TJBA - 8001278-66.2022.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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09/09/2025 05:01
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 05:01
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8001278-66.2022.8.05.0242APELANTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDEAdvogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776), RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS (OAB:BA16035)APELADO: DANIELMA DA SILVA BEZERRA BRASILEIROAdvogado(s): ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA60639) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 5 de setembro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
05/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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02/09/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
02/09/2025 11:32
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/08/2025 01:39
Juntada de Petição de recurso especial
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16/08/2025 18:48
Decorrido prazo de DANIELMA DA SILVA BEZERRA BRASILEIRO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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23/07/2025 01:54
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001278-66.2022.8.05.0242 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS APELADO: DANIELMA DA SILVA BEZERRA BRASILEIRO Advogado(s):ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CAPACITAÇÃO.
DOUTORADO.
VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, INC.
V, DA CF/88.
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PERMANENTE E CONTINUADA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA.
CABIMENTO RESTRITO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A relatora, ao proferir seu voto, afirmou expressamente que a demissão da impetrante, utilizada pelo Município como fundamento para sustentar a perda superveniente do objeto, não possui eficácia para extinguir a controvérsia, pois ocorreu após a impetração do mandado de segurança.
Conforme destacou, trata-se de um desdobramento dos próprios atos administrativos impugnados na ação, razão pela qual o julgamento do mérito se mantém necessário. 3.
Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou de forma clara e precisa os fundamentos para determinar que, embora a atuação da Administração Pública esteja amparada na discricionariedade, especialmente nos juízos de conveniência e oportunidade, tal prerrogativa não possui caráter absoluto, devendo observar os princípios que regem a atividade administrativa, em especial o da legalidade.
Nos termos do art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n.º 9.394/96) e do art. 206, inc.
V, da Constituição Federal, a qualificação profissional dos educadores configura-se como política pública prioritária, impondo-se à Administração o dever de implementá-la em consonância com os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Nessa linha, consignou que a Administração Pública não apresentou qualquer justificativa concreta para o indeferimento do pedido, limitando-se a uma negativa genérica e sem fundamentação, o que, segundo concluiu, configura violação ao princípio da motivação, essencial à validade dos atos administrativos. 5.
A relatora também pontuou que o processo administrativo disciplinar instaurado para apurar supostas faltas ao trabalho não levou em consideração que as ausências estavam diretamente relacionadas à participação da impetrante no curso de doutorado, cujo início havia sido formalmente comunicado à Administração.
Dessa forma, entendeu que a instauração do procedimento punitivo se deu de maneira desproporcional, impondo à servidora o ônus de responder a um PAD por uma conduta que, na verdade, se alinha ao dever funcional de buscar qualificação profissional contínua. 6.
Portanto, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
Rejeição dos aclaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8001278-66.2022.8.05.0242, em que figuram como embargante o MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE, e como embargada DANIELMA DA SILVA BEZERRA BRASILEIRO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, 15 de julho de 2025. Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG22 -
21/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 23:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 14:33
Deliberado em sessão - julgado
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04/07/2025 13:43
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:32
Incluído em pauta para 15/07/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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17/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:48
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:52
Incluído em pauta para 02/06/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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07/05/2025 23:18
Solicitado dia de julgamento
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06/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:30
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2025 20:11
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:33
Comunicação eletrônica
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17/03/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 01:05
Decorrido prazo de DANIELMA DA SILVA BEZERRA BRASILEIRO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 22:29
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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14/02/2025 01:49
Publicado Ementa em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 19:52
Juntada de Petição de AP 8001278_66.2022.8.05.0242 _MS_Afastamento rem
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13/02/2025 07:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE - CNPJ: 13.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 17:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE - CNPJ: 13.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 16:46
Deliberado em sessão - julgado
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04/02/2025 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:04
Decorrido prazo de DANIELMA DA SILVA BEZERRA BRASILEIRO em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:27
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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20/01/2025 22:48
Solicitado dia de julgamento
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20/11/2024 01:05
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2024 16:51
Juntada de Petição de MANDADO DE SEGURANÇA_NÃO INTERVENÇÃO DO MP_INT
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18/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:52
Juntada de termo
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17/11/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2024 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 06:29
Recebidos os autos
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04/11/2024 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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