TJBA - 8006159-42.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 25/09/2024 23:59.
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31/01/2025 22:54
Conclusos para despacho
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31/01/2025 22:47
Juntada de Alvará
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24/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:04
Decorrido prazo de SHELTON CARVALHO DE JESUS em 25/09/2024 23:59.
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08/09/2024 13:14
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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08/09/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 20:26
Decorrido prazo de REGINALDO SOARES SANTANA em 02/04/2024 23:59.
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22/07/2024 19:32
Conclusos para decisão
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13/07/2024 12:37
Juntada de petição
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13/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 08:51
Expedição de decisão.
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18/01/2024 18:33
Decorrido prazo de SHELTON CARVALHO DE JESUS em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:14
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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08/11/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8006159-42.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Shelton Carvalho De Jesus Advogado: Adilson Coelho Dos Santos (OAB:BA62824) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8006159-42.2020.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Liminar] AUTOR: SHELTON CARVALHO DE JESUS REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO Defiro o pedido de realização de prova pericial como requerido pela parte ré.
Nomeio para tal mister o perito judicial Sr.
REGINALDO SOARES SANTANA, CONTADOR, CRC 26.107, inscrito no CPF sob o nº *15.***.*68-34, com endereço na Rua José Inácio Do Amaral, 04 Amaralina-Salvador - BA CEP 41.905-370 [email protected].
Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, art. 465 , § 1º do CPC.
Intime-se o perito para, em 05 dias, dizer se aceita o múnus, art. 465 , § 2º do CPC.
Caso o perito não atenda a intimação ou não aceite o múnus, v. cls. para substituir.
Fixo em R$ 1.000 (mil reais) os honorários periciais, os quais deverão ser adiantados por aquele que requereu a produção da prova pericial, art. 95 do CPC.
Intime-se o perito para fixar a data da realização da perícia, devendo realizar a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da perícia.
O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data do início dos trabalhos periciais (NCPC, art. 474).
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
01/11/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 18:05
Nomeado perito
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29/07/2023 20:30
Decorrido prazo de SHELTON CARVALHO DE JESUS em 29/05/2023 23:59.
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27/07/2023 20:27
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 29/05/2023 23:59.
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21/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
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30/05/2023 18:40
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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30/05/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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25/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2023 09:49
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:37
Decorrido prazo de SHELTON CARVALHO DE JESUS em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:50
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 12:27
Expedição de despacho.
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09/02/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 23:41
Conclusos para despacho
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17/06/2022 02:35
Decorrido prazo de SHELTON CARVALHO DE JESUS em 14/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 02:12
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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24/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 21:02
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2022 16:25
Conclusos para despacho
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18/08/2021 00:04
Expedição de despacho.
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31/05/2021 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2021 14:57
Conclusos para decisão
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18/01/2021 00:21
Decorrido prazo de SHELTON CARVALHO DE JESUS em 07/10/2020 23:59:59.
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07/11/2020 15:56
Publicado Despacho em 15/09/2020.
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14/09/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 10:32
Conclusos para decisão
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10/09/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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