TJBA - 0804603-03.2015.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 19:52
Decorrido prazo de MARCILIO AQUINO MARQUES em 11/12/2024 23:59.
-
17/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 07:39
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
19/01/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0804603-03.2015.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Antonio Renato De Lima Nunes Advogado: Alex Sandro Souza Brandao (OAB:BA25301) Reu: Eliene Maria Santos Pereira Reu: Mercia Andrea Santos Pereira Reu: Alessandro Santos Pereira Advogado: Marcilio Aquino Marques (OAB:BA25213) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 0804603-03.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ANTONIO RENATO DE LIMA NUNES Advogado(s): ALEX SANDRO SOUZA BRANDAO (OAB:BA25301) REU: ELIENE MARIA SANTOS PEREIRA e outros (2) Advogado(s): MARCILIO AQUINO MARQUES (OAB:BA25213) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA Formulada por Antônio Renato de Lima Nunes em face de ELIENE MARIA PEREIRA, ALESSANDRO SANTOS PEREIRA, MÉRCIA ANDREA SANTOS PEREIRA.
O autor aduz que firmou um contrato de corretagem com os réus em 06 de novembro de 2014 para vender um imóvel localizado na Rua Visconde do Rio Branco, na cidade de Feira de Santana, pelo valor de R$900.000,00.
O contrato estabelecia que o autor receberia 5% de comissão sobre o valor da venda, equivalente a R$45.000,00.
No entanto, os réus venderam o imóvel diretamente a um inquilino, o Sr.
Adilson e sua esposa, sem a intermediação do autor, violando o contrato de corretagem e o art. 709 do Código Civil de 2002, que regula o direito à comissão do corretor.
O autor alega que os réus descumpriram suas obrigações contratuais e solicita o pagamento da comissão acordada.
Requer a assistência judiciária gratuita, a citação da parte ré para que pague o débito de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), e, no mérito, a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento integral do valor corrigido, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários.
Juntou memorial descritivo do imóvel no id. 20947766, contrato de prestação de corretagem no id. 20947765.
Decisão deferindo o mandado de pagamento e indeferindo a gratuidade no id. 20947769.
Devidamente citada, o réu ALESSANDRO SANTOS PEREIRA apresentou contestação no id. 49272010.
No mérito, afirma que o contrato de corretagem não possui cláusula de exclusividade e que o imóvel foi vendido para outra pessoa que não a que está na peça exordial, não havendo obrigação do pagamento da porcentagem nesses casos.
Juntou instrumento de compra e venda no id. 49272244 e contrato de corretagem realizado com outro profissional no id. 180397447.
Audiência de instrução no id. 368819049, ausentes os réus e com oitiva de testemunha da parte autora.
Parte autora apresentou alegações finais no id. 24467116.
Instadas as partes a se manifestarem quanto à produção de novas provas e interesse em conciliação,ambas não demonstraram interesse, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - MÉRITO Ab initio, mantenho o indeferimento da justiça gratuita em favor da parte autora, tendo em vista que não juntou documentos suficientes que comprovem sua hipossuficiência econômica.
No mérito, não assiste razão à parte autora.
A presente ação monitória visa ao pagamento de comissão de corretagem sob o argumento de que o autor teria sido o intermediador da venda do imóvel pertencente aos réus.
No entanto, a questão central a ser analisada é se a ausência de cláusula de exclusividade no contrato de corretagem impede o autor de exigir a comissão.
Conforme o art. 726 do Código Civil, salvo estipulação em contrário, o contrato de corretagem não confere exclusividade ao corretor.
Isso significa que, na ausência de cláusula expressa no contrato, os réus poderiam contratar outro corretor ou vender o imóvel diretamente, sem que houvesse a obrigação de pagar a comissão ao autor.
No contrato de corretagem de id. 20947765, não há qualquer previsão contratual de exclusividade que impeça os réus de venderem o imóvel a outra pessoa sem a intermediação do autor.
Além disso, os réus juntaram documentação que comprova a venda do imóvel a terceiros (id. 49272244) e a contratação de outro corretor para a realização da transação (id. 180397447).
O autor não conseguiu demonstrar que, de fato, intermediou a venda ou que houve descumprimento contratual por parte dos réus. É de entendimento do STJ que a porcentagem devida no contrato de corretagem tem relação direta com a conclusão do serviço, ou seja, com a efetiva venda do imóvel: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
CONCLUSÃO DO NEGÓCIO.
PARTICIPAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não é devido o pagamento de comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis quando o corretor apenas realiza a aproximação das partes.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1385390 RS 2018/0277068-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ.
INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR.
PACTUAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INTERMEDIADA POR CORRETOR DE IMÓVEIS.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A relação a envolver o corretor de imóveis e as partes do negócio que intermedeia é de consumo, e o art. 6º, III, IV e VI, do CDC estabelece que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e sobre os riscos que apresentem; a proteção contra métodos comerciais desleais; e a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. 2.
O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio, sendo vedado prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados. 3.
