TJBA - 8059040-50.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:17
Baixa Definitiva
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17/03/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCELO GALVAO CUNHA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:18
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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22/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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13/02/2025 18:05
Decorrido prazo de MARCELO GALVAO CUNHA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 19:53
Homologada a Transação
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29/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:40
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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28/01/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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28/01/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/12/2024 07:32
Juntada de Certidão
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01/10/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:53
Decorrido prazo de MARCELO GALVAO CUNHA em 11/09/2024 23:59.
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08/09/2024 10:33
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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08/09/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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06/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
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01/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:50
Conclusos para decisão
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25/05/2024 04:58
Decorrido prazo de MARCELO GALVAO CUNHA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 24/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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26/04/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 09:42
Expedição de carta via ar digital.
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18/01/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCELO GALVAO CUNHA em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:11
Decorrido prazo de MARCELO GALVAO CUNHA em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8059040-50.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcelo Galvao Cunha Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Viii Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8059040-50.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCELO GALVAO CUNHA Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII Advogado(s): DECISÃO DECISÃO FORÇA TAREFA instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023 / Decreto Judiciário nº 789, de 26 de outubro de 2023.
Vistos, etc.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, face à hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC, observando-se a hipossuficiência do consumidor diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras ordinárias de experiência.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório.
Quanto à designação da audiência de conciliação, tendo em vista que a parte autora demonstrou desinteresse na sua realização, deixo de me manifestar sobre a sua realização, por ora, ante a ausência de angularização processual, nos termos do artigo 334, 4º, do CPC. “Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;” (grifou-se) Proceda-se à citação da parte requerida para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Registre-se, que, após manifestação expressa da parte requerida no sentido de optar pela realização de audiência de conciliação, os autos devem vir conclusos para designação do respectivo ato.
Por seu turno, na hipótese de manifestação negativa a respeito do interesse na realização de audiência de conciliação, proceda o cartório a expedição de ato ordinatório para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
P.
I.
Cumpra-se.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício para todos os fins de direito.
Salvador, 01 de novembro de 2023.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
01/11/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
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17/06/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCELO GALVAO CUNHA em 14/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 19:27
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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30/05/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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16/05/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 15:46
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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