TJBA - 8130482-81.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de NATIELE CAROLINE DE SOUZA LIMA PINTO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:27
Decorrido prazo de NATIELE CAROLINE DE SOUZA LIMA PINTO em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:30
Baixa Definitiva
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07/11/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8130482-81.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Natiele Caroline De Souza Lima Pinto Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8130482-81.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NATIELE CAROLINE DE SOUZA LIMA PINTO Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:BA59355) REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos e examinados os autos em força-tarefa (vide Ato Normativo Conjunto nº 26/2023.
Trata-se de pretensão cível sob o rito ordinário ajuizada por NATIELE CAROLINE DE SOUZA LIMA PINTO em face de BRADESCARD pugnando a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais.
Alega a autora, em síntese, que ao tentar realizar operação financeira no comércio local descobriu que o seu nome estava negativado junto ao cadastro de proteção ao crédito.
Informa que embora reconheça a adesão ao contrato de cartão de crédito ofertado pela ré desconhece a dívida inserida no cadastro protetivo ao crédito, ressaltando que não fora sequer notificada de que a inscrição indevida seria realizada.
Alega que nunca utilizou o cartão de crédito ofertado pela ré e, mesmo assim fora inserida no cadastro de proteção ao crédito.
Punga por reparação por danos morais, considerando a inserção indevida de seu nome no SPC/SERASA, apontando grave falha no serviço da ré ao imputa-la “débitos aleatórios” e que em razão disso fora exposta a situação vexatória.
Em decisão inicial, restou deferida a tutela de urgência pleiteada pela autora, determinando-se que a ré retirasse o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito, bem como invertido o ônus probatório para fixar a ré a necessidade de comprovar que a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes decorreu de inadimplência contratual (id. 81865905).
Comprovante de cumprimento da tutela de urgência (id. 84686141).
Citada, a ré apresentou contestação, alegando, em sede de preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, por compreender que não houve resistência da pretensão por parte do réu.
No mérito, em síntese, alegou que a autora contratou livremente o serviço de cartão de crédito e que, desde sua adesão utilizou o cartão de forma regular e que todo o seu proceder ocorreu conforme os ditames legais.
Acostou documentos (id. 86332769) Em réplica, a parte autora impugnou as telas do sistema interno apresentados pela ré em sua contestação, aduziu que os documentos acostados não se coadunam em datas e valores com o apontamento lançado nos órgãos de proteção ao crédito, ratificou a inexistência de créditos inscritos em momento anterior à dívida cobrada pela ré e, ao final, ratificou os pleitos da exordial.
Intimadas as partes, a autora informou que não pretende produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
A ré, por sua vez, pugnou pelo deferimento da oitiva da autora em audiência, para esclarecer pontos obscuros.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Sob a perspectiva do contraditório, passo a apreciação das questões preliminares arguidas pela ré.
Quanto a preliminar de carência de ação arguida pela ré em contestação, rejeito-a sem maiores dificuldades. É que tal arguição é claramente protelatória e sem nenhuma técnica argumentativa, pois o interesse de agir do ator não está condicionado a demonstração da recusa da parte contrária em atender o direito autoral, mais sim à própria necessidade e utilidade da pretensão ajuizada para a reparação do direito substancial vindicado, premissas estas que se vislumbram na espécie, já que a autora pretende a declaração de inexistência de uma dívida a ela imputada pela ré.
Seguindo, muito embora tenha a parte ré pugnado pelo depoimento da parte autora como meio de prova, entendo prescindível a produção da prova requerida. É que a existência a inexistência da dívida é fato negado de forma veemente pela parte autora em suas manifestações até o presente momento, sendo inútil a designação de audiência para oitiva do autor quando já existe nos autos vasta documentação relativa a relação jurídica contratual das partes, documentação esta que julgo suficiente para o julgamento da demanda.
Assim, indefiro a produção da prova requerida pela ré (art. 370, parágrafo único do CPC).
Desta feita, por julgar desnecessária a produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
De início, é importante consignar que não assiste razão ao autor.
Da relação jurídica de direito material subjacente aos autos extrai-se que esta atrai a aplicação das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor (lei 8.78/1990, CDC), pois figuram nos polos da relação um consumidor (parte autora) e um fornecedor de serviços (a parte ré).
