TJBA - 8005977-88.2024.8.05.0191
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:41
Juntada de Petição de CIENTE MP
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19/10/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8005977-88.2024.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Adson Rai Da Silva Melo Advogado: Carlos Alberto Belissimo (OAB:BA983-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8005977-88.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADSON RAI DA SILVA MELO Advogado(s): CARLOS ALBERTO BELISSIMO (OAB:BA983-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de caso penal proposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do acusado Adson Rai da Silva Melo, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes dos arts. 129, §13°, e 147, ambos do Código Penal, com referência à Lei 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 03 de setembro de 2024, ID 461595170.
O acusado constituiu advogado e apresentou resposta à acusação em ID 461803709.
Na resposta, não foram apresentadas preliminares e hipóteses de absolvição sumária.
Requerida a revogação da prisão cautelar.
Remetidos os autos ao MP para manifestação, este, em parecer de ID 465923825, entendeu pela manutenção da prisão cautelar.
Por fim, vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
Em relação ao pedido de revogação da prisão cautelar, o caso é de declarar a perda do objeto, uma vez que a prisão cautelar foi revogada em decisão nos autos n° 8006017-70.2024.8.05.0191.
Ato contínuo, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Havendo testemunhas/acusados residentes fora desta comarca expeçam-se precatórias (art. 222, do CPP), para inquirição pelo sistema de videoconferência, em audiência una realizada no juízo deprecante (art. 3º, da Resolução n° 105, do CNJ), conforme data acima mencionada.
Na impossibilidade do cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, que o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una.
Na hipótese de não localização da(s) testemunha(s), dê-se ciência a parte interessada para que, no prazo de 03 (três) dias, informe novo endereço das testemunhas ou se comprometa a trazê-la(s) independentemente de intimação, ficando advertida de que a não manifestação dentro do prazo importará preclusão lógica.
Caso seja apresentado novo endereço, intime(m)-se a(s) testemunha(s) no local de residência informado.
Quedando-se a parte inerte, seja a referida circunstância certificada nos autos.
Proceda-se com a citação pessoal do acusado.
Ciência ao MP.
Requisições/intimações necessárias.
Publique-se.
PAULO AFONSO/BA, data da assinatura eletrônica.
Dilermando de Lima Costa Ferreira Juiz de Direito Designado -
02/10/2024 16:46
Expedição de decisão.
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02/10/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 20:19
Conclusos para decisão
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26/09/2024 20:40
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 05:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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16/09/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:13
Expedição de decisão.
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03/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:48
Recebida a denúncia contra ADSON RAI DA SILVA MELO - CPF: *61.***.*72-64 (REU)
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02/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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