TJBA - 8000295-07.2017.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
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20/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:30
Juntada de Petição de contra-razões
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15/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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01/11/2024 03:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000295-07.2017.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Valdivio Batista Advogado: Jose Cleyson Oliveira Carneiro (OAB:BA16412) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000295-07.2017.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: VALDIVIO BATISTA Advogado(s): JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA16412) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
Registre-se ainda, que a petição de ID 13880811, sequer fora recebida pelo Juízo, o que não fora impugnado tempestivamente pela parte autora/embargante, notadamente, mediante embargos declaratórios em face da decisão de ID 14894299, somente o fazendo nesta sede, o que só corrobora a ausência de omissão ou erro material da sentença.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração pois tempestivos, e, no mérito NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto [1] “{...} O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados.
Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas.” (STJ – RESP 200600869406 – (844778 SP) – 3ª T. – Relª Min.
Nancy Andrighi – DJU 26.03.2007 – p. 00240); “{...} Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (STJ – RESP 200401074738 – (671755 RS) – 2ª T. – Rel.
Min.
Castro Meira – DJU 20.03.2007 – p. 00259). -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000295-07.2017.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Valdivio Batista Advogado: Jose Cleyson Oliveira Carneiro (OAB:BA16412) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000295-07.2017.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: VALDIVIO BATISTA Advogado(s): JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA16412) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata- se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em que figura como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora ser beneficiário de aposentadoria por idade perante a Previdência Social - INSS, sendo titular do benefício nº 162969508-1, com renda mensal equivalente a um salário-mínimo, creditada em Conta Corrente nº 04155-6 na agência 3632-0 do Banco Bradesco, ora Réu.
Alega que desde o mês de Junho de 2016 o demandante vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo diretamente o seu orçamento, razão pela qual se dirigiu à Agência da Previdência Social – INSS - do município de Caetité, a fim de investigar os motivos de tal infortúnio, ocasião em que, para sua surpresa, descobriu a existência de empréstimo consignado em seu nome, firmado em 14/06/2016, junto ao banco demandado.
Defende que consoante se ver do incluso extrato bancário referente ao mês de junho de 2016, o valor creditado na conta do Autor correspondente ao supracitado empréstimo consignado foi utilizado para quitação de outros dois empréstimos supostamente realizados pelo Suplicante, estes registrados sob contratos de números 6487485 e 8990431.
Percebe-se ainda, pelo dito extrato, que em 03/06/2016 foi feito um débito no valor de R$ 235,70 inerente ao pagamento da parcela do contrato de nº 6487485, instrumento este de empréstimo do qual o Autor não se recorda de ter realizado, assim como também não se recorda de ter solicitado o de nº 8990.
Afirma que foi surpreendido com a dita situação, uma vez que não realizou o tal empréstimo consignado sob o nº 0123306596570 e nem mesmo autorizou que terceiros o fizessem, bem como também não realizou/autorizou aqueles outros dois contratos (nºs. 8990431 e 6487485)que foram baixados/quitados por compensação no crédito vinculado ao primeiro empréstimo (contrato nº. 0123306596570).
Juntou documentos.
A parte autora requereu o andamento do processo, ID nº 12644373.
A parte autora apresentou emenda à inicial para incluir mais um empréstimo realizado, ID nº 13880811.
Concedida a tutela de urgência, ID nº 14894299.
O requerido apresentou contestação, ID nº 17534201.
Audiência sem acordo entre as partes, ID nº 17583702.
A parte ré juntou petição de agravo de instrumento, ID nº 17823933.
O requerido peticionou informando o cumprimento da liminar deferida, ID nº 18174491.
A parte autora apresentou réplica, ID nº 19652622.
A parte requerida juntou comprovante de obrigação de fazer, ID nº 45983033.
Decisão e trânsito e julgado do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, ID nº 49056670.
Audiência de instrução realizada, ID nº 430524569.