A teor da exordial, tem-se que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, no montante de R$ 1850,15, sob o fundamento de que embora “obrigada” a fornecer documentos para a adesão do cartão de crédito oferecido pela ré, alega que nunca utilizou o cartão ofertado pela ré e, mesmo assim, fora incluída indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, cujo dano suportado requer a compensação por danos morais no valor de R$ 52.250,00 (50 salários-mínimos).
Assim, o ponto controvertido consistia em saber se a dívida existia ou não, bem como se foi legítima ou não a inclusão do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito diante do inadimplemento da autora.
Note-se que, conforme entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, a inclusão indevida do nome do consumidor e a sua manutenção em cadastro de proteção ao crédito gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, dano vinculado ao próprio reconhecimento do ato ilício.
Na espécie, tenho como fato incontroverso a existência da relação jurídica contratual entre a autora e a ré, comprovada pelo instrumento de id. 86332825 que conta com a assinatura por extenso da parte autora, assinatura esta que em nenhum momento fora impugnada pela autora como falsa, dando conta de seu aceita na obtenção do produto cartão de crédito Lojas Americanas Internacional.
Inclusive, em sede de réplica, a parte autora afirma, de forma categórica, que conhecia o teor do contrato firmado.
Assim a relação jurídica contratual existe e, desta forma, lícito foi o envio do cartão de crédito à autora por parte da requerida.
Veja-se que embora deferida a inversão do ônus probatório, não se pode fechar os olhos a um dever de mínima iniciativa probatória que o consumidor tem em uma demanda.
O fato de ser hipossuficiente circunstancialmente não significa que está livre de uma participação mínima em contraditório judicial, ainda que dentro de suas próprias forças.
Veja-se que conforme instrumento de contrato, a parte autora aderiu ao cartão de crédito na data de 23/10/2015.
Note-se que a partir dos meses seguintes começaram a ser emitidas faturas do cartão (vide id. 86332850, p.1), notando-se que no primeiro mês, de fato a autora não realizou compras, mas, no mês de dezembro, consta da fatura compras realizadas e fatura lançada no valor de R$ 331,68 (id. 86332850, p.2) e, a partir daí, as demais faturas contam com compras parceladas.
Assim, é importante destacar que a relação jurídica contratual teve início em outubro de 2015, e que de tal data até o ajuizamento da demanda se passaram quase 5 anos.
Durante a vigência do contrato, a autora apenas impugna a cobrança do valor de R$ 1;850,15.
Ocorre que a parte ré, em sede de contestação, acostou o inteiro teor da fatura correlata a dívida, com vencimento previsto para 14/2/2019 (id. 86332850, p. 39), valendo ressaltar que a referida fatura e todas as outras estão com o endereço indicado no instrumento de contrato assinado pela parte autora (id. 86332825).
Com efeito, considerando que o valor da referida fatura coincide com o valor incluído no cadastro de proteção ao crédito, intimada a parte autora a se manifestar em réplica, não bastava a parte autora impugnar genericamente os documentos apresentados pela parte ré como o fizera, até porque, em sede de réplica, não negou a existência da relação jurídica.
Se a autora confirma a existência da relação jurídica – esta que fora constituída em 23/10/2015 – cabia a ela, minimamente, rebater o pagamento de todas as faturas, ou, ao menos, afirmar – como fizera na exordial – que jamais utilizara o cartão de crédito contratado e impugnar todas as compras constantes na fatura de id. 86332850 p. 39.
Ao revés, preferiu impugnar genericamente todas o histórico de faturas acostados pela ré, inclusive a de id. 86332850 p. 39 que corresponde exatamente ao valor incluído no cadastro de proteção ao crédito por parte da ré.
De qualquer forma, acostada aos autos a discriminação da dívida do cartão de crédito aderido livremente pela autora, constando na fatura o vencimento da dívida em 14/2/2019, tem-se como legítima a inscrição do referido crédito de R$ 1.850.15 no cadastro de proteção ao crédito em data posterior ao seu vencimento, o que foi o caso dos autos, já que conforme se depreende das informações constantes na exordial, o crédito fora incluído no cadastro em 8/3/2019.
