TJBA - 8001730-53.2023.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:29
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 20:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:53
Expedição de sentença.
-
02/05/2025 10:25
Expedição de intimação.
-
02/05/2025 10:25
Extinto o processo por desistência
-
18/01/2024 21:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 21:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS em 14/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS em 15/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS em 15/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2023 00:52.
-
08/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:01
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 23:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS em 21/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 23:48
Decorrido prazo de JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO em 21/11/2023 06:00.
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25/11/2023 23:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2023 00:26.
-
25/11/2023 18:51
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DA BAHIA em 03/11/2023 06:00.
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25/11/2023 12:54
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
25/11/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 18:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2023 00:52.
-
24/11/2023 18:09
Juntada de Petição de 8001730-53.2023.8.05.0109 - PJE CÍVEL - desistenci
-
21/11/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 14:09
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 14:06
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2023 00:31.
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17/11/2023 07:54
Decorrido prazo de JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO em 12/11/2023 06:00.
-
17/11/2023 07:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:36
Expedição de intimação.
-
16/11/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 17:35
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 17:35
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 17:35
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:00
Expedição de intimação.
-
10/11/2023 17:00
Expedição de intimação.
-
10/11/2023 17:00
Expedição de intimação.
-
10/11/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2023 00:29.
-
08/11/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
08/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8001730-53.2023.8.05.0109 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irará Autor: Adameque De Souza Nery Reu: Estado Da Bahia Reu: Municipio De Santanopolis Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA19716) Requerido: Secretaria Estadual De Saude Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ VARA CÍVEL DECISÃO Observo que em petição de ID 417760426 reiterou a parte autora a comunicação do descumprimento da decisão liminar, pugnando, entre outras medidas, pela determinação da transferência do paciente para a rede privada que comporte a realização do tratamento de que o paciente necessita, às expensas da parte ré.
Considerando a gravidade do caso concreto, bem como a demora do ente público no cumprimento da decisão liminar e a elevada densidade normativa do direito à saúde e à vida, em sério risco, conforme documentos juntados aos autos, imprescindível se mostra a adoção de tutela específica no sentido de efetivar a obrigação de fazer imposta.
Logo, informada a recalcitrância do ente público em cumprir o comando judicial, imperiosa, no caso em relevo, a adoção de providências que se revelem céleres e eficazes para assegurar a efetivação da tutela específica, através da concretização do direito fundamental à saúde em favor do seu titular, com fundamento nos artigos 139, 297 e 301 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se ainda que induvidoso o afastamento da aplicação da cláusula de reserva do possível à espécie, considerando que é postulada a concessão de liminar satisfativa destinada à tutela do direito à assistência médica adequada, inserido no âmbito da garantia constitucional do mínimo existencial que, por sua vez, emana do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.
Nesta senda, importa salientar que as verbas públicas devem ser utilizadas a fim de conferir máxima eficiência a comandos constitucionais, em especial os relativos a direitos fundamentais.
No caso em análise, restou evidenciado o descumprimento pelo ente público da decisão judicial que determinou a adoção de todas as diligências pertinentes ao internamento hospitalar e à regulação do paciente para unidade especializada para avaliação com cirurgia vascular.
Portanto, diante das peculiaridades do caso, não se vislumbrando outro meio processual cabível para a tutela do direito à vida e à saúde do autor, importa considerar o pleito autoral de determinação da transferência do paciente para hospital privado que comporte a realização do tratamento de que o paciente necessita.
Ante o exposto, à vista da decisão liminar já concedida e das informações supervenientes apresentadas nos autos, consigno expressamente que, em caso de inexistência de vagas na rede pública, deverá o Estado da Bahia, às suas expensas e no prazo de 72 (setenta e duas) horas, realizar a transferência do autor em transporte adequado para hospital da rede privada que comporte a realização do tratamento especializado de cirurgia vascular de que este necessita.
Saliente-se que qualquer outra medida não expressamente narrada nesta decisão deverá ser tomada pelos Réus se for necessária à efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático.
Comunique-se imediatamente o Estado da Bahia, bem assim a Secretária Estadual de Saúde da Bahia.
Advirto que o descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do NCPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Intimações e providências de praxe.
Cumpra-se com urgência.
Irará, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
01/11/2023 20:57
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 20:21
Expedição de intimação.
-
01/11/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 17:27
Expedição de intimação.
-
27/10/2023 17:27
Expedição de intimação.
-
27/10/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 17:27
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 17:01
Expedição de intimação.
-
27/10/2023 17:01
Expedição de intimação.
-
27/10/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:56
Expedição de citação.
-
20/10/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:15
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 10:15
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 09:39
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 09:39
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:21
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:17
Expedição de citação.
-
17/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/10/2023 00:42
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 00:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 21:05
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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