TJBA - 8048720-72.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 22:16
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
23/07/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 20:35
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
02/07/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 20:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:02
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
10/02/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
22/01/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8048720-72.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Monica Tereza Moura Evangelista Advogado: Caio Marinho Boaventura Santos (OAB:BA35971) Advogado: Tacio Braga Cintra (OAB:BA40197) Advogado: Rafael Urpia Lima E Silva (OAB:BA46484) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cláusulas Abusivas] nº 8048720-72.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MONICA TEREZA MOURA EVANGELISTA Advogado(s) do reclamante: CAIO MARINHO BOAVENTURA SANTOS, TACIO BRAGA CINTRA, RAFAEL URPIA LIMA E SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO MONICA TEREZA MOURA EVANGELISTA ingressou com pedido de Cumprimento de Sentença em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que apresentou impugnação.
Quando do despacho que intimou o devedor sobre o início da fase de execução do julgado constou expressamente que o impugnante deveria recolher as custas judiciais necessária para interposição do recurso, contudo ele assim não procedeu e portanto com base em decisão do STJ abaixo transcrita, a impugnação apresentada não é conhecida.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS FORA DO PRAZO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp 1.361.811/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/5/2015).
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.165.415/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.) Ressalta-se que, no caso em questão, o pagamento sequer foi feito fora do prazo.
Em verdade, o impugnante fora novamente intimado para recolher as custas, mas quedou-se inerte.
Expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente.
Em relação à alegação de descumprimento da sentença, determino a intimação pessoal do banco para que cumpra integralmente, inclusive em relação a obrigação de fazer, suspendendo os descontos na conta da autora em relação aos contratos objeto desta lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculo dos descontos que continuaram a ocorrer após iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Salvador, 5 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Po -
02/10/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 03:49
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
05/09/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MONICA TEREZA MOURA EVANGELISTA em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 08:43
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
12/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 07:23
Nomeado perito
-
20/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/05/2024 17:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 07:37
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
06/04/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 08:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
07/03/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/07/2023 21:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2023 20:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/07/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
-
05/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
01/07/2023 03:32
Decorrido prazo de MONICA TEREZA MOURA EVANGELISTA em 10/02/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 16:07
Decorrido prazo de MONICA TEREZA MOURA EVANGELISTA em 23/09/2022 23:59.
-
22/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 12:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/03/2023 07:09
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2023 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/01/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2023 00:19
Decorrido prazo de MONICA TEREZA MOURA EVANGELISTA em 16/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 03:42
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
18/01/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/12/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 18:38
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
-
28/11/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/10/2022 20:46
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
28/10/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
20/10/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 09:03
Expedição de despacho.
-
05/10/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 21:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 11:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 11:08
Expedição de despacho.
-
28/07/2022 11:06
Expedição de despacho.
-
09/07/2022 03:45
Decorrido prazo de MONICA TEREZA MOURA EVANGELISTA em 04/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 14:26
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
07/06/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 21:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 07:06
Decorrido prazo de MONICA TEREZA MOURA EVANGELISTA em 04/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:47
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
30/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
25/04/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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