TJBA - 8135863-65.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8135863-65.2023.8.05.0001 AUTOR: EMILLY VITORIA BESSA SOUSA REU: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE STATUS APÓS TRÊS ANOS.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMILLY VITORIA BESSA SOUSA, qualificada na vestibular, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E PEDIDO LIMINAR, em face de IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA, instituição de ensino qualificada nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir, em estreita síntese: Discorre a parte autora, que é estudante de odontologia no 10º período da requerida, com previsão de conclusão em 2023.2, alegou que em 2020 transferiu-se da FTC para a ré, obtendo aproveitamento de 15 disciplinas, incluindo "ODONTOLOGIA MORFOFUNCIONAL" correspondente à "HISTOLOGIA BUCAL - 60h" cursada na faculdade de origem. Sustentou que, próximo à conclusão do curso, descobriu que a disciplina havia sido alterada de "aprovada" para "a cursar" sem comunicação prévia, impossibilitando a formatura programada para 2023.2.
Pleiteou: a) tutela de urgência para restabelecer o status de aprovada da disciplina; b) condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00; c) danos materiais de R$ 5.445,46 referentes à formatura; d) lucros cessantes; e) gratuidade de justiça.
Por decisão interlocutória (ID 414470301), foi deferida a tutela de urgência para que a ré procedesse com o status quo ante, aprovando no histórico escolar da autora a disciplina "ODONTOLOGIA MORFOFUNCIONAL", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao dobro do valor da causa.
Deferiu-se também a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Foi designada audiência de conciliação A ré apresentou contestação (ID 424502519) alegando preliminarmente: a) falta de interesse de agir, pois a disciplina já constava aprovada antes do ajuizamento; b) indeferimento da gratuidade de justiça por ausência de comprovação da miserabilidade.
No mérito, sustentou que após análise constatou erro sistêmico que foi prontamente corrigido, com a aprovação ocorrendo antes mesmo do ajuizamento da ação.
Argumentou ausência de esgotamento da via administrativa, exercício regular de direito e inexistência de danos morais, materiais ou lucros cessantes.
A autora ofereceu réplica (ID 454275338), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial.
Sustentou que a liminar deve ser mantida, pois presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, configurando violação ao princípio da boa-fé objetiva pela revogação injustificada do aproveitamento após três anos.
Quanto ao mérito, alegou que a ré não nega ter alterado unilateralmente o status da disciplina e que não houve justificativa plausível para tal conduta.
Ato ordinatório de ID 466005852, intimou as partes para se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na produção de outras provas, devendo especificá-las de forma fundamentada.
Em petição de ID 468578508, a parte autora afirmou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Em petição de ID 481717065, a parte ré afirmou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Despicienda a dilação probatória, considerando as peculiaridades do vertente caso.
Conquanto as questões constantes da demanda envolvam matérias de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, I do CPC.
Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação.
DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré alega carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que a disciplina já constava como aprovada antes mesmo do ajuizamento da presente ação.
A preliminar não merece acolhimento.
O interesse de agir se caracteriza pela necessidade do provimento jurisdicional para a satisfação do direito alegado e pela adequação do procedimento escolhido.
No caso, verifica-se que a controvérsia surgiu quando a autora, próxima à conclusão do curso, deparou-se com alteração unilateral no status da disciplina "ODONTOLOGIA MORFOFUNCIONAL", que passou de "aprovada" para "a cursar", conforme documentos acostados aos autos.
Ainda que a ré tenha posteriormente regularizado a situação, o fez somente após o ajuizamento da ação e em cumprimento à liminar deferida.
A necessidade da tutela jurisdicional restou demonstrada pelo próprio comportamento da instituição de ensino, que inicialmente resistiu à pretensão da autora na via administrativa.
Ademais, persistem os pedidos indenizatórios decorrentes dos alegados danos sofridos pela alteração indevida, o que evidencia a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A intelecção do Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, densificado em norma infraconstitucional, ex vi Art. 99, §3º do novel CPC, que alterou, em parte, a Lei 1060/50, vem a concluir que a simples afirmação pelo requerente de que não possui condições de arcar com as custas processuais é suficiente para a concessão do benefício, caso o juiz não determine, a fim de formar o seu convencimento, provas da alegada insuficiência.
