TJBA - 8002443-60.2019.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:30
Juntada de devolução de carta precatória
-
08/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002443-60.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Renato Santos Gomes Advogado: Lucille Elaine Souza Da Mota (OAB:BA36518) Interessado: Ariomar Melgaço Reis Interessado: Marilia Martins De Araujo Reis Interessado: Davi Martins Interessado: Julie Reis Interessado: Vinicius Reis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002443-60.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: RENATO SANTOS GOMES Advogado(s): LUCILLE ELAINE SOUZA DA MOTA (OAB:BA36518) REQUERIDO: MARILIA MARTINS DE ARAUJO REIS e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Exarada decisão, o autor apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, que o pleito não foi devidamente julgado por esse Juízo, conquanto cabe a reapreciação da decisão uma vez que foi omissa na analise das citações, pois apenas os requeridos VINICIUS REIS E JULIE REIS FORAM CITADOS EM COMARCAS DIFERENTES, ressaltando que os demais requeridos MARILIA MARTINS DE ARAUJO REIS E DAVI MARTINS encontram–se com suas citações válidas visto que os dois possuem domicílio na Comarca.
Embora os embargos apresentados tenham natureza infringentes, dispensa as contrarrazões, pois, além de não ser possível sua apresentação, a recorrida ainda não integra a relação processual.
Pelo que se vê dos autos, a decisão consignada pelo Juízo foi bastante claro sobre o tema.
As certidões emitidas pelo Oficial de Justiça em relação aos requeridos MARILIA MARTINS DE ARAUJO REIS E DAVI MARTINS não atenderam plenamente ao estabelecido no artigo 4º, §1º, inciso III, do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março de 2023, que regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico.
Isso ocorreu devido à falta de inclusão da resposta do intimado, utilizando expressões como "intimado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou similares, que confirmem que o destinatário tomou ciência da intimação.
Além disso, em relação aos demais requeridos, foi observado que residem em outras Comarcas, o que tornou o cumprimento inviável.
Diante desses fatos, foi determinada a anulação e a realização de um novo cumprimento.
No restante, o que persiste é a insatisfação dos Embargantes com a sentença desfavorável a seus interesses, a qual, inclusive, não é passível de reforma nesta estreita via dos Aclaratórios.
Ressalte-se que a finalidade deste recurso é completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
A ausência destes vícios conduz à sua rejeição. À propósito, veja o entendimento do STJ: “APELO DE INTEGRAÇÃO - PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição” (STJ, Edcl no AgRg no CC 51469/SP, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, 08/02/2006, DJ 08.03.2006 p. 192, grifos nossos).
Assim, entendendo que não houve omissão/contradição REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Eunápolis, 7 de março de 2024.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
01/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 04:31
Decorrido prazo de LUCILLE ELAINE SOUZA DA MOTA em 04/04/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
02/07/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
20/06/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:22
Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 17:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2024 18:04
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
18/03/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 04:00
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 23:09
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 18:13
Outras Decisões
-
17/02/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
20/09/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 06:06
Decorrido prazo de LUCILLE ELAINE SOUZA DA MOTA em 11/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 03:32
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
22/04/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 16:39
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 20:58
Mandado devolvido Negativamente
-
01/10/2021 20:58
Mandado devolvido Negativamente
-
01/10/2021 20:55
Mandado devolvido Negativamente
-
01/10/2021 20:54
Mandado devolvido Positivamente
-
01/10/2021 20:52
Mandado devolvido Negativamente
-
01/10/2021 20:51
Mandado devolvido Positivamente
-
01/10/2021 20:44
Mandado devolvido Positivamente
-
01/10/2021 20:35
Mandado devolvido Positivamente
-
01/10/2021 20:35
Mandado devolvido Positivamente
-
01/10/2021 20:31
Mandado devolvido Negativamente
-
01/10/2021 20:31
Mandado devolvido Positivamente
-
01/10/2021 20:23
Mandado devolvido Negativamente
-
01/10/2021 20:17
Mandado devolvido Negativamente
-
30/09/2021 21:36
Mandado devolvido Positivamente
-
30/09/2021 21:36
Mandado devolvido Positivamente
-
30/09/2021 21:34
Mandado devolvido Positivamente
-
30/09/2021 20:56
Mandado devolvido Positivamente
-
30/09/2021 20:25
Mandado devolvido Positivamente
-
30/09/2021 20:07
Mandado devolvido Positivamente
-
30/09/2021 20:07
Mandado devolvido Positivamente
-
27/09/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 12:34
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
20/08/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
13/08/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 00:50
Decorrido prazo de LUCILLE ELAINE SOUZA DA MOTA em 01/06/2021 23:59.
-
05/05/2021 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2021 22:29
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
24/04/2021 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
21/04/2021 12:48
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
21/04/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
16/04/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
10/01/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 08:10
Decorrido prazo de LUCILLE ELAINE SOUZA DA MOTA em 06/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 01:05
Publicado Intimação em 15/07/2020.
-
21/07/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2020 00:26
Decorrido prazo de LUCILLE ELAINE SOUZA DA MOTA em 12/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2020 06:37
Publicado Intimação em 13/02/2020.
-
11/02/2020 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2019 16:22
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/10/2019 16:22
Juntada de Termo de audiência
-
21/10/2019 16:22
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/10/2019 15:31
Audiência conciliação realizada para 17/10/2019 14:50.
-
09/10/2019 14:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/10/2019 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2019 11:55
Expedição de citação.
-
24/09/2019 00:27
Publicado Intimação em 23/09/2019.
-
23/09/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 18:03
Expedição de intimação.
-
19/09/2019 17:40
Audiência conciliação designada para 17/10/2019 14:50.
-
16/09/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 17:51
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 15:39
Distribuído por sorteio
-
13/09/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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