A parte ré apresentou alegações finais, ID nº 434796307.
A parte autora apresentou alegações finais, ID nº 436477684.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Estão presentes os pressupostos processuais.
DA(S) PRELIMINAR(ES).
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, a insurgência não merece acolhimento.
O ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento das vias administrativas para posterior acesso à prestação Jurisdicional, conforme art. 5º, XXXV, CF.
A tese de falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos, não encontra guarida.
Rejeito a preliminar.
Sem mais preliminares.
Passo a análise do mérito.
DO MÉRITO.
O Código de Defesa do Consumidor, se aplica na hipótese sub judice, visto que a situação, ora em debate, configura-se como relação de consumo, diante da condição da parte autora como destinatária final do serviço fornecido pela ré, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo de consumo a relação jurídica, aplicável, também, a disposição contida no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, quando presente a verossimilhança da alegação ou a sua hipossuficiência, circunstâncias presentes no caso, salientando-se, porém, que a referida inversão não implica procedência automática do pedido.
No particular, a parte autora afirma nunca ter contratado empréstimo junto a referida instituição financeira, e, que após o conhecimento deste procurou os meios para que fosse resolvido tal engano.
Por sua vez, o réu alega ter o(a) requerente conhecimento do empréstimo, consoante documentação apresentada.
Ocorre que, conforme se extrai da documentação e das alegações da parte autora, não há dúvida que trata-se de pessoa ANALFABETA.
Em recente entendimento a terceira turma do STJ se posicionou no sentido de que “O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas” Nas palavras do relator ministro Villas Bôas Cueva: "Não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto – pessoa cuja importância é enorme para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio – que deve ser certificada por duas testemunhas”.
De forma que se faz indispensável assinatura a rogo por terceiro, representante do consumidor.
Vejamos recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA – AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO – FALTA DE PROVA EM CONTRÁRIO – ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DÉBITO INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I - Em se tratando de pessoa analfabeta, o contrato celebrado deve observar os requisitos do artigo 595 do CC - assinatura a rogo, com poderes atribuídos por instrumento público, e de duas testemunhas-, a fim de assegurar à parte hipossuficiente total conhecimento do conteúdo da avença e das suas consequências.
Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida, e os descontos realizados no benefício do autor é considerado ilegal, devendo ser restituído na forma simples.
II - A má prestação no serviço, consubstanciado em contrato de empréstimo realizado com pessoa analfabeta sem a observância da forma legalmente prescrita na lei, impõe o dever de indenizar.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.
III- Ônus sucumbenciais invertidos.
AC 0001069-55.2017.8.11.0110 MT; órgão julgador: Primeira Câmara de Direito Privado; julgamento: 3 de Março de 2020; Relatora: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO).
Em análise dos autos, observo que a documentação juntada pelo requerido não está apta a validar suas alegações, faltando ao réu acostar aos autos o contrato assinado a rogo, que se faz indispensável na demanda presente, não se desincumbindo do seu ônus probatório, não sendo suficiente apenas a apresentação da digital no documento.
De outro lado, o acionado deixou de cumprir determinação judicial proferida em sede de audiência de instrução e julgamento, qual seja, a juntada de toda documentação referente a transferência da conta bancária da parte autora da agência da cidade de Caetité para a agência da cidade de Tanque Novo, o que só corrobora a possibilidade de contratação fraudulenta após a referida operação.
Necessário se faz declarar, a nulidade do contrato e o retorno ao “status quo ante” vez que o referido contrato não pode ser reconhecido como documentação idônea para representar a vontade livre e consciente da Autora por se tratar de pessoa simples e iletrada.
Importante registrar que o analfabetismo não resulta em incapacidade civil, porém, para que os atos jurídicos praticados por indivíduo iletrado tenham validade é necessário observar alguns requisitos que são indispensáveis para comprovar que fora garantida a Autora a compreensão dos contratos, principalmente em relação ao conteúdo contratual e a extensão das obrigações assumidas, juros e descontos nos rendimentos.
