TJBA - 8087965-56.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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07/07/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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18/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8087965-56.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sicoob Credicom Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos E Profissionais Da Area De Saude De Belo Horizonte E Cidades Polo De M.g.
Ltda.
Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB:BA44697) Advogado: Marcia Cardoso De Lima (OAB:MG182085) Advogado: Jaqueline De Souza Paula Bombinho (OAB:MG184537) Advogado: Hazielle Guedes Rodrigues (OAB:MG213478) Executado: Joao Paulo Pimentel De Farias Executado: Valle Comercio Varejista De Carnes Eireli - 23.***.***/0003-62 Decisão: Vistos etc.; SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G.
LTDA, devidamente qualificado (a) nos autos, sem representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra VALLE COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIREL e OUTRO, também com qualificações nos citados autos.
Decido.
Segundo se depreende do art.75, inciso VIII, do CPC, as pessoas jurídicas são representadas em juízo ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou não os designando, por seus diretores.
Do estudo dos autos, em particular, da peça prefacial, vislumbra-se que não ficou configurada a representação da pessoa jurídica, ora requerente, por um de seus diretores ou a quem de direito, posto que não houve expressa referência indicativa da pessoa física, como também juntada de documental que evidencia-se a existência de estatuto indicando a designação da pessoa física para fins de representação no feito processual em comento.
De outro lado, a existência do estatuto permitindo o exercício da representação por aquele que labora com capacidade postulatória na própria demanda judicial, exercendo tanto a capacidade processual quanto a capacidade postulatória, é conduta avessa ao Código de ética e Disciplina da OAB.
Vejamos.
Com espeque ao Capítulo III, intitulado “DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE”, o art.25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente”.
Percebe-se que a intenção delineada apresenta um dever do advogado de se abster de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas a advocacia, em que também atue.
Quem vem a juízo é a pessoa jurídica representada em conformidade com o adminículo jurídico esculpido pelo art.75, inciso VIII, do CPC.
Portanto, impende a peticionaria requerente fazer consignar o nome da pessoa física que irá lhe representar legalmente nesta demanda judicial, porquanto não foi devidamente especificado, o que, deste modo, percebe-se a ausência da capacidade processual ou capacidade de estar em juízo.
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual.
Toda pessoa física ou jurídica possui capacidade de ser parte.
Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito.
Entrementes, a capacidade processual corresponde a aptidão para agir em juízo, ocorre que a pessoa jurídica manifesta a sua legitimidade processual por pessoa física capaz indicada no estatuto, quando, evidentemente, não for o seu diretor estatutário.
Finalmente, cumpre ao juiz verificar de ofício as questões pertinentes à capacidade das partes e à regularidade da representação nos autos (art.485, inciso IV, e § 3.º, do CPC), por se tratar de pressuposto de validade da relação processual.
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de cinco (05) dias, com o escopo de a parte requerente sanar o defeito, nos termos do art.76 do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salvador-BA, 27 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
27/09/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 01:23
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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21/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
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25/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 05:59
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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18/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
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14/07/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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