TJBA - 8086731-05.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 04:52
Decorrido prazo de ALINE HELI BRITO MACHADO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 11:42
Expedição de despacho.
-
29/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:08
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
29/10/2024 19:38
Decorrido prazo de ALINE HELI BRITO MACHADO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8086731-05.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Aline Heli Brito Machado Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Aline Heli Brito Machado Da Silva Advogado: Aline Heli Brito Machado Da Silva (OAB:BA71637) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8086731-05.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Acidente de Trânsito] Reclamante: REQUERENTE: ALINE HELI BRITO MACHADO DA SILVA registrado(a) civilmente como ALINE HELI BRITO MACHADO DA SILVA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título por Quantia Certa em face do Estado da Bahia, em que a parte autora requer a determinação para que a parte Ré pague R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em decorrência do trabalho da parte requerente em advocacia dativa, em ação da 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
A ação foi originalmente proposta para a 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, tendo sido proferida decisão declinatória da competência em razão do valor da causa, consoante ID 458255634. É o breve relatório.
De início, deve-se destacar que o presente feito trata da execução de sentença transitada em julgado, prolatada por outro juízo.
Como é cediço, o juízo competente para processar e julgar execução de título judicial é aquele que proferiu a decisão.
Nesse sentido, dispõe o § 1º, inciso I, do art. 3º da Lei nº 9.099/95¹, segundo o qual o Juizado Especial só possui competência para promover a execução de suas próprias decisões.
Com efeito, tendo em vista os princípios da concentração dos atos, celeridade e informalidade, os Juizados Especiais são competentes apenas para executar seus próprios julgados e não os títulos executivos constituídos por outras jurisdições.
Trata-se de competência absoluta funcional, a qual não sofre prorrogação, restando configurada, portanto, a incompetência deste Juizado Especial.
Do exposto, diante da incompetência do juízo ora constatada, nos termos do art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009, considerando que a 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR declinou da competência, sob o argumento de que a competência é deste Juizado, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos para a Secretaria das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que lá se dê o sorteio do Relator.
P.R.I.
Cumpra-se com as garantias de praxe e homenagens de estilo.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
30/09/2024 08:38
Expedição de decisão.
-
27/09/2024 16:27
Suscitado Conflito de Competência
-
13/09/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 14:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:39
Expedição de decisão.
-
14/08/2024 14:00
Declarada incompetência
-
08/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8127178-69.2023.8.05.0001
Paulina de Sousa Barros
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Yngwie Malmsteen Santos Francelino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2023 14:58
Processo nº 8010098-80.2019.8.05.0080
Luiz Carlos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eusebio de Oliveira Carvalho Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2019 09:29
Processo nº 8000449-66.2023.8.05.0043
Marivaldo Ramos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2023 10:49
Processo nº 8000449-66.2023.8.05.0043
Marivaldo Ramos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Rafael Dutra Dacroce
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2024 14:04
Processo nº 8044332-95.2023.8.05.0000
Luizete Alves da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/09/2023 09:59