TJBA - 8003890-18.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:01
Expedição de sentença.
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17/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:09
Expedição de sentença.
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14/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:08
Expedição de sentença.
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14/05/2025 14:08
Expedição de Edital.
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14/05/2025 08:10
Processo Desarquivado
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07/05/2025 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE ARAGAO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:27
Baixa Definitiva
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30/04/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:26
Expedição de sentença.
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30/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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06/03/2025 10:50
Expedição de sentença.
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27/02/2025 15:04
Expedição de intimação.
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27/02/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 01:55
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:30
Juntada de Petição de parecer. PROCEDENCIA
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25/12/2024 17:56
Decorrido prazo de CASSIA DE JESUS ARAGAO em 11/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:49
Expedição de intimação.
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12/12/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 08:44
Expedição de ato ordinatório.
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04/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 16:29
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 03/12/2024 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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02/12/2024 10:12
Juntada de laudo pericial
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26/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Documento_1
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25/11/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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20/11/2024 21:21
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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20/11/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:21
Juntada de informação
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14/11/2024 13:19
Expedição de decisão.
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14/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:53
Expedição de decisão.
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14/11/2024 09:53
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 03/12/2024 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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13/11/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8003890-18.2024.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié Requerente: Cassia De Jesus Aragao Advogado: Joaquim Alves De Lima Neto (OAB:BA45948) Requerido: Francisco Sales De Aragao Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003890-18.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: CASSIA DE JESUS ARAGAO Advogado(s): JOAQUIM ALVES DE LIMA NETO (OAB:BA45948) REQUERIDO: FRANCISCO SALES DE ARAGAO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CÁSSIA DE JESUS ARAGÃO, em favor de FRANCISCO SALES DE ARAGÃO, todos qualificados nos autos.
Narra em suas razões que a requerente é filha do interditando, sendo que este, é pessoa idosa, estando com 89 (oitenta e nove) anos de idade e portador de diversas patologias.
Relata que o interditando permanece sob cuidados de técnico de enfermagem 24 horas por dia e que já que não possui condições intelectuais, de julgamento e nem de autopreservação, para realizar as tarefas da vida civil.
Anexou aos autos os documentos e laudos/relatórios médicos referentes ao atual estado de saúde do interditando.
Por tais razões, pugna o(a) demandante pelo(a) concessão da tutela de urgência, para nomear o(a) requerente como curador(a) provisória do(a) Interditando(a), “para representá-la em Juízo ou fora dele, na administração de sua pessoa e bens, receber benefícios financeiros oriundos do INSS e realizar as respectivas movimentações bancárias em instituições financeiras prestando para tanto, o compromisso legal.” Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e art. 99 do CPC, mormente por despontar a condição de hipossuficiência econômica do(a) jurisdicionado(a).
Cumpre-nos esclarecer que a presente decisão refere-se a pedido de Antecipação de Tutela, não estando este Juízo a avaliar em definitivo, neste momento, a capacidade civil do(a) Interditando(a).
O art. 1.767, I do Código Civil dispõe que “estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Por seu turno, o art. 1.775, §1º do Código Civil expressa que “na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto”.
Já o §2º do citado dispositivo expressa que, “entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos”. (grifo nosso) Com efeito, a parte autora comprovou o vínculo de parentesco com o interditando (art. 747, II do CPC), bem como os demais fatos que demonstram a incapacidade do curatelado para administrar seus bens a para praticar atos da vida civil, consistente em causa permanente, bem como o momento em que a incapacidade se revelou, consoante os termos previstos no art. 749 do CPC.
O relatório médico colacionado ao feito (ID 449227246) indica que o(a) interditando(a) necessita de terceiros para realizar todas as atividades diárias, sendo portadora patologias diversas, caracterizando absoluta incapacidade civil.
Isto posto, tem-se que os documentos carreados, especialmente o(s) relatório(s) médico(s), apontam, ao menos em sede de cognição sumária, situação onde se faz necessária a nomeação de um curador de imediato, sob risco de comprometer-se ainda mais a integridade física e psíquica do(a) interditando(a) (fumus boni iuris).
