TJBA - 8001515-62.2023.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001515-62.2023.8.05.0211 Arrolamento Comum Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Requerente: Edite Enedina De Jesus Santana Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222) Advogado: Elineide Carneiro Silva Lopes (OAB:BA52941) Requerente: Marivalda Da Silva Santos Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222) Advogado: Elineide Carneiro Silva Lopes (OAB:BA52941) Requerente: Edilene De Jesus Santana Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222) Advogado: Elineide Carneiro Silva Lopes (OAB:BA52941) Requerente: Jercival De Jesus Santana Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222) Advogado: Elineide Carneiro Silva Lopes (OAB:BA52941) Requerente: Jucinelio De Jesus Santana Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222) Advogado: Elineide Carneiro Silva Lopes (OAB:BA52941) Requerente: Adriana De Jesus Santana Advogado: Elineide Carneiro Silva Lopes (OAB:BA52941) Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222) Requerido: Jaime Marinho De Santana Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de um inventário proposto por Edite Enedina de Jesus Santana, Edilene de Jesus Santana, Jercival de Jesus Santana, Jucinélio de Jesus Santana, Marivalda da Silva Santos e Adriana de Jesus Santana, em relação ao falecido Jaime Marinho de Santana, já qualificados na peça inicial.
Com a inicial, vieram as procurações e documentos.
No ID num. 445576448, consta a nomeação de inventariante.
Isenção de recolhimento de ITCMD perante o fisco estadual contido no ID nº 410369779.
Requerem a homologação do plano de partilha constante na peça inicial de ID n. 447937518.
Dispensada a manifestação do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
O Código Civil disciplina o seguinte no art. 2.023: “Art. 2.023.
Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.” Assim, é primaz o atendimento desse comando normativo, para fins de regularidade da deixa consensual.
Verifico que todos os coerdeiros estão devidamente representados nos autos.
Destarte, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha (ID n. 410369768 - Pág. 4) do bem imóvel arrolado nestes autos deixado por Jaime Marinho de Santana em favor da viúva meeira e dos coerdeiros: Edite Enedina de Jesus Santana, Edilene de Jesus Santana, Jercival de Jesus Santana, Jucinélio de Jesus Santana, Marivalda da Silva Santos e Adriana de Jesus Santana, onde, em consequência, HOMOLOGO o plano de partilha destes autos de inventário.
Sem custas, face à gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações de praxe, expeça-se o competente formal de partilha do bem imóvel em prol da viúva meeira e dos coerdeiros: Edite Enedina de Jesus Santana, Edilene de Jesus Santana, Jercival de Jesus Santana, Jucinélio de Jesus Santana, Marivalda da Silva Santos e Adriana de Jesus Santana, precedido do necessário recolhimento da taxa judiciária incidente à espécie, arquivando-se os autos oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
02/10/2024 16:30
Baixa Definitiva
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02/10/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:02
Homologado o pedido
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05/09/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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