TJBA - 8003085-71.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:25
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/02/2025 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:37
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 15:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 07:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 21/11/2024 23:59.
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16/11/2024 22:35
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 01:39
Decorrido prazo de NILO FRANCISCO SOBRAL em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:54
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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07/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 8003085-71.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Nilo Francisco Sobral Exequente: Municipio De Irece Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8003085-71.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Advogado(s): EXECUTADO: NILO FRANCISCO SOBRAL Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
IRECÊ/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8003085-71.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Nilo Francisco Sobral Exequente: Municipio De Irece Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8003085-71.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Advogado(s): EXECUTADO: NILO FRANCISCO SOBRAL Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
IRECÊ/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
28/09/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
28/09/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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28/09/2024 09:22
Cominicação eletrônica
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28/09/2024 09:22
Cominicação eletrônica
-
28/09/2024 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 12:43
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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25/09/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 15:13
Cominicação eletrônica
-
25/09/2024 15:13
Cominicação eletrônica
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25/09/2024 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:12
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
03/08/2024 18:15
Baixa Definitiva
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03/08/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 31/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:52
Decorrido prazo de NILO FRANCISCO SOBRAL em 04/07/2024 23:59.
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07/06/2024 20:08
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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07/06/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:48
Expedição de intimação.
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29/04/2024 10:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/04/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 11:59
Processo Desarquivado
-
01/09/2022 15:32
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
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01/05/2022 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 28/04/2022 23:59.
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22/03/2022 09:53
Expedição de intimação.
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08/11/2021 09:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/06/2021 13:28
Conclusos para decisão
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02/06/2021 13:28
Juntada de Certidão
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11/03/2021 15:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 05/03/2021 23:59.
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11/03/2021 06:44
Decorrido prazo de ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO em 25/02/2021 23:59.
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06/02/2021 13:24
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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01/02/2021 11:36
Expedição de intimação via Sistema.
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01/02/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 11:34
Juntada de Certidão
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28/01/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 17:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 18/05/2020 23:59:59.
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28/10/2020 12:17
Conclusos para despacho
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28/10/2020 12:17
Juntada de Certidão
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17/04/2020 18:23
Expedição de intimação via Sistema.
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17/04/2020 18:20
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2019 12:42
Juntada de Termo de audiência
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02/10/2019 20:30
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2019 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2019 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 05/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2019 13:59
Expedição de intimação.
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19/08/2019 13:59
Expedição de intimação.
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26/06/2019 16:19
Audiência conciliação designada para 09/10/2019 09:45.
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20/02/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 12:12
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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