Desta forma, perceba-se que a autora, ao confirmar a adesão ao cartão de crédito oferecido pela ré, assumiu, de forma categórica, que consentiu para que o cartão fosse enviado a sua residência.
Nesse contexto, em momento nenhum de sua exordial aduz afirmação que não houve o recebimento do cartão, mas apenas afirma, de forma vaga, que nunca realizou a utilização do cartão.
Em contraponto, a ré, em contestação e documentos, comprova a existência da relação contratual e mais: acosta o histórico de faturas emitidas durante toda a avença, inclusive a fatura relativa ao montante que, posteriormente, por não pagamento, fora incluído em cadastro de proteção ao crédito, valendo ressaltar que no bojo da fatura consta o endereço da parte autora informado no instrumento do contrato.
Note-se ainda que, em nenhum momento de sua réplica, a parte autora aduziu que não recebera a fatura de id. 86332850 p. 39 em sua residência (e nem, aliás, que não recebera todas as outras faturas) muito menos que desconhecia as compras parceladas discriminadas em seu teor.
Como ressaltado alhures, a inversão do ônus probatório ao consumidor não o exime de forma integral de participar, minimamente, do contraditório judicial, pois ao não afirmar a inexistência de todas as 38 faturas acostadas pela requerida em sua contestação, não há como acolher a sua impugnação quanto a inexistência apenas da 39.
Veja-se que o desbloqueio de qualquer cartão de crédito só pode ser realizado pelo titular, pois é exigido informações pessoais do titular para tal finalidade.
Deste modo, é importante destacar que a parte autora, em nenhum momento, afirmou que não realizou o desbloqueio do cartão, muito menos impugnou todas as compras no cartão de crédito discriminadas nas faturas.
Assim, considerando que a ré comprovou a existência da dívida (id. 86332850 p. 39), legítima seria inclusão de seu valor no cadastro protetivo de crédito após o seu vencimento, como ocorrera nos autos.
Destaque-se que acerca do dano moral, é uníssono o entendimento dos tribunais superiores que este não resta configurado quando constatada a inclusão legítima de crédito em cadastro de proteção ao consumidor, valendo destacar que é dever da empresa mantenedora dos cadastros a prévia notificação antes da negativação, e não do credor.
Assim, por entender existente a dívida cobrada pela ré diante da inexistência de impugnação específica da autora, entendo como legítima a inclusão do débito no SPC/SERASA após o seu vencimento, o que implica, portanto, na prejudicialidade na apreciação do pedido de danos morais, ante ao reconhecimento de ato lícito praticado por parte da ré.
Desta feita, a improcedência integral da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na exordial de id. 81659831.
Revogo a liminar concedida na decisão de id. 81865905.
Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, este no montante de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.
Juiz Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula: 9705341 (Processo despachado pela Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023, publicado no DJE do dia 5 de setembro de 2023) -
01/11/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 20:22
Expedição de sentença.
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01/11/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 31/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 09:35
Expedição de sentença.
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03/10/2023 19:17
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 09:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 17/02/2021 23:59.
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11/03/2021 09:30
Decorrido prazo de NATIELE CAROLINE DE SOUZA LIMA PINTO em 17/02/2021 23:59.
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11/03/2021 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 17/02/2021 23:59.
-
11/03/2021 04:40
Decorrido prazo de NATIELE CAROLINE DE SOUZA LIMA PINTO em 17/02/2021 23:59.
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09/02/2021 17:15
Juntada de Outros documentos
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09/02/2021 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 02/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/12/2020 23:59:59.
-
04/02/2021 08:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 06/01/2021 23:59:59.
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01/02/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2021 09:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2021.
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31/01/2021 07:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2021.
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29/01/2021 10:15
Conclusos para decisão
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29/01/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 17:59
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 12:42
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2020 13:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2020.
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08/12/2020 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 14:52
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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08/12/2020 13:49
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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08/12/2020 13:48
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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08/12/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 04:31
Publicado Decisão em 23/11/2020.
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20/11/2020 09:32
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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20/11/2020 09:32
Juntada de carta via ar digital
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20/11/2020 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 07:43
Expedição de decisão via Sistema.
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19/11/2020 13:13
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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