TJBA - 0537539-66.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/04/2025 11:27
Baixa Definitiva
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25/04/2025 11:27
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 11:26
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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24/02/2025 08:20
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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24/02/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0059146-6)
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28/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:23
Juntada de Petição de CIENTE REMESSA STJ
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25/01/2025 15:18
Outras Decisões
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23/01/2025 08:34
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2025 18:31
Juntada de Petição de CR AGR RESP
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21/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 21:06
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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02/12/2024 13:01
Juntada de Petição de CIENTE RESP INADMITIDO
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02/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:18
Recurso Especial não admitido
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21/11/2024 09:08
Conclusos #Não preenchido#
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20/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:35
Juntada de Petição de CR RESP.2024
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01/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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30/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:25
Juntada de Petição de recurso especial
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de EDMUNDO REIS SILVA FILHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ADVANY FIGUEIREDO SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SÉRGIO AMORIM DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de VALDIR SANTO LIMA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Cícero Barbosa de Matos em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0537539-66.2016.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Luciano De Castro Santos Terceiro Interessado: Edmundo Reis Silva Filho Terceiro Interessado: Advany Figueiredo Silva Terceiro Interessado: Sérgio Amorim Dos Santos Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Valdir Santo Lima Terceiro Interessado: Cícero Barbosa De Matos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 8 Classe: Apelação Criminal n.º 0537539-66.2016.8.05.0001 Órgão: Segunda Turma Primeira Câmara Criminal Vara de Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Processo de Origem: 0537539-66.2016.8.05.0001 Recorrente: Luciano de Castro Santos Advogado(a): Isis Vasconcellos Guimarães (Defensora Pública) Recorrido(a): Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Elmir Duclerc Procurador(a) de Justiça: Moisés Ramos Marins Relator(a): Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, § 2º, I E II, C/C ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR.
INSTRUÇÃO.
NULIDADE.
MATÉRIA MERITÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
DEMONSTRAÇÃO.
PROVA.
RECONHECIMENTO REALIZADO EM CONTEXTO NO QUAL ESTAVAM PRESENTES DIVERSAS PESSOAS.
VALIDADE.
MAJORANTES.
CONCURSO DE PESSOAS.
VERIFICAÇÃO.
ARMA DE FOGO.
EMPREGO.
RECONHECIMENTO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO.
DOSIMETRIA.
IDONEIDADE.
MULTA.
PROPORÇÃO.
PENA PESSOAL.
ADEQUAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL NO TÓPICO.
CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
AFASTAMENTO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA, SOB ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE.
POSTULAÇÃO.
INOCUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE 1.
As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, incluindo eventual vício de procedimento – error in procedendo – capaz de anulá-lo, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento recursal, os quais se reservam à apreciação no mérito da insurgência. 2.
Tratando-se de crime patrimonial cometido à clandestinidade, sob circunstâncias vivenciadas diretamente apenas pelos agentes e as vítimas, a palavra destas, se firmemente prestada de modo uníssono nas duas fases da persecução criminal, assume valor probatório decisivo para ancorar a condenação.
Precedentes. 3.
Registre-se que, a hipótese em apreço, compreende as palavras firmes das vítimas de que os três denunciados entram no estabelecimento, com arma em punho, ordenando a entrega dos pertences de das vítimas, não havendo nulidade no reconhecimento realizado, na presença de diversas pessoas, com identificação precisa e confirmada em juízo pelas vítimas, sem sombra de dúvidas. 4.
Estando o conjunto probatório hígido em apontar que o apelante e outros dois comparsas, mediante ação articulada, com divisão atributiva e mediante grave ameaça, subtraíram bens, torna-se patenteado o cometimento do delito de roubo majorado, não havendo espaço para o afastamento da causa de aumento correspondente ao concurso de pessoas. 5.
Consoante precedentes deste próprio Colegiado Julgador e do Superior Tribunal de Justiça, é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização da causa de aumento por seu emprego no crime de roubo, quando a utilização do artefato resta patenteada pelos uníssonos relatos das vítimas. 6.
Dosimetria.
A culpabilidade foi fundamentada de forma idônea, com relato do violento modus operandi e exposição da vida das vítimas à iminente risco, ao apontar diretamente para as vítimas arma de fogo, ordenando que ficassem de joelhos, a impor a manutenção da mencionada vetorial negativa. 7.
O procedimento de deslocamento de majorante para a primeira fase da dosimetria é consagrado em nossas Cortes, sob a diretriz extraída do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não havendo o que se retificar no procedimento. 8.
A pena de multa deve ser calculada em observância à exata relação de equivalência para com a pena privativa de liberdade, em cada fase do cálculo, impondo seu redimensionamento, se constatada sua elevação em patamar superior ao que autoriza o cálculo da reprimenda pessoal.
Provimento no tópico para reduzir apenas a pena de multa. 9.
Sendo o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade deferido na sentença, falta interesse recursal, a impor o não conhecimento no tópico. 10.
O pleito de isenção, redução ou parcelamento da pena de multa imposta não prospera, porquanto tratar-se de sanção cumulativa prevista expressamente na lei, de aplicação cogente, sem afrontar o princípio da intranscendência da pena.
Ao contrário, sua exclusão representaria, isto sim, violação frontal ao princípio da legalidade. 11.
Malgrado presumível a condição de hipossuficiência das requerentes, na forma dos subsidiários arts. 98 e 99 da Lei nº 13.105/15, para fins de dispensa do custeio das despesas decorrentes da condenação, mediante deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, sendo certo que o apelo criminal derivado de ação penal pública não demanda o pagamento de qualquer despesa, não há o que se apreciar a esse respeito em sede de recursal na fase de conhecimento, reservando-se ao Juízo da Execução a possibilidade de dispensa das consequências pecuniárias da condenação. 12.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO e, nesta extensão, PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para retificar a pena de multa para 19 (dezenove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0537539-66.2016.8.05.0001 , em que figuram, como Recorrente(s) Luciano de Castro Santos, e, como Recorrido(s), o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE, e na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor, adiante registrado.
Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto Relator -
27/09/2024 05:56
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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25/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 07:08
Conhecido o recurso de LUCIANO DE CASTRO SANTOS (APELANTE) e provido em parte
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18/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:43
Conhecido em parte o recurso de LUCIANO DE CASTRO SANTOS (APELANTE) e provido em parte
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17/09/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 17:19
Deliberado em sessão - julgado
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10/09/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:48
Incluído em pauta para 17/09/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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02/09/2024 11:10
Solicitado dia de julgamento
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31/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Soraya Moradillo Pinto
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29/07/2024 11:52
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 11:12
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2024 00:00
Decorrido prazo de SÉRGIO AMORIM DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/07/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/07/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 00:00
Decorrido prazo de EDMUNDO REIS SILVA FILHO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ADVANY FIGUEIREDO SILVA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/07/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/07/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:49
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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17/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 09:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2024 10:23
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:26
Recebidos os autos
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28/05/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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