/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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09/06/2024 13:50
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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09/06/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:51
Processo Desarquivado
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19/03/2024 10:50
Remessa dos Autos à Central de Custas
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19/03/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/01/2024 02:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:11
Decorrido prazo de JONATHAN ALMEIDA TORRES em 30/11/2023 23:59.
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07/01/2024 00:05
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8003578-45.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Ii Advogado: Leonardo Santos De Souza (OAB:BA14926) Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176) Reu: Jonathan Almeida Torres Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003578-45.2020.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA (OAB:BA14926), RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO (OAB:BA24176) REU: JONATHAN ALMEIDA TORRES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em face de JONATHAN ALMEIDA TORRES, em que pleiteia o pagamento de taxa de rateio de despesa para manutenção de áreas comuns relacionada ao empreendimento Fazenda Real Residence II, vencidas e inadimplidas pela ré.
Aduz, em síntese, que o demandado adquiriu junto ao empreendimento o lote de terreno O2-L069, entretanto, vem inadimplindo com suas responsabilidades como proprietária que, conforme a planilha de debito anexa, totaliza o valor de R$ 5.844,60 (cinco mil oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos).
Juntou documentos (ID nº 60018271).
Citado (ID nº 193017033), a ré deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de contestação. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, em vista da revelia da ré (CPC, art. 355, inciso II).
A procedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
Embora, regularmente citado nos (ID nº 193017033), o requerido quedou-se inerte, conforme verificado nos autos (ID nº 378339803). É revel, portanto, o que ora decreto.
Presumem-se verídicos, pois, os fatos declinados na inicial(CPC, art. 344), quanto mais por estarem corroborados pelos documentos carreados aos autos, houve o contrato formulado entre as partes, conforme estatuto (ID nº 60018545).
Anoto, ainda, que por força do artigo 319 do Código Civil o pagamento comprova-se pelo recibo e sendo o mesmo prova documental, deveria ser exibida na defesa, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, o que não aconteceu como se consta nos autos visto que o réu foi revel.
Segundo a planilha de ID 410935806, a ré encontra-se inadimplente das obrigações vencida em 06/12/2018, somando na época o saldo devedor de R$ 5.844,60 (cinco mil oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), encontrando-se inadimplente até a presente data.
No que tange a matéria em comento, a jurisprudência já tem entendimento consolidado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA.
I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil , mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa.
II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "COBRANÇA CONDOMÍNIO DESPESAS CONDOMINIAIS Ação movida contra o proprietário - Obrigação pelo pagamento das despesas em aberto, eis que se trata de obrigação propter rem - Procedência mantida Recurso desprovido.(TJ SP AC: 10172172820208260361 SP1017217-28.2020.8.26.0361, Relator: Cláudio Hamilton,Data de Julgamento: 06/07/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021)".
Como se observa nos autos (ID nº 60018494), o loteamento fechado foi registrado no dia 10 de abril de 2015, momento em que passou a ter legitimidade para atribuir as taxas aos associados e efetuar as devidas cobranças.
Com relação aos honorários advocatícios incluídos na cobrança da planilha trazida com a inicial, estes devem ser excluídos, pois a cobrança deixou de ser administrativa e passou a ser judicial, portanto, os honorários serão fixados na presente sentença.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a ação proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em face de JONATHAN ALMEIDA TORRES, para CONDENAR o requerido ao pagamento das taxas associativas, no valor de R$ 5.844,60 (cinco mil oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, bem com as vincendas até a presente data, com a incidência de correção monetária desde a propositura da ação, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, montante que será acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art § 1º, do CTN) a teor da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo índice do IGP-M a partir desta sentença, consoante o disposto na Súmula 362 do STJ.
Sucumbente e por força do princípio da causalidade, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios à parte adversa no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação(CPC, art. 85, §2º).
Declaro o feito extinto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
SIMÕES FILHO/BA, 25 de outubro de 2023.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-I -
01/11/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:12
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:31
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 14:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:43
Decretada a revelia
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17/07/2023 12:41
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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17/07/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 16:28
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
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10/07/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 12/09/2022 23:59.
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11/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:06
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 12:43
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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04/11/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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24/08/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:24
Conclusos para despacho
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12/05/2022 05:06
Decorrido prazo de JONATHAN ALMEIDA TORRES em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/01/2022 02:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 17/12/2021 23:59.
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10/12/2021 13:46
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
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10/12/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 18:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 26/07/2021 23:59.
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28/07/2021 16:22
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2021.
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28/07/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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15/07/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2021 16:04
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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30/01/2021 08:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 05/10/2020 23:59:59.
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05/01/2021 17:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 28/07/2020 23:59:59.
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23/11/2020 15:51
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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04/11/2020 15:14
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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04/11/2020 14:58
Publicado Despacho em 11/09/2020.
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01/10/2020 09:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2020 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 01:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2020 14:55
Conclusos para despacho
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29/07/2020 10:20
Publicado Despacho em 13/07/2020.
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14/07/2020 21:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 10:40
Conclusos para despacho
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10/06/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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