TJBA - 8000145-20.2022.8.05.0070
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:52
Baixa Definitiva
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08/11/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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26/10/2024 10:17
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA DIAS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:54
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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21/10/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8000145-20.2022.8.05.0070 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Antonia Da Silva Dias Advogado: Maricelle Barreto De Souza Ultramare (OAB:BA24046) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 8000145-20.2022.8.05.0070 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIA DA SILVA DIAS REU: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] proposta por ANTONIA DA SILVA DIAS contra BANCO DO BRASIL S/A.
O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo sido proferido despacho (ID 389550850) determinando a comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Intimada, atendeu a determinação, conforme petição de ID 391547224.
Assim, o pedido de gratuidade foi indeferido, tendo sido determinada sua intimação para efetuar o pagamento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em ID 444593535, a parte autora pede reconsideração.
Em despacho de ID 446716698, indeferiu o pedido, facultando o parcelamento em 10(dez) vezes, tendo sido determinada sua intimação para efetuar o pagamento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, não se manifestou. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o Art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Observa-se em decisão de ID 438956846 que o Juiz indeferiu o pedido da gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas.
O demandante não atendeu, nem recorreu da decisão.
Em caso semelhante o eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV).
RECURSO NÃO PROVIDO.
TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Desse modo, tendo em conta a inércia do autor que, intimado por seu advogado, não atendeu o comando judicial, e não sendo necessária a intimação pessoal para tanto, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Ficam dispensadas as custas processuais, tendo em conta o cancelamento da distribuição.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
30/09/2024 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 14:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/09/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 18:04
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA DIAS em 22/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:50
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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30/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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29/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 09:07
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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08/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
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04/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 02:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 05:35
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA DIAS em 05/06/2023 23:59.
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11/09/2023 19:09
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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11/09/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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18/08/2023 13:27
Juntada de Petição de procuração
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28/06/2023 17:03
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
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06/05/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 04:59
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA DIAS em 02/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2022 23:59.
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28/04/2022 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2022 08:42
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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27/04/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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19/04/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2022 16:02
Conclusos para decisão
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29/03/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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