TJBA - 0011705-47.2011.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:29
Juntada de informação
-
06/02/2025 10:56
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:16
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
19/01/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0011705-47.2011.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Executado: Paulo Sergio Fonseca Miranda Executado: Assoc.dos Peqs.produtores Rurais Da Lagoa Dos Patos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0011705-47.2011.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Inadimplemento] Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: PAULO SERGIO FONSECA MIRANDA e outros Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Sobre a certidão sob ID. 446200944, manifeste-se o exequente no prazo de quinze dias.
Por outro lado, não sendo encontrados valores ou sendo estes insuficientes à garantia da execução e considerando que todos os atos executórios já foram realizados em face da executada, mas sem sucesso, a exemplo de SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, MANDADO DE PENHORA E PESQUISA PATRIMONIAL, INFOJUD/DOI, INFOSEG e SERPRO, bem como que a Corregedoria deste Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n.
CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis: "Art. 1º.
Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º.
A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º.
Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Art. 2º.
Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I – dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II – número do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.
Art. 3º.
A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas.
Art. 4º.
Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”. § 1º.
O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º.
O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º.
Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo.
Art. 5º.
Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º.
A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos.
Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º.
Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo.
Art. 6º.
Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”.
Art. 7º.
Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 8º.
Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014".
Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito, Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, não se justificando as renovações de requerimentos já diligenciados nos autos.
Fica ciente a parte exequente de que se mantendo silente ou requerendo diligências já realizadas, o feito será extinto com base nos fundamentos expostos acima, não havendo prejuízo para a parte credora, pois será expedida Certidão de Crédito em seu favor, podendo-lhe protestar a certidão e posteriormente poderá ajuizar ação autônoma de execução de título judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 19 de junho de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
02/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:57
Juntada de informação
-
27/09/2024 22:21
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
17/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
26/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:23
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
27/05/2024 09:20
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
25/05/2024 04:21
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 18:26
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
21/04/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 18:46
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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07/01/2024 03:21
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
07/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
05/01/2024 00:11
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
05/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
28/12/2023 03:51
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
28/12/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
19/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:01
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
28/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 12:58
Juntada de Informações
-
23/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0011705-47.2011.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:BA67548) Executado: Paulo Sergio Fonseca Miranda Executado: Assoc.dos Peqs.produtores Rurais Da Lagoa Dos Patos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0011705-47.2011.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Inadimplemento] Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: PAULO SERGIO FONSECA MIRANDA e outros Vistos e etc.
Conforme o disposto no art.1º do Decreto Judiciário 867, de 26 de setembro de 2016, as despesas de serviços de pesquisas aos meios informatizados devem ser recolhidas antecipadamente à prática do ato.
Nesse sentido, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas referente ao ato requerido em ID Num. 410429169.
Após, proceda-se o cartório com a necessária consulta via SNIPER, bem como com a inclusão do executado nos órgãos de proteção de crédito por meio do sistema SERASAJUD, intimando-se logo em seguida a parte autora, por meio de seu procurador, para se manifestar sobre o resultado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada mais havendo, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 1 de novembro de 2023 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
01/11/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:43
Juntada de informação
-
24/08/2023 11:33
Juntada de informação
-
10/08/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:59
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
15/06/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 22:08
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
02/03/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
23/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:20
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
-
16/10/2022 22:41
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
16/10/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
04/10/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:25
Juntada de informação
-
01/06/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 05:28
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 09:36
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
13/04/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 15:37
Juntada de informação
-
21/02/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/01/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 01:19
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES em 29/10/2021 23:59.
-
30/11/2021 05:43
Decorrido prazo de ADAUTA VALGUEIRO DINIZ em 29/10/2021 23:59.
-
29/11/2021 18:36
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
29/11/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/10/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 14:28
Juntada de informação
-
07/10/2021 17:09
Juntada de informação
-
03/03/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 04:28
Publicado Intimação automática de migração em 31/07/2020.
-
01/09/2020 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 00:00
Petição
-
13/04/2020 00:00
Publicação
-
20/03/2020 00:00
Mero expediente
-
09/03/2020 00:00
Reativação
-
09/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
27/03/2019 00:00
Publicação
-
27/03/2019 00:00
Por decisão judicial
-
25/03/2019 00:00
Petição
-
25/03/2019 00:00
Petição
-
20/03/2019 00:00
Publicação
-
08/03/2019 00:00
Mero expediente
-
01/03/2019 00:00
Reativação
-
05/04/2018 00:00
Publicação
-
02/04/2018 00:00
Reativação
-
22/03/2018 00:00
Reativação
-
22/03/2018 00:00
Petição
-
09/02/2017 00:00
Publicação
-
31/01/2017 00:00
Petição
-
10/09/2013 00:00
Publicação
-
09/09/2013 00:00
Mero expediente
-
04/09/2013 00:00
Petição
-
26/08/2013 00:00
Mero expediente
-
08/08/2013 00:00
Petição
-
05/08/2013 00:00
Publicação
-
23/04/2013 00:00
Expedição de documento
-
08/03/2013 00:00
Petição
-
08/03/2013 00:00
Petição
-
08/03/2013 00:00
Documento
-
08/03/2013 00:00
Documento
-
08/03/2013 00:00
Documento
-
08/03/2013 00:00
Petição
-
08/03/2013 00:00
Petição
-
08/03/2013 00:00
Documento
-
30/03/2012 13:21
Documento
-
27/03/2012 12:44
Mero expediente
-
26/03/2012 10:33
Conclusão
-
23/03/2012 10:58
Protocolo de Petição
-
16/03/2012 11:42
Documento
-
13/03/2012 15:56
Ato ordinatório
-
29/02/2012 10:09
Ato ordinatório
-
24/01/2012 13:06
Expedição de documento
-
16/01/2012 12:45
Mero expediente
-
12/01/2012 11:15
Conclusão
-
19/12/2011 11:08
Protocolo de Petição
-
15/12/2011 11:23
Expedição de documento
-
13/12/2011 09:23
Documento
-
07/12/2011 13:13
Mero expediente
-
03/12/2011 12:01
Conclusão
-
25/11/2011 11:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2012
Ultima Atualização
28/05/2025
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