Cabe ao corretor de imóveis diligentemente se inteirar e prestar informações usuais e notórias acerca do título de domínio exibido pelo vendedor, da regularidade da cadeia dominial, da existência, ou não, de gravames reais e de ações que envolvam o vendedor e que, em tese, poderiam conduzir à ineficácia, nulidade ou anulabilidade do contrato de compra e venda. 4.
Em se tratando de prestação de serviços vinculadas à compra e venda de imóvel, em linha de princípio, a completa formação do contrato de corretagem depende de três etapas: a) a aproximação das partes; b) o fechamento do negócio (assinatura da proposta de compra e venda); e c) a execução do contrato (compra e venda), por meio da assinatura da escritura para transcrição no registro de imóveis. 5.
O art. 725 do CC, ao estabelecer que a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes, demanda harmonização com os arts. 723 do Diploma civilista; 6º, III, IV e VI, do CDC; e 20, I e VIII, da Lei n. 6.530/1978.
Com efeito, em caso de desistência do negócio antes da assinatura da escritura, é possível fazer recair sobre aquele que voluntariosamente rompeu o compromisso de compra e venda a obrigação de pagar a comissão, não incidindo, todavia, nas hipóteses em que o arrependimento é motivado. 6.
No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que houve falha da corretora na prestação de seus serviços e que o dano moral foi configurado.
Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1930993 SP 2021/0204639-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) Dessa forma, considerando que o contrato de corretagem não prevê exclusividade e que a venda foi realizada a outra pessoa, sem a participação do autor, não há como exigir o pagamento da comissão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido da ação, com resolução de mérito.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença, sem mais requerimentos, arquive-se.
P.R.I.
Feira de Santana, data da assinatura.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
25/09/2024 09:26
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:22
Decorrido prazo de MERCIA ANDREA SANTOS PEREIRA em 30/11/2022 23:59.
-
11/06/2023 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DE LIMA NUNES em 30/11/2022 23:59.
-
11/06/2023 02:01
Decorrido prazo de ELIENE MARIA SANTOS PEREIRA em 30/11/2022 23:59.
-
07/06/2023 15:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2023 09:17
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 20:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 11:00 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
14/02/2023 20:50
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
14/02/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 11:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/02/2023 11:00 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
12/09/2022 13:54
Decorrido prazo de ELIENE MARIA SANTOS PEREIRA em 08/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 07:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS PEREIRA em 08/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 07:40
Decorrido prazo de MERCIA ANDREA SANTOS PEREIRA em 08/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 09:35
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DE LIMA NUNES em 08/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 22:47
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
24/08/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 22:47
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
24/08/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 22:46
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
24/08/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 22:46
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
24/08/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DE LIMA NUNES em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 04:14
Decorrido prazo de ELIENE MARIA SANTOS PEREIRA em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 04:14
Decorrido prazo de MERCIA ANDREA SANTOS PEREIRA em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 04:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS PEREIRA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 04:15
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
25/02/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
16/02/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 12:27
Decorrido prazo de MERCIA ANDREA SANTOS PEREIRA em 17/07/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 12:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS PEREIRA em 17/07/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 18:06
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DE LIMA NUNES em 17/07/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 18:05
Decorrido prazo de ELIENE MARIA SANTOS PEREIRA em 17/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2020.
-
26/07/2020 09:32
Publicado Intimação em 09/07/2020.
-
14/07/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 08:56
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DE LIMA NUNES em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 08:50
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SOUZA BRANDAO em 01/06/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:27
Publicado Intimação em 19/03/2020.
-
30/05/2020 02:12
Publicado Intimação em 19/03/2020.
-
18/03/2020 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 00:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2020 17:57
Juntada de termo
-
19/02/2020 17:32
Juntada de termo
-
01/02/2020 00:15
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SOUZA BRANDAO em 30/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 10:04
Publicado Intimação em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 08:42
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 00:14
Publicado Intimação em 03/07/2019.
-
29/06/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 10:20
Expedição de intimação.
-
19/06/2019 11:37
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2019 10:02
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DE LIMA NUNES em 06/05/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 04:29
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SOUZA BRANDAO em 08/04/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 21:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2019 03:20
Publicado Intimação em 18/03/2019.
-
18/05/2019 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2019 03:16
Publicado Intimação em 18/03/2019.
-
18/05/2019 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2019 01:39
Publicado Despacho em 25/04/2019.
-
27/04/2019 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 16:35
Expedição de despacho.
-
08/04/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 13:55
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 21:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 11:54
Expedição de intimação.
-
14/03/2019 11:50
Expedição de intimação.
-
05/02/2019 00:00
Publicação
-
01/02/2019 00:00
Mero expediente
-
19/10/2018 00:00
Petição
-
21/06/2016 00:00
Petição
-
19/02/2016 00:00
Petição
-
24/11/2015 00:00
Petição
-
27/10/2015 00:00
Publicação
-
10/09/2015 00:00
Publicação
-
20/07/2015 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
29/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2015
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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