TJBA - 0000874-98.2018.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO SENTENÇA 0000874-98.2018.8.05.0208 Termo Circunstanciado Jurisdição: Remanso Autor Do Fato: Reinaldo Dias Da Silva Autor Do Fato: Pedro Dias Da Silva Autor Do Fato: Guiomar Dias Filho Autor Do Fato: Antonio Ilderlandio De Souza Vitima: Jurandi Dias Miranda Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Delegacia De Campo Alegre De Lourdes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000874-98.2018.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA e outros (2) Advogado(s): AUTOR DO FATO: REINALDO DIAS DA SILVA e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em que se apura a suposta prática dos delitos previstos no arts. 129, caput, e 147, ambos do Código Penal, por REINALDO DIAS DA SILVA, PEDRO DIAS DA SILVA, ANTÔNIO ILDERLÂNDIO DE SOUZA e GUIOMAR DIAS FILHO.
O fato ocorreu no dia 27 de novembro de 2018, não tendo sido oferecida denúncia, tampouco outra causa interruptiva da contagem prescricional. É sabido que, antes de transitada em julgado a sentença final, o prazo prescricional regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do artigo 109 do Código Penal.
A pena máxima correspondente ao delito do art. 147 do CP, em abstrato, em tese praticado pela acusada é de 06 (seis) meses, operando-se a prescrição em 03(três) anos, conforme o inciso VI do artigo 109, do Código Penal.
Da mesma forma, a pena máxima correspondente ao delito do art. 129, CP, em abstrato, é de 01 (um) ano, operando-se a prescrição em 04 (quatro) anos, conforme inciso V do art. 109 do código penal Assim, verifica-se que, entre a data do possível cometimento dos delitos e a presente data, transcorreu o prazo de mais de 04 (quatro) anos, tendo, portanto, ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal, causa de extinção da punibilidade.
Assim, em harmonia com o exposto, e com fulcro no artigo 107, incisos IV c/c o artigo 109, inciso V e VI, do Código Penal Brasileiro, declaro a prescrição da pretensão punitiva dos fatos elencados nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, e demais cautelas legais.
REMANSO/BA, 24 de outubro de 2023.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito -
20/09/2022 23:09
Juntada de notificação
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20/09/2022 22:41
Expedição de ofício.
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20/09/2022 22:36
Expedição de Ofício.
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01/09/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 16:46
Conclusos para despacho
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31/08/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 04:37
Devolvidos os autos
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26/02/2021 12:19
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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10/12/2019 12:23
Ato ordinatório
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28/08/2019 11:03
Ato ordinatório
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28/08/2019 11:02
MERO EXPEDIENTE
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19/08/2019 17:29
CONCLUSÃO
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19/08/2019 16:01
RECEBIMENTO
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16/08/2019 09:10
REMESSA
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02/08/2019 08:34
DESAPENSAMENTO
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18/02/2019 15:41
REMESSA
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05/02/2019 09:24
MERO EXPEDIENTE
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14/12/2018 14:26
APENSAMENTO
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11/12/2018 15:27
CONCLUSÃO
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05/12/2018 15:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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