TJBA - 8000125-66.2023.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:43
Baixa Definitiva
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31/03/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:43
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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05/02/2025 10:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/02/2025 09:44
Juntada de informação
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03/02/2025 17:30
Juntada de informação
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03/02/2025 13:29
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:34
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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27/01/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 08:15
Juntada de informação
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23/01/2025 12:55
Juntada de informação
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21/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:34
Expedição de decisão.
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15/01/2025 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:15
Juntada de informação
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27/08/2024 09:23
Expedição de decisão.
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27/08/2024 09:23
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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27/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:13
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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20/08/2024 08:59
Juntada de informação
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20/08/2024 08:58
Juntada de informação
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19/08/2024 12:07
Expedição de decisão.
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19/08/2024 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/01/2024 13:42
Expedição de decisão.
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 8000125-66.2023.8.05.0111 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabela Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Medio Sul Baiano Ltda - Sicoob Costa Do Descobrimento Advogado: Mariana Lacerda Santos (OAB:BA36716) Advogado: Danilo Fontes Da Silva (OAB:BA24910) Advogado: Thiago Pereira Dalla Bernardina (OAB:BA24820) Advogado: Jose William De Abreu Lima (OAB:BA30198) Executado: Ebenezer Servicos Graficos Eireli - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: MONITÓRIA n. 8000125-66.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO Advogado(s): DANILO FONTES DA SILVA (OAB:BA24910), THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA (OAB:BA24820), JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA (OAB:BA30198), MARIANA LACERDA SANTOS (OAB:BA36716) REU: EBENEZER SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO, ajuizou ação monitória em face de EBENEZER SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME, ambos qualificados.
Requereu, em apertada síntese, a procedência da ação para que a parte ré efetue o pagamento de valor em dinheiro, bem como arque com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Citada pessoalmente (ID 380385767), a parte ré não ofereceu embargos nem pagou o débito, conforme certidão de ID 406509237).
Houve a decretação da revelia da requerida (ID 406677315).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Possível o julgamento do feito, no estado do processo, ante o disposto nos artigos 355, I e II c.c. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
O pedido da ação deve ser julgado procedente, porquanto regularmente citada, a parte ré não pagou, tampouco opôs embargos monitórios.
Assim, como efeito material da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora alegados na inicial (art. 344 CPC).
Ademais, a parte autora comprovou documentalmente a relação jurídica existente entre as partes.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, reconhecendo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO, como credora EBENEZER SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME da importância de R$ 11.426,42 (onze mil quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), atualizada monetariamente pelo INPC desde a distribuição da ação e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais (art. 82, § 2º do CPC) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabela-BA, 05 de setembro de 2023. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
01/11/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 21:38
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
31/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:22
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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18/10/2023 05:37
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 05:37
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 05:37
Decorrido prazo de MARIANA LACERDA SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:51
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:51
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:51
Decorrido prazo de MARIANA LACERDA SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:17
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:17
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:17
Decorrido prazo de MARIANA LACERDA SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:48
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIANA LACERDA SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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17/10/2023 21:49
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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17/10/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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06/10/2023 23:39
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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06/10/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 23:38
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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06/10/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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22/09/2023 05:30
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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19/09/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:49
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2023 01:46
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 20:30
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 14:24
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 17:59
Expedição de citação.
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24/08/2023 17:59
Decretada a revelia
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23/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:21
Expedição de citação.
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11/04/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 13:44
Expedição de citação.
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09/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:59
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de prosseguimento da execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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