TJBA - 0323643-13.2011.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0323643-13.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Silvano Da Silva Advogado: Nubia Requiao Ferreira (OAB:BA26988) Advogado: Fernando Raton Peixoto (OAB:BA29873) Advogado: Otoni Barbosa Dorea Santana (OAB:BA24297) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Sentença: Vistos etc.; É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil).
Pelo exame da documentação dos autos e petição de acordo vê-se que os acordantes são partes capazes, devidamente representados por seus advogados e transigem sobre direito disponível (art. 841 do Código Civil Brasileiro), não havendo óbice à homologação do compromisso firmado entre as partes.
Homologo a presente transação, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo.
Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos termos da transação estabelecida.
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art.90, parágrafos 2.º e 3.º, do CPC).
Salvador-BA, 14 de dezembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0323643-13.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Silvano Da Silva Advogado: Nubia Requiao Ferreira (OAB:BA26988) Advogado: Fernando Raton Peixoto (OAB:BA29873) Advogado: Otoni Barbosa Dorea Santana (OAB:BA24297) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Despacho: Vistos etc.; Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (§ 6.º, do art.525 do CPC).
A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6.º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§ 7.º, do art.525 do CPC).
Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante (§ 8.º, do art.525 do CPC).
A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante (§ 9.º, do art.525 do CPC).
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz (§ 10.º, do art.525 do CPC).
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (§ 11.º, do art.525 do CPC).
Recebo a peça de impugnação sem efeito suspensivo, conforme narrativa acima.
Determino pela intimação da parte IMPUGNADA/EXEQUENTE, para que no prazo de quinze (15) dias, se manifeste a respeito dos fatos articulados na peça de impugnação.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 24 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
14/04/2022 18:52
Devolvidos os autos
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25/04/2021 07:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2021.
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25/04/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2021
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17/04/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/02/2020 00:00
Recebimento
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17/12/2019 00:00
Publicação
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13/12/2019 00:00
Recebimento
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13/12/2019 00:00
Mero expediente
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12/12/2019 00:00
Petição
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12/12/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
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03/12/2019 00:00
Expedição de documento
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03/12/2019 00:00
Expedição de documento
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03/12/2019 00:00
Petição
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30/11/2019 00:00
Publicação
-
28/11/2019 00:00
Recebimento
-
27/11/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/11/2019 00:00
Expedição de documento
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26/10/2019 00:00
Publicação
-
24/10/2019 00:00
Mero expediente
-
23/10/2019 00:00
Petição
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23/10/2019 00:00
Petição
-
23/10/2019 00:00
Petição
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04/10/2019 00:00
Publicação
-
01/10/2019 00:00
Expedição de documento
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24/09/2019 00:00
Petição
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16/09/2019 00:00
Recebimento
-
13/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
12/09/2019 00:00
Publicação
-
06/09/2019 00:00
Recebimento
-
06/09/2019 00:00
Mero expediente
-
21/08/2019 00:00
Petição
-
07/08/2019 00:00
Publicação
-
05/08/2019 00:00
Recebimento
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19/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/07/2019 00:00
Mero expediente
-
19/07/2019 00:00