Preceitua o mencionado dispositivo da Lei Adjetiva Processual: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
In casu, as alegações trazidas pelo impugnante não se apresentam contrárias à concessão do benefício pleiteado.
Calha, por oportuno, trazer a colação jurisprudência específica: TJDFT - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
Para a concessão da Gratuidade de Justiça, basta a alegação da parte no sentido da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
O benefício da Gratuidade de Justiça não se destina apenas aos miseráveis, devendo ser deferido ao postulante se a parte impugnante não se desincumbir satisfatoriamente da contraprova.
Impugnação de Assistência Judiciária rejeitada.
Maioria. (Processo nº 2013.00.2.017473-0 (764231), 1ª Câmara Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto. maioria, DJe 27.02.2014).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação da parte acionada, mantendo a decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na alteração unilateral, pela ré, do status da disciplina "ODONTOLOGIA MORFOFUNCIONAL" de "aprovada" para "a cursar", após três anos da análise inicial de aproveitamento de estudos.
Dos documentos acostados aos autos, especialmente o histórico escolar e a análise de aproveitamento de estudos (ID's 414077328/ 414077329) , verifica-se que em 2020.1, quando do ingresso da autora por transferência, a instituição ré analisou e deferiu o aproveitamento da disciplina "HISTOLOGIA BUCAL - 60h" cursada na FTC, correspondente à disciplina "ODONTOLOGIA MORFOFUNCIONAL" de sua grade curricular, que consta com o status de "aproveitamento".
Durante todo o curso da graduação, até próximo à conclusão em 2023.2, a disciplina permaneceu com status de "aprovada".
Somente no último semestre, a ré alterou unilateralmente tal situação, alegando posterior "reanálise" que teria identificado erro no deferimento inicial.
Embora seja reconhecida a autonomia didático-científica das universidades, prevista no art. 207 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 9.394/96 (LDB), tal prerrogativa não é absoluta, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Art. 207 da CF/88: "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." Art. 53 da Lei nº 9.394/96: "No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;" No caso em análise, a conduta da ré configura violação ao princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Após três anos mantendo a disciplina como aprovada, permitiu que a autora organizasse sua vida acadêmica e profissional com base nessa informação, não pode a instituição, unilateralmente e sem justificativa plausível, revogar decisão que ela própria havia tomado.
O art. 47, § 1º, IV, alínea "c", da Lei nº 9.394/96 estabelece que: "as instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições".
Tal dispositivo reforça o dever de transparência e previsibilidade que deve nortear a relação educacional.
IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte: c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações; No caso em análise, a alteração ocorreu durante o último semestre, quando já não havia tempo hábil para a autora cursar a disciplina antes da conclusão programada, não podendo ser imposta de forma abrupta e sem transição adequada. A segurança jurídica e a proteção da confiança depositada pelo consumidor na prestação do serviço educacional exigem que, uma vez deferido o aproveitamento após análise técnica, tal decisão não possa ser arbitrariamente revogada, especialmente após longo período e próximo à conclusão do curso.
Portanto, ainda que se admitisse a legitimidade da alteração curricular em si, sua aplicação ao caso da autora, revela-se manifestamente desproporcional e abusiva.
DOS DANOS MATERIAIS A autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$5.445,46, correspondente aos gastos com a solenidade de formatura programada para fevereiro de 2024.
Os documentos demonstram que a autora efetivamente realizou pagamentos relativos à formatura.
Contudo, verifica-se que a liminar foi prontamente cumprida pela ré, não havendo evidências de que a formatura tenha sido efetivamente prejudicada ou que tenha havido necessidade de cancelamento com perda dos valores pagos.
Os danos materiais dependem de comprovação efetiva do prejuízo patrimonial, o que não restou demonstrado nos autos, considerando que a tutela de urgência possibilitou a regular conclusão do curso.
Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos materiais.
