TJBA - 8000781-13.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 06:29
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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11/02/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 15:10
Expedição de sentença.
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03/02/2025 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
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15/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 01:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 09:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/10/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 04:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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30/09/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000781-13.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Ronaldo Araujo Mol Advogado: Camila Gomes Da Silva Lima (OAB:BA58218) Autor: Ronaldo Araujo Mol Junior Advogado: Camila Gomes Da Silva Lima (OAB:BA58218) Reu: Sul America Seguradora De Saude S.a.
Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB:RJ87690) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB:RJ87690) Reu: Sul America Servicos De Saude S/a Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB:RJ87690) Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] n. 8000781-13.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: RONALDO ARAUJO MOL, RONALDO ARAUJO MOL JUNIOR Advogado(s) do reclamante: CAMILA GOMES DA SILVA LIMA REU: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REU: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. e outros DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer (restabelecimento de plano de saúde) c/c pedido liminar c/c danos morais proposta por RONALDO ARAÚJO MOL e RONALDO ARAÚJO MOL JÚNIOR em face da SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A., pelas razões de fato e de direito expostas na inicial.
Proferida a decisão de ID 449445325 concedendo a tutela de urgência pretendida, o processo transcorreu o seu curso até a prolação da sentença de ID 464804417, oportunidade em que foi confirmada a tutela provisória de urgência deferida.
Em petição de ID 464840500, a parte autora informou o descumprimento da obrigação determinada à parte ré, requerendo a execução da multa diária em face do descumprimento, bem como a sua majoração a partir deste momento. É o suficiente a relatar.
Decido.
Assiste razão à autora quanto à necessidade de majoração de astreintes para o caso de descumprimento da medida liminar deferida na presente ação.
Destarte, dispõe o art. 437, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No que tange à execução de astreintes antes do trânsito em julgado, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, de que a decisão de fixação de multa diária em sede de antecipação de tutela por descumprimento de determinação judicial constitui-se em título executivo hábil, podendo ser executada provisoriamente.
O atual Código de Processo Civil estabeleceu expressamente essa regra em seu art. 537, § 3º, no sentido de que “a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042”.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas.
O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado.
II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória.
III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito.
IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.
V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (grifo nosso).
Além disso, não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Ante o exposto, determino a majoração da multa diária para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidente neste valor a partir da intimação da parte ré desta decisão, limitada ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para o caso de reiteração do descumprimento da medida liminar, inclusive quanto à determinação constante desta decisão, fixando de logo o prazo de 5 (cinco) dias para o respectivo cumprimento.
Ademais, com fundamento no art. 537 do CPC, defiro o pedido de cumprimento provisório das astreintes, ao passo que determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), relativo à multa diária pelo descumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos, sob pena de imposição de multa e/ou adoção de medidas outras que se façam necessárias à efetivação da tutela.
Ainda, consoante estabelece o art. 536, § 3º do CPC, “o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência”.
Outrossim, transcorrido o prazo assinalado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 536, §4º c/c art. 525 e art. 183, todos do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 21:04
Expedição de decisão.
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23/09/2024 15:28
Deferido o pedido de RONALDO ARAUJO MOL - CPF: *58.***.*81-91 (AUTOR).
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19/09/2024 19:49
Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:15
Expedição de sentença.
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19/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:26
Expedição de sentença.
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19/09/2024 14:26
Julgado procedente em parte o pedido
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17/09/2024 23:43
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 23:43
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 12:42
Juntada de ata da audiência
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16/09/2024 12:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 16/09/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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16/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. em 05/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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11/09/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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08/09/2024 07:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:12
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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01/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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20/08/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 01:15
Decorrido prazo de RONALDO ARAUJO MOL em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:08
Decorrido prazo de RONALDO ARAUJO MOL JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:08
Decorrido prazo de RONALDO ARAUJO MOL JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:09
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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08/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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08/07/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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08/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:40
Expedição de citação.
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18/06/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 16/09/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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17/06/2024 16:44
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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