Publicação
-
18/07/2019 00:00
Petição
-
18/07/2019 00:00
Petição
-
16/07/2019 00:00
Recebimento
-
16/07/2019 00:00
Mero expediente
-
09/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
05/07/2019 00:00
Petição
-
05/07/2019 00:00
Petição
-
05/07/2019 00:00
Petição
-
16/05/2019 00:00
Publicação
-
14/05/2019 00:00
Recebimento
-
14/05/2019 00:00
Mero expediente
-
24/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
24/04/2019 00:00
Publicação
-
17/04/2019 00:00
Procedência
-
01/12/2018 00:00
Publicação
-
29/11/2018 00:00
Recebimento
-
29/11/2018 00:00
Publicação
-
29/11/2018 00:00
Mero expediente
-
28/11/2018 00:00
Recebimento
-
27/11/2018 00:00
Mero expediente
-
14/11/2018 00:00
Petição
-
09/10/2018 00:00
Petição
-
04/10/2018 00:00
Publicação
-
02/10/2018 00:00
Recebimento
-
02/10/2018 00:00
Mero expediente
-
04/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
13/07/2018 00:00
Publicação
-
11/07/2018 00:00
Recebimento
-
11/07/2018 00:00
Mero expediente
-
10/07/2018 00:00
Petição
-
20/06/2018 00:00
Publicação
-
18/06/2018 00:00
Recebimento
-
18/06/2018 00:00
Mero expediente
-
15/06/2018 00:00
Petição
-
31/05/2018 00:00
Publicação
-
29/05/2018 00:00
Recebimento
-
25/05/2018 00:00
Mero expediente
-
23/05/2018 00:00
Petição
-
23/05/2018 00:00
Petição
-
06/03/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
06/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
06/02/2018 00:00
Petição
-
13/11/2017 00:00
Recebimento
-
22/10/2017 00:00
Publicação
-
11/10/2017 00:00
Recebimento
-
11/10/2017 00:00
Mero expediente
-
04/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
28/08/2017 00:00
Recebimento
-
25/08/2017 00:00
Petição
-
25/08/2017 00:00
Petição
-
25/08/2017 00:00
Recebimento
-
18/07/2017 00:00
Petição
-
18/07/2017 00:00
Recebimento
-
09/05/2017 00:00
Publicação
-
09/05/2017 00:00
Mero expediente
-
10/04/2017 00:00
Recebimento
-
28/03/2017 00:00
Publicação
-
27/03/2017 00:00
Procedência em Parte
-
29/11/2016 00:00
Expedição de documento
-
29/11/2016 00:00
Petição
-
29/11/2016 00:00
Petição
-
29/11/2016 00:00
Petição
-
29/11/2016 00:00
Petição
-
05/09/2016 00:00
Petição
-
05/09/2016 00:00
Recebimento
-
24/08/2016 00:00
Publicação
-
19/08/2016 00:00
Mero expediente
-
06/05/2016 00:00
Expedição de documento
-
02/05/2016 00:00
Recebimento
-
25/04/2016 00:00
Recebimento
-
14/04/2016 00:00
Publicação
-
11/04/2016 00:00
Mero expediente
-
02/12/2015 00:00
Recebimento
-
25/11/2015 00:00
Recebimento
-
16/10/2015 00:00
Publicação
-
16/10/2015 00:00
Publicação
-
13/10/2015 00:00
Mero expediente
-
02/09/2015 00:00
Petição
-
02/09/2015 00:00
Recebimento
-
20/08/2015 00:00
Publicação
-
17/08/2015 00:00
Mero expediente
-
02/07/2015 00:00
Publicação
-
29/06/2015 00:00
Expedição de documento
-
29/06/2015 00:00
Expedição de documento
-
05/06/2015 00:00
Publicação
-
02/06/2015 00:00
Por decisão judicial
-
07/05/2015 00:00
Petição
-
08/04/2015 00:00
Publicação
-
01/04/2015 00:00
Mero expediente
-
25/03/2015 00:00
Conclusão
-
25/03/2015 00:00
Petição
-
25/03/2015 00:00
Petição
-
25/03/2015 00:00
Petição
-
16/03/2015 00:00
Petição
-
16/03/2015 00:00
Petição
-
16/03/2015 00:00
Petição
-
16/03/2015 00:00
Petição
-
16/03/2015 00:00
Petição
-
16/03/2015 00:00
Recebimento
-
16/03/2015 00:00
Recebimento
-
12/08/2013 00:00
Recebimento
-
09/08/2013 00:00
Publicação
-
07/08/2013 00:00
Mero expediente
-
06/08/2013 00:00
Recebimento
-
06/08/2013 00:00
Mero expediente
-
23/07/2013 00:00
Recebimento
-
23/05/2013 00:00
Recebimento
-
23/05/2013 00:00
Publicação
-
21/05/2013 00:00
Mero expediente
-
21/05/2013 00:00
Recebimento
-
15/05/2013 00:00
Recebimento
-
15/05/2013 00:00
Publicação
-
13/05/2013 00:00
Mero expediente
-
21/12/2012 00:00
Publicação
-
18/12/2012 00:00
Antecipação de tutela
-
08/10/2012 00:00
Recebimento
-
06/10/2012 00:00
Publicação
-
04/10/2012 00:00
Mero expediente
-
27/08/2012 00:00
Recebimento
-
24/08/2012 00:00
Publicação
-
23/08/2012 00:00
Publicação
-
22/08/2012 00:00
Mero expediente
-
21/08/2012 00:00
Mero expediente
-
25/07/2012 00:00
Recebimento
-
20/07/2012 00:00
Publicação
-
18/07/2012 00:00
Suspensão Condicional do Processo
-
11/05/2012 00:00
Recebimento
-
11/05/2012 00:00
Publicação
-
09/05/2012 00:00
Mero expediente
-
07/05/2012 00:00
Petição
-
27/01/2012 00:00
Recebimento
-
20/01/2012 00:00
Publicação
-
16/01/2012 00:00
Mero expediente
-
16/12/2011 00:00
Recebimento
-
16/12/2011 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2011
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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