TJBA - 8000160-89.2018.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:48
Baixa Definitiva
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28/10/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000160-89.2018.8.05.0082 Inventário Jurisdição: Gandu Requerente: Tania Regina Souza Santos Advogado: Rosamara De Souza Goncalves (OAB:MG95025) Inventariado: Ivete Santana De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: INVENTÁRIO n. 8000160-89.2018.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: TANIA REGINA SOUZA SANTOS Advogado(s): ROSAMARA DE SOUZA GONCALVES (OAB:MG95025) INVENTARIADO: IVETE SANTANA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por IVETE SANTANA DE SOUZA, falecida em 15/02/2005.
O processo permaneceu paralisado durante longos anos, tendo vindo conclusos nesta oportunidade. É o brevíssimo relato.
Passo a decidir.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há anos.
A ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º – a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo bem superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Em outros tempos não seria possível extinguir o processo de inventário por inércia do inventariante ou dos herdeiros, pois a consequência da inércia seria destituição do inventariante nomeado e a nomeação de outro em substituição, podendo a escolha recair sobre terceiros alheios à herança, caso os herdeiros sucessivamente recusassem o exercício do encargo.
Havia de ser assim porque o inventário se processava necessariamente em juízo, e, em determinadas situações, o próprio juízo deveria promover a abertura do inventário.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei n. 11.441, de 04.01.2007, que conferiu nova redação ao artigo 982 do Código de Processo Civil, e passou a admitir que a sucessão causa mortis, nas hipóteses em que todos forem capazes e concordes, se faça por meio de escritura pública, rompeu com a tradição.
Com isso, a transmissão de bens em decorrência de morte deixou de ser única e exclusivamente em juízo, e, consequentemente, em meu modo de ver, não tem mais sentido a vedação à extinção dos processos de inventário sem resolução do mérito.
Não há vedação legal expressa à extinção de processos de inventário e partilha sem resolução do mérito e houve mudança principiológica no tocante à sucessão causa mortis, que passou a admitir partilha extrajudicial, o que foi mantido no CPC/2015.
Por isso, em casos como o destes autos, em que os herdeiros abandonaram totalmente o feito, é necessária a extinção, sob pena dos autos permanecerem por tempo indefinido nos escaninhos da Secretaria do Juízo.
Esse, aliás, tem sido o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
AUTOS PARALISADOS.
Ausência de manifestação da parte interessada.
Sentença que julgou extinto o feito por abandono, nos termos do artigo 485, III do CPC.
Recurso de apelação em que a parte autora requer a anulação da sentença.
Parte autora que foi regularmente intimada para dar andamento ao feito por meio de requerimento feito pela própria defensoria pública.
Possibilidade de extinção do procedimento de inventário pela não promoção de atos.
Sucessão que pode ser realizada na via extrajudicial.
Inteligência da Súmula nº 296 deste tribunal de justiça.
Fazenda Pública que não manifestou irresignação ao ter ciência da sentença proferida, inexistindo, portanto, prejuízo.
Ausência de error in procedendo.
Manutenção da sentença que se impõe.
Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0013011-14.2022.8.19.0037; Nova Friburgo; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 31/01/2024; Pág. 383) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ABANDONO.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimação pessoal da inventariante para dar andamento ao feito.
Mudança de endereço não comunicada ao juízo de origem.
Presunção de validade da intimação realizada, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Inventariante que é única herdeira, não havendo notícia de interesse de incapazes ou da existência de testamento.
Possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono, na forma da Súmula nº 296 do TJRJ.
Ausência de prejuízo para o fisco, pois os tributos devidos serão recolhidos no bojo do inventário extrajudicial.
Precedentes.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0004803-73.2009.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luiz Felipe Francisco; DORJ 11/12/2023; Pág. 793) (g.n.) Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo aos herdeiros por duas claras razões: (i) poderão fazer a partilha extrajudicial; e (ii) a sua intimação antecipada para manifestação em 5 dias (art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar o abandono do processo, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º), como já pontuado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJBA.
Apelação n. 0000161-16.1996.8.05.0105.
Terceira Câmara Cível.
Relatora: Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia.
Julgamento: 11/12/2018). (g.n.) Diante do exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, III, § 7º, todos do Código de processo civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais remanescentes.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000160-89.2018.8.05.0082 Inventário Jurisdição: Gandu Requerente: Tania Regina Souza Santos Advogado: Rosamara De Souza Goncalves (OAB:MG95025) Inventariado: Ivete Santana De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: INVENTÁRIO n. 8000160-89.2018.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: TANIA REGINA SOUZA SANTOS Advogado(s): ROSAMARA DE SOUZA GONCALVES (OAB:MG95025) INVENTARIADO: IVETE SANTANA DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 48 do CPC, o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário.
Assim, considerando a informação registrada na certidão de óbito de ID. 11574736, que a falecida residia no município de Salvador/BA, verifica-se que a ação em análise foi proposta sem que os parâmetros legais para fixação da competência territorial tenham sido observados.
Importante frisar que, no que concerne à Súmula 33 do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”), esta somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais.
Porém, o enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro da Comarca de Gandu não obedece a nenhum critério legal de fixação da competência territorial.
Assim sendo, em observância ao princípio da não surpresa, determino a intimação da inventariante e dos demais herdeiros por ventura habilitados nos autos, por seus respectivos advogados, para, querendo, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a eventual incompetência deste juízo para processar e julgar a ação.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
01/10/2024 07:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:12
Expedição de intimação.
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04/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:02
Expedição de intimação.
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16/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 04:50
Decorrido prazo de TANIA REGINA SOUZA SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 17:34
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 14:17
Expedição de intimação.
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24/08/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 03:18
Decorrido prazo de TANIA REGINA SOUZA SANTOS em 06/09/2022 23:59.
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10/07/2023 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 18:34
Juntada de Petição de citação
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04/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 17:12
Expedição de intimação.
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17/04/2023 17:08
Expedição de citação.
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17/04/2023 17:08
Expedição de citação.
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17/04/2023 17:08
Expedição de citação.
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18/11/2022 03:59
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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18/11/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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26/08/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 10:50
Conclusos para despacho
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24/01/2020 02:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2019 06:19
Decorrido prazo de TANIA REGINA SOUZA SANTOS em 12/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 06:19
Publicado Intimação em 04/11/2019.
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01/11/2019 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2018 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2018 11:24
Conclusos para despacho
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30/05/2018 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2018 18:05
Conclusos para decisão
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10/04/2018 18:05
Distribuído por sorteio
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10/04/2018 18:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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