Noutro giro, a urgência no deferimento da curatela provisória decorre da própria necessidade do caso, conquanto a nomeação de um curador somente ao final do processo poderá acarretar sérios riscos à integridade física e psíquica do interditando, assim como dano irreparável ao seu patrimônio (periculum in mora).
Não obstante, consigno que a curatela provisória poderá ser revogada ou modificada a qualquer momento, retornando as partes ao status quo ante (reversibilidade da medida).
Frise-se que a jurisprudência se posiciona favoravelmente à concessão da curatela provisória, em casos como o presente, conforme representa(m) o(s) aresto(s) abaixo colacionado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CURATELA PROVISÓRIA – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA O EXERCÍCIO DE ATOS DA VIDA CIVIL – REQUISITOS PRESENTES.
A antecipação da tutela se limita aos casos em que se configura fundado receio de dano grave ou de difícil reparação ou quando evidenciado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e para que seja concedida devem estar presentes a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca. – Da análise do atestado médico acostado aos autos, única prova hábil a demonstrar a plausibilidade das alegações da autora, ora agravada, vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores da medida pretendida, sobretudo porque, a toda evidência, o interditando encontra-se com sérias dificuldades de locomoção, o que impossibilita a realização de diversos atos simples do cotidiano. (TJMG.
Agravo de Instrumento Cível nº 1080192-92.2009.8.13.0439, 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Dárcio Lopardi Mendes. j. 17.12.2009, unânime, Publ. 29.01.2010).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
PERÍCIA PSICOLÓGICA.
SUFICIÊNCIA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA.
CONFIRMAÇÃO.
I – A teor do disposto no artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não possam mais exprimir a sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico e; os pródigos.
II – Na ação de interdição, apesar de, em regra, a perícia técnica ser realizada por profissional médico ou equipe multidisciplinar, nada obsta que o exame seja realizado por psicólogo, quando já constatada pelo Ministério Público e pelo Julgador a incapacidade descrita na exordial.
III – Com o laudo do perito psicólogo busca-se perquirir, apenas, o grau da incapacidade da pessoa interditanda.
IV – Ausente nulidade processual, impositiva é a conformação da sentença em todos os seus termos.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0511990-83.2018.8.05.0001, Relator(a): HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 17/09/2020).
Ante o exposto, considerando que os relatórios médicos sinalizam que a atual condição de saúde do(a) interditando(a) afeta a sua capacidade de autogestão, entendo que a curatela provisória desponta como medida cabível para o caso em apreciação, devendo ser conferida, ao menos neste momento, à filha do requerido, em observância a forma prevista no art. 747, inciso II do CPC.
III – DISPOSITIVO.
Assim, DEFIRO O PLEITO LIMINAR para conceder a CURATELA PROVISÓRIA de FRANCISCO SALES DE ARAGÃO, nomeando a autora CÁSSIA DE JESUS ARAGÃO, sua FILHA, para representá-lo(a), o que decido com esteio no art. 300 e art. 747, inciso II, ambos do CPC, c/c art. 1767, I e art. 1.775, §1º, ambos do Código Civil.
Intime-se o(a) curador(a) provisório(a) para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da nomeação, na forma constante no art. 759 do CPC.
Inclua-se o feito em pauta de audiência, destinada a realização da oitiva do(a) interditando(a), na forma do art. 751 do CPC.
Intime-se a parte requerente para que compareça ao ato designado, devendo trazer as testemunhas que deverão ser ouvidas, no máximo de 03 (três), e que comparecerão independentemente de intimação.
Demais intimações necessárias, inclusive do Representante do Ministério Publico Estadual, em observância aos termos art. 752 § 1º do CPC.
Atribuo a esta decisão força de mandado e/ou ofício.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jequié, data do sistema.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado -
24/09/2024 09:19
Expedição de decisão.
-
24/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:58
Nomeado curador
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09/08/2024 16:52
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:34
Juntada de Petição de 8003890_18.2024.8.05.0141_curatela provisoria
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19/06/2024 16:00
Expedição de decisão.
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17/06/2024 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIA DE JESUS ARAGAO - CPF: *10.***.*47-98 (REQUERENTE).
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14/06/2024 16:55
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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