DOS LUCROS CESSANTES Pleiteia a autora indenização por lucros cessantes, alegando parceria profissional já estabelecida que teria sido prejudicada pelo atraso na conclusão do curso.
Os lucros cessantes constituem aquilo que a pessoa deixou de ganhar em razão do ato ilícito, devendo ser demonstrados com razoável certeza, não bastando mera expectativa ou possibilidade de ganho futuro.
No caso, embora a autora tenha juntado documentos indicando parceria profissional, não há prova concreta de que tenha efetivamente deixado de auferir renda específica em decorrência da conduta da ré, especialmente considerando que a tutela de urgência permitiu a regular conclusão do curso no prazo inicialmente programado.
Indefiro, portanto, o pedido de lucros cessantes.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
O ilustre Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência, 8 ed, São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2011, faz densa abordagem sobre o dano moral nos seus múltiplos e variados aspectos, valendo-se de conceitos e abordagens de diversos doutrinadores acerca da matéria, exemplificativamente trazemos a colação as impressões e visões de dois mestres ali citados sobre o conceito de dano moral (vide p. 1873): Nessa esteira, Jorge Bustamante Alsina: Pode-se definir dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dou ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas, e, em geral, toda classe de procedimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. (Teoria General de la Responsabilidad Civil. 8 ed - Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1993, p. 234).
Ou no enfoque clássico de Eduardo Zannoni, denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico. (El Daño en la Responsabilidad Civil. 2 ed - Buenos Aires: Astrea, 1993, p. 187.
De forma concisa e precisa o mestre Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5.ed.- São Paulo: Atlas, 2005 P.45, leciona que: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a análise detida dos autos revela que os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, configurou efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora que enseja reparação civil.
A alteração unilateral e injustificada do status da disciplina, quando a autora se encontrava no último semestre do curso, com formatura já programada, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação à dignidade e aos direitos da personalidade. É notório o abalo psicológico causado a um estudante que, após anos de dedicação e investimento em sua formação, depara-se com obstáculo criado artificialmente pela própria instituição de ensino, comprometendo a conclusão tempestiva do curso e os planos profissionais já estabelecidos.
O dano moral restou configurado pela conduta da ré.
ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS Buscando-se definir o quantum debeatur, atento aos contornos do dano e ao quanto preceituado no art. 944 do CC/2002, guiado pelos balizadores da adequabilidade, razoabilidade e proporcionalidade e analisados o perfil da situação social do demandante, o grau da ofensa, o tempo de protraimento da situação delineada o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pelo demandante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: i) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida em ID 414470301; ii) CONDENAR a parte acionada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona; iii) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para a ré e 50% para a autora, observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se. SALVADOR, 7 de julho de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito - 
                                            
10/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:08
Julgado procedente em parte o pedido
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22/01/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8135863-65.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Emilly Vitoria Bessa Sousa Advogado: Tamires Bispo De Oliveira (OAB:BA62772) Advogado: Marcela Dayana Olimpia Sodre (OAB:BA59256) Reu: Iuni Educacional - Unime Salvador Ltda Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8135863-65.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Requerente : AUTOR: EMILLY VITORIA BESSA SOUSA Requerido : REU: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na produção de outras provas, devendo especificá-las de forma fundamentada.
Transcorrido in albis o prazo delineado ou afirmado pelas partes ser desnecessária a dilação probatória, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
DEOCLIDES ENOQUE CARDOSO DE ASSIS Diretor de Secretaria Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) - 
                                            
27/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 23:24
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 22:09
Decorrido prazo de EMILLY VITORIA BESSA SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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15/12/2023 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 08:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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15/12/2023 08:42
Juntada de Termo de audiência
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15/12/2023 08:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 15/12/2023 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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14/12/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 12:08
Juntada de informação
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27/11/2023 23:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:00
Mandado devolvido Positivamente
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11/11/2023 23:19
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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11/11/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 23:16
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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11/11/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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08/11/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 14:39
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2023 11:49
Recebidos os autos.
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11/10/2023 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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11/10/2023 11:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/12/2023 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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10/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
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09/10/2023 22:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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