TJBA - 8000486-89.2020.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/06/2025 00:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2025 23:48
Expedição de intimação.
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22/06/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2025 23:48
Expedição de intimação.
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22/06/2025 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000486-89.2020.8.05.0046 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Maria Salvador Simoes Advogado: Carlos Alberto Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA34161) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Interessado: Isadora Zottoli Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000486-89.2020.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: MARIA SALVADOR SIMOES Advogado(s): CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA34161) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Trata-se de ACÃO DE COBRANÇA DO SEGURO- DPVAT, decorrente de invalidez permanente, conforme se infere nos autos.
Citada, a ré contestou o feito regularmente, com arguição de preliminares.
Oportunizada a réplica, o autor não se manifestou ( id 435740927 - Pág. 3). É o relatório.
Passo a sanear o feito.
PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL – FALTA DE LAUDO DO IML Quanto a inépcia da inicial por falta do laudo do IML, me parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso, comum em acidentes ocorridos no interior do Estado.
Não pode a parte autora sofrer restrição quanto ao direito de ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Ademais, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o exame pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
Outrossim, as lesões sofridas pelo acionante podem ser melhor comprovadas por perícia judicial.
Por isso rejeito a preliminar.
Por fim, atento para a existência de certidão policial da ocorrência e relatórios de atendimento médico, suficientes para efeito de prova do fato.
PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – QUITAÇÃO Sem fundamento a alegação de ausência de interesse processual, pois o simples fato do Réu manifestar a quitação da indenização decorrente do seguro DPVAT, por si só, não enseja falta de interesse processual, sendo, por tal motivo, rejeitada a preliminar manejada.
O pagamento feito pela empresa Ré ao beneficiário do seguro em relação à indenização paga não o impede de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe, uma vez que haja conformidade com a lei regente à espécie.
Rejeito a preliminar DA PROVA PERICIAL Observa-se, ainda, que as partes requereram a realização da perícia médica para melhor averiguação da invalidez permanente do autor.
Entendo necessária a realização de perícia médica para solução da demanda, portanto, defiro o pedido de produção da referida prova.
Ademais, sobre esta matéria o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula STJ 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. como se conclui, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez, esclarecimento que somente se obtém através da perícia.
No presente caso, a hipossuficiência da parte autora é evidente em face da parte Ré, fato público e notório, para pagar os honorários do perito.
Assim dispõe o atual CPC/2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Diante disso, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual, hei por bem inverter o ônus da prova para o fim de que o seu custeio seja efetuado pela parte Demandada, financeiramente superior à parte Demandante, aplicando-se ao caso em tela a Teoria das Cargas Processuais Dinâmicas, vez que as partes não se encontram em igualdade de condições materiais para a produção da prova essencial no feito.
Assim, nomeio como perita Dra.
Isadora Zottoli, CRM 35742 ([email protected]), fixando o valor de 50% do salário mínimo a título de honorários periciais, que deverão ser depositados pela Ré, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o Depósito concernente aos honorários periciais, intime-se a perita, via WhatsApp ou Email, para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia deste despacho, devendo a perita informar data, hora e local da Perícia ora determinada, advertida que deverá apresentar laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia e que a expedição do alvará para levantamento dos honorários, somente ocorrerá após a entrega do laudo pericial.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento desta decisão podendo, em 15(quinze)dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Deverá o patrono da parte autora alertar ao seu cliente que deverá apresentar à perita nomeada a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos.
Fica ainda advertido (a) o (a) Autor (a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e estando o laudo de acordo com as quesitações, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais depositados em conta judicial.
Intimem-se.
Sirva-se o presente despacho como mandado/ofício.
Com o cumprimento integral do despacho/decisão em epígrafe, retornem os autos concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
27/09/2024 23:20
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:51
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 21/08/2024 23:59.
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31/08/2024 18:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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10/08/2024 23:48
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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10/08/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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23/07/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
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05/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:48
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 26/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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29/03/2024 03:43
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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29/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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26/03/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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30/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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11/10/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 10:08
Expedição de intimação.
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11/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 10:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
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23/03/2023 19:28
Conclusos para despacho
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23/03/2023 19:28
Expedição de intimação.
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17/11/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 01:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 21:47
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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05/11/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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28/10/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 10:00
Expedição de intimação.
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28/10/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:48
Conclusos para despacho
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24/08/2022 18:08
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 06:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
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15/04/2022 18:59
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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15/04/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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06/04/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 20:23
Expedição de petição.
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05/04/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 17:45
Conclusos para despacho
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20/09/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 04:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 20/07/2021 23:59.
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05/07/2021 18:29
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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05/07/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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21/06/2021 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 23:23
Expedição de citação.
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21/06/2021 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 23:23
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 14:06
Expedição de citação.
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05/02/2021 18:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 00:37
Publicado Citação em 18/01/2021.
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15/01/2021 15:49
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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15/01/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 11:05
Conclusos para despacho
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11/11/2020 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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