Insta ressalvar que é ônus da parte Ré promover a observância dos requisitos, bem como, caso estes tenham sido devidamente preenchidos, comprovar nos autos que o Autor tinha pleno conhecimento dos efeitos contratuais.
Entretanto, a parte Ré deixou de produzir qualquer prova neste sentido.
Além das razões já exposta, a parte autora não pode ser responsabilizada por ato de terceiros que utilizam de seu nome e documentação sem o seu conhecimento e autorização.
Devendo ainda, ser levado em consideração que faltou ao banco o mínimo de cuidado e cautela na hora da celebração do contrato Assim, constatada está a falha na prestação dos serviços bancários, especialmente em seu sistema de segurança, ao permitir a realização de contratos sem sequer proceder a uma conferência ainda mais aprofundada da documentação, o que eventualmente poderia bastar para evitar o transtorno sofrido pela parte autora.
No que pertine à responsabilidade das instituições financeiras a jurisprudência do STJ na edição da Súmula nº 479, traz o seguinte: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o parágrafo único do art. 42 do CDC: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Neste ponto, cumpre consignar mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que outrora exigia a comprovação pelo consumidor da má-fé do acionado para condená-lo na devolução do indébito em dobro: "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço”. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido.2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais.3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.311/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.).
Evoluindo, o STJ passou a entender que o consumidor que pagar valores indevidos ao fornecedor tem o direito de recebê-los em dobro, independentemente da comprovação de má-fé.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)[1].
Desta forma, entendo pela devolução dos valores cobrados em dobro, por se configurar a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Relativo ao pedido de indenização por danos morais, é assente o entendimento no sentido de que o dano moral decorrente do indevido desconto de valores nos vencimentos do consumidor é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, vez que, decorre da má prestação de serviços por parte da ré.
Não há dúvidas de que o desconto indevido nos proventos de aposentadoria é circunstância que gera, em qualquer pessoa, tormentos e abalos motivadores de indenização.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Não comprovada a validade do negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes, os descontos indevidos nos demonstrativos de pagamento ensejam reparação por dano moral.
O fato de terem sido efetuados descontos indevidos em importe considerável no benefício previdenciário da parte é capaz de gerar danos de ordem moral, na medida em que causa aflição e sofrimento exacerbados, mormente por representar o valor mais de 15% da parca renda mensal, ficando o autor privado de parte de seus rendimentos por longo período.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. (TJ – MG – AC: 10000200020808001 MG.
Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de publicação: 04/06/2020).
RECURSO INOMINADO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APOSENTADA – DESCONTO INDEVIDOEMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM AUTORIZAÇÃO – DANOS MORAIS – OBSERVÂNCIA...O descontode empréstimo consignado sem autorização da parte demonstra abuso de poder da instituição financeira e causa abalo e apreensão a vítima passível de indenização (...) Para fixação do quantum relativo ao dano moral, o julgador deve sopesar as circunstâncias do caso concreto (...). ( RI 0000414-79.2020.8.26.0007. Órgão julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal.
Publicação: 10/02/2021.
Relator: Sinval Ribeiro de Souza.) Com efeito, considerando os valores das parcelas do contrato, o montante integral do empréstimo e o fato de a parte autora não apenas ter sido impedida de usufruir plenamente de seus rendimentos, mas, ter tido comprometidas a sua segurança e tranquilidade, entendo que não há falar-se em meros dissabores do cotidiano, mas efetiva lesão a direitos fundamentais, especialmente direitos da personalidade, justificando-se o arbitramento de indenização por danos morais.
Assim, reconhecidos os danos morais, resta examinar-se a fixação do valor da indenização. É cediço que a indenização por danos morais busca confortar a vítima pela prática de um ato ilícito, causador de lesão de cunho íntimo, a qual não se pode avaliar, porém é possível estimá-la.
O Superior Tribunal de