TJBA - 8138427-51.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 04:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/05/2025 23:59.
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10/04/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:00
Decorrido prazo de CRISTIANA ANDRADE GIRON em 23/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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06/10/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8138427-51.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Luiz Carlos Macedo Batista Filho (OAB:BA66982) Advogado: Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB:SP67281) Advogado: Miguel Luis Castilho Mansor (OAB:SP139405) Reu: Cristiana Andrade Giron Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8138427-51.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Requerido(a) REU: CRISTIANA ANDRADE GIRON Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que, embora devidamente (ID. 406662512), a parte ré não apresentou contestação, sendo assim, decreto a revelia da parte ré, cujos efeitos serão apreciados no momento de prolação da sentença.
Intime-se a parte autora para que especifique as provas que ainda pretende produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
23/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
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02/10/2023 22:41
Decorrido prazo de CRISTIANA ANDRADE GIRON em 05/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:36
Decorrido prazo de CRISTIANA ANDRADE GIRON em 05/09/2023 23:59.
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02/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:53
Expedição de carta via ar digital.
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13/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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10/07/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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04/07/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 15:17
Expedição de carta via ar digital.
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09/01/2023 19:44
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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09/01/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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04/11/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 17:42
Conclusos para despacho
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12/09/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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