TJBA - 8001275-64.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:13
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:19
Expedição de despacho.
-
07/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:19
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 00:23
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARGOLO OLIVEIRA DAMASCENO em 16/12/2024 23:59.
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12/01/2025 21:08
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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12/01/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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16/12/2024 10:30
Juntada de termo
-
21/11/2024 15:09
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 04:03
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARGOLO OLIVEIRA DAMASCENO em 07/11/2024 23:59.
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16/11/2024 16:36
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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16/11/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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14/11/2024 02:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARGOLO OLIVEIRA DAMASCENO em 22/10/2024 23:59.
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13/11/2024 23:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARGOLO OLIVEIRA DAMASCENO em 30/09/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:41
Decorrido prazo de DR. ÂNGELO BOMFIM CHAVES em 14/10/2024 23:59.
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07/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:09
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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07/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001275-64.2024.8.05.0138 Interdição/curatela Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Graziela Do Carmo Silva Advogado: Rita De Cassia Argolo Oliveira Damasceno (OAB:BA23872) Requerido: Wellington Do Carmo Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08 h às 18 h EDITAL DE INTERDIÇÃO PROCESSO: 8001275-64.2024.8.05.0138 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GRAZIELA DO CARMO SILVA REQUERIDO: WELLINGTON DO CARMO SILVA A Bela.
Andréa Padilha Sodré leal Palmarella, Juíza de Direito da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, foi requerido e decretado a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionada, nomeando seu respectivo Curador, na forma seguinte: Proc. 8001275-64.2024.8.05.0138 Interditando(a): WELLINGON DO CARMO SILVA Curador(a): GRAZIELA DO CARMO SILVA E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de dez dias, afixando-se cópia no Fórum, no lugar de costume e juntando-se cópia aos autos.
Dado e passado nesta Cidade de Jaguaquara, aos 24 de setembro de 2024.Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella-Juíza de Direito- -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001275-64.2024.8.05.0138 Interdição/curatela Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Graziela Do Carmo Silva Advogado: Rita De Cassia Argolo Oliveira Damasceno (OAB:BA23872) Requerido: Wellington Do Carmo Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001275-64.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: GRAZIELA DO CARMO SILVA Advogado(s): RITA DE CASSIA ARGOLO OLIVEIRA DAMASCENO registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA ARGOLO OLIVEIRA DAMASCENO (OAB:BA23872) REQUERIDO: WELLINGTON DO CARMO SILVA Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO.
GRAZIELA DO CARMO SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do Sr.
WELLINGTON DO CARMO SILVA, também qualificado nos autos, arguindo em síntese, ser irmã do interditando, que estaria acometido de “transtorno mental – CID F.31, apresentando delírios mistos, heteroagressividade, desinibição, perambulação, humor disfórico”, estando com extrema limitação funcional, necessitando constantemente do auxílio de terceiros e estando incapaz de reger qualquer atividade profissional ou os atos da vida civil.
Diante disso, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; a concessão de liminar determinando a antecipação dos efeitos da tutela com a nomeação de curador provisório, além da nomeação de curador definitivo, na pessoa da requerente.
Valorou a causa e juntou documentos.
No id 440745575, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a tutela pleiteada.
Em audiência realizada no dia 08 de julho de 2024, foi realizada a entrevista do interditando, como mostrado em termo de id 457365705.
Contestação presente no id 458191366.
Laudo médico-pericial presente no id 461026637, onde foi informado que o requerido padece de “ esquizofrenia (cid 10: f20)”, tendo o perito ratificado o fato de que a parte requerida estaria incapaz de reger sua pessoa e bens.
O Ministério Público apresentou minucioso parecer no id 461214902, requerendo a procedência do pedido de interdição de WELLINGTON DO CARMO SILVA, devendo a Sra.
GRAZIELA DO CARMO SILVA, ser nomeada curadora, com a expedição de mandado para o Cartório de Registros de Pessoas Naturais e cumprimento das demais providências previstas na lei. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015.
Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, como anota Pablo Stolze Gagliano, ipsis litteris: “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”.
Bem por isso que aquela Lei, em seus art. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com o que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar na sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º).
Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária, “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos.
Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela.
O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz”.
Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n° 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. “Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”.
Constata-se nitidamente que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85).
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991.
Vai daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
Pois bem.
Descendo ao caso vertente, entendo que a prova documental carreada aos autos, revelam que a parte interditanda não tem mais condições de reger sua pessoa, além de seus bens, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do Art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Vale ressaltar ainda que, malgrado as considerações da defensoria pública, verifico que os laudos periciais apresentados no id 461026637 e entrevistas realizadas em audiência do dia 08 de julho de 2024 (termo no id 457365705), demonstram de forma clara as condições de saúde que padece o requerido, tendo os peritos ratificado que o interditando não seria capaz de reger sua pessoa e bens, confirmando a irreversibilidade de sua doença.
Em mesmo sentido, o membro do parquet também teria apresentado minucioso parecer no id 461214902, opinando favoravelmente pela procedência do pedido de interdição do requerido, também ratificando o fato de que a Sra.
Graziela do Carmo Silva - irmã do interditando - seria a melhor indicada para ser nomeada como curadora.
O pedido inicial, portanto, é procedente.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter o Sr.
WELLINGTON DO CARMO SILVA, à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por GRAZIELA DO CARMO SILVA, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome do interditando.
A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para o Cartório de Registro Civil desta Comarca, para ser registrado.
Mantida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Arquivem-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
27/09/2024 11:51
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 11:51
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 10:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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23/09/2024 12:08
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 12:07
Expedição de intimação.
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20/09/2024 10:10
Expedição de intimação.
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20/09/2024 10:10
Expedição de intimação.
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20/09/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 04:56
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2024 12:16
Juntada de Petição de INTERDIÇÃO Nº 8001275_64.2024_PARENTESCO_PROCE
-
29/08/2024 14:58
Expedição de intimação.
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29/08/2024 14:58
Expedição de intimação.
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29/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:47
Juntada de laudo pericial
-
22/08/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 16:48
Expedição de intimação.
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19/08/2024 16:46
Juntada de intimação
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13/08/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 10:12
Expedição de intimação.
-
10/08/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 13:34
Expedição de intimação.
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08/08/2024 13:33
Juntada de intimação
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08/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:24
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 08/07/2024 14:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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26/07/2024 08:47
Decorrido prazo de WELLINGTON DO CARMO SILVA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:59
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARGOLO OLIVEIRA DAMASCENO em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 22:46
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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19/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 13:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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12/06/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 14:04
Expedição de citação.
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12/06/2024 14:02
Expedição de intimação.
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11/06/2024 12:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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10/06/2024 11:02
Expedição de intimação.
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10/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:58
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 08/07/2024 14:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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29/05/2024 02:38
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARGOLO OLIVEIRA DAMASCENO em 28/05/2024 23:59.
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27/04/2024 12:43
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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27/04/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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