TJBA - 8003302-11.2024.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 19:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:31
Expedição de ato ordinatório.
-
12/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 20:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
-
21/10/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
21/10/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8003302-11.2024.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié Requerente: Luciana Pinheiro Dos Santos Advogado: Joaquim Caires Rocha (OAB:BA7177) Requerido: Gileno Filipe Nepumuceno De Menezes Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8003302-11.2024.8.05.0141 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] REQUERENTE: LUCIANA PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA c/c TUTELA DE URGÊNCIA, movida por Luciana Pinheiro dos Santos em face de Gileno Filipe Nepumuceno de Menezes, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e art. 99 do CPC, mormente por despontar a condição de hipossuficiência econômica da parte autora.
Compulsando os presentes autos, verifico que há prova inequívoca da incapacidade do interditando, consubstanciada no relatório médico acostado aos autos.
Presente, pois, a verossimilhança do alegado na exordial.
De outro lado, a legitimidade da requerente para assumir o encargo da curatela é inconteste, posto que se trata de familiar do incapaz.
Outrossim, o periculum in mora decorre da necessidade emergente de que o interditando seja devidamente representado na prática dos vários atos da vida civil, posto que incapacitado para fazê-lo por si mesmo.
Destarte, forte no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear, com lastro no art. 1.775 do Código Civil, a AUTORA curadora provisória do Interditando, determinando a lavratura do respectivo termo, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para assinatura.
Consigne-se que a curatela provisória se resume aos atos concernentes ao requerimento/recebimento/administração de benefícios assistenciais ou previdenciários.
No mais, cite-se o interditando para contestar a ação no prazo legal de 15 dias.
Constatada pelo oficial de justiça a situação do art. 245 do CPC, deve o oficial de justiça indagar dos familiares presentes qual poderá ser nomeado curador para recebimento da citação, nos termos do art. 245, §§ 4º e 5º, do CPC, ficando desde já nomeado o familiar indicado pelo oficial de justiça e autorizada desde já a citação na pessoa do curador / familiar próximo, que não seja a autora Luciana Pinheiro dos Santos, por colidência de interesses.
Feita a citação e não havendo contestação ou não encontrada pessoa apta a receber a citação, nomeio a Defensoria Pública para apresentar contestação, nos termos do art. 72, I, do CPC, devendo ser intimada a Defensoria Pública.
Ciência ao MP.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
01/10/2024 17:18
Expedição de ato ordinatório.
-
01/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
08/06/2024 01:07
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
08/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 21:53
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *51.***.*14-00 (REQUERENTE).
-
28/05/2024 20:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 18:22
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 18:22
Cancelada a movimentação processual Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *51.***.*14-00 (REQUERENTE).
-
24/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008262-53.2024.8.05.0256
Manoel Jose Neves da Hora
Alzira Lina das Neves
Advogado: Welington Nascimento Paulino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2024 16:50
Processo nº 8002840-76.2022.8.05.0027
Rosa Teixeira Romeiro
Joao Jose Romeiro
Advogado: Antonio Edmilson Cruz Carinhanha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/12/2022 11:40
Processo nº 0092490-92.2001.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Valdeci Pereira Sampaio
Advogado: Celia Teresa Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/2011 10:00
Processo nº 8018934-20.2021.8.05.0000
Roberta da Silva Gois
Estado da Bahia
Advogado: Rafael de Jesus Gomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2024 10:13
Processo nº 0092490-92.2001.8.05.0001
Valdeci Pereira Sampaio
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2001 15:09