TJBA - 8002104-34.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:50
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 14:32
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:33
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 19:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
25/11/2024 14:38
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:37
Expedição de intimação.
-
25/11/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 23:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 17:55
Decorrido prazo de UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 20:38
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
05/11/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002104-34.2024.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Valença Requerente: Joilton Ramos Sousa Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002104-34.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: JOILTON RAMOS SOUSA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré em face da sentença de ID. 449631836, que julgou procedente a ação, buscando suprir suposta omissão no dispositivo da sentença (ID. 465643024).
Manifestação do embargado ao ID. 466853616.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O recurso oposto é tempestivo.
Ademais, preenche os requisitos de admissibilidade.
Pois bem, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material.
Com efeito, o presente recurso representa um meio formal de integração, destinado a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Isto significa que, via de regra, possui caráter integrativo e não infringente, devendo ser acolhido, tão somente, quando for observado algum dos vícios elencados no dispositivo supra.
No caso em tela, invoca a embargante que a sentença combatida padece de omissão, pois, no dispositivo, deixou de constar, de forma expressa, a necessidade de observância da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, prazo este aplicado às ações em face da Fazenda Pública; ademais, que deixou de indicar o índice aplicável à correção monetária e à taxa de juros nos processos em que a Fazenda Pública seja parte, de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Da análise apurada da decisão recorrida, verifico que assiste razão a embargante, de modo que os presentes embargos merecem ser providos, visto que restou aferida a omissão alegada.
Isto posto, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, E LHES DOU PROVIMENTO, para corrigir a omissão do julgado.
Nesse sentido, esse passa a ser o dispositivo da sentença de ID. 449631836: “Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, EXTINGO o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao Estado da Bahia que se abstenha de efetuar o desconto de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de horas extraordinárias e adicional noturno pela parte autora, devendo ainda, pagar os valores retroativos relativos aos descontos realizados, a ser especificada em cumprimento de sentença, observando a eventual prescrição contra a fazenda pública.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” No mais, mantenho inalterados os demais termos do ato decisório.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 22 de outubro de 2024.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 14:50
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/10/2024 20:47
Decorrido prazo de UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM em 11/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
15/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
13/10/2024 07:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002104-34.2024.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Valença Requerente: Joilton Ramos Sousa Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002104-34.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: JOILTON RAMOS SOUSA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante em face de decisão judicial prolatada por este juízo.
O presente recurso, a ser julgado pelo juiz a quo, é de natureza atípica e busca melhorar uma decisão que aparente ser errônea, obscura, contraditória ou omissa.
Trata-se de um instituto importante tendo em vista a sua posição de pré-requisito para interposição de outros recursos que demandem prequestionamento de certas matérias.
Por isso, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, contudo interrompem o prazo para a interposição de recursos1.
Quando não manifestamente protelatórios2, e desde que apresentem potencial chance de acolhimento e modificação da decisão (que cumpre destacar, não é o objetivo central do recurso) é determinado pelo Código de Ritos que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos3.
Em leitura dos autos, verifica-se que os embargos opostos, caso acolhidos, mudarão a decisão prolatada.
Neste sentido, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o que entender de direito em relação aos embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 30 de setembro de 2024.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
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01/10/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:14
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 13:29
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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25/09/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:40
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 12:24
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 09:57
Expedição de citação.
-
05/06/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 20:05
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 17:24
Expedição de citação.
-
10/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 07:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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