TJBA - 8049501-29.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Julio Cezar Lemos Travessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:29
Baixa Definitiva
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23/10/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8049501-29.2024.8.05.0000 Agravo Interno Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Raimundo Geovane Chaves Maciel Advogado: Carlito Martins Lacerda (OAB:GO9803) Agravado: Desembargador Relator Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8049501-29.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: CARLITO MARTINS LACERDA OAB/GO 9083 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA/BA.
PACIENTE: RAIMUNDO GEOVANE CHAVES MACIEL PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por CARLITO MARTINS LACERDA OAB/GO 9083, em favor de RAIMUNDO GEOVANE CHAVES MACIEL, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA.
Considerando a petição do Id.
Num. 69498460, requisitou-se as informações atualizadas à autoridade indigitada coatora, à luz do art. 666, caput, do CPP c/c art. 268, caput, do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008).
As informações foram prestadas pelo Juízo a quo, vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 01/10/2024.
FEITO O RELATÓRIO, DECIDE-SE.
A pretensão contida no pedido de "habeas corpus" é de liberdade do Paciente em face da alegada existência de constrangimento ilegal por parte da autoridade apontada coatora.
Sem dúvida, o habeas corpus é um instrumento que resguarda qualquer afronta ao direito de liberdade de locomoção previsto na Constituição da República no art. 5º.
O instituto resguarda inclusive a ameaça a tal direito. É uma garantia do próprio Estado Democrático de Direito.
Nas informações prestadas a este Julgador, o Juízo a quo noticiou que foi concedida liberdade provisória ao Paciente, conforme se vê da decisão acostada às fls.
Xxxxxx, restando, pois, prejudicada a análise meritória da presente ação mandamental.
Desse modo, considerando-se o quanto disposto no art. 659 do CPP -“Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”- entende que o pedido de Habeas Corpus deve ser declarado prejudicado, uma vez que, superado o alegado constrangimento ilegal, resta sem objeto o presente mandamus.
Conforme ensinamento de Fernando da Costa Tourinho Filho: “Tendo cessado o motivo que deu causa a impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado.
Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução.” (Código de Processo Penal Comentado, 1ª ed.
Editora Saraiva, vol. 2, São Paulo, 1996, pág. 426) Assim, encontra-se o presente feito prejudicado, ante a perda cabal de seu objeto, já que cessou a coação à liberdade de locomoção, o que torna sem efeito a tese alegada no presente remédio constitucional.
De fato, já fora alcançado o provimento final pretendido no presente remédio heróico.
Nesse sentido, emana a jurisprudência nacional, senão veja-se: "Habeas Corpus - Objeto - Uma vez alcançado o objeto do habeas corpus mediante a prática de ato do próprio órgão apontado como coator, impõe-se a declaração de prejuízo de medida. " (STF — RHC 80.180/CE — 2a Turma - Rel.
Min.
Marco Aurélio Mello - j . 15/08/2000 - DJU de 22/09/2000-pág. 98). “HABEAS CORPUS - Tráfico de Drogas e Associação e Porte Ilegal de Arma de Fogo - Pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo - Informação nos autos de ter sido superado o constrangimento ilegal apontado com a prolação de sentença condenatória, sem o direito de o paciente apelar em liberdade Aplicação do art. 659, do CPP Pedido julgado prejudicado.”. (TJSP - HC nº0238743-81.2012.826.0000; 3ª Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO, DJ 16.04.2013).
HABEAS CORPUS - PACIENTE EM LIBERDADE - ORDEM LIBERATÓRIA PREJUDICADA - PERDA DO OBJETO.
O pedido de "habeas corpus" resta prejudicado, com perda do objeto, quando após sua impetração for o paciente posto em liberdade.
Decisão Unânime.
Desembargador JOSÉ ALVES NETO PRESIDENTE E MEMBRO Doutor NETÔNIO BEZERRA MACHADO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO.
Desembargadora JOSEFA PAIXAO DE SANTANA MEMBRO PROCURADOR DE JUSTIÇA.
HABEAS CORPUS 0274/2001.
PROCESSO: 2001305855.JUIZ (A) CONVOCADO (A): NETÔNIO BEZERRA MACHADO. “HABEAS CORPUS.
CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33- CAPUT, DA LEI N° 11.343/06).
PRISÃO EM FLAGRANTE E POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE, COM A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA DE COMPARECIMENTO AO JUÍZO.
Tendo em vista que o paciente obteve a conversão de sua prisão para outra medida cautelar, consistente na apresentação quinzenal em juízo, resta esvaziado o fundamento de seu pedido e prejudicada a análise de sua irresignação. (...).
Sendo assim, a ordem impetrada perdeu seu objeto, ensejando a sua prejudicialidade, na forma do artigo 659, do CPP.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.” (Habeas Corpus Nº *00.***.*52-73, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 12/04/2012).
CONCLUSÃO Em razão de tais ilações e por restar constatado que o alegado constrangimento ilegal não mais persiste, JULGA-SE EXTINTO O PROCEDIMENTO, SEM EXAME DE MÉRITO, ante a perda superveniente de seu objeto, em consonância com o art. 659, do Código de Processo Penal Em face do Princípio da eficiência, esta decisão tem força de ofício, devendo a secretaria da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal deste Eg.
Sodalício, certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Após o trânsito em julgado deste decisum, sejam os autos encaminhados ao arquivo, com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe e observância do Regimento Interno deste Eg.
Sodalício.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA., data registrada em sistema.
JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR -
24/09/2024 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO GEOVANE CHAVES MACIEL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLITO MARTINS LACERDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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19/09/2024 19:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO GEOVANE CHAVES MACIEL em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLITO MARTINS LACERDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO GEOVANE CHAVES MACIEL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLITO MARTINS LACERDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:20
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:15
Declarada incompetência
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02/09/2024 10:10
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO GEOVANE CHAVES MACIEL em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLITO MARTINS LACERDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:26
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:44
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:37
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Documento_1
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14/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:13
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2024 06:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 20:08
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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12/08/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/08/2024 11:27
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:23
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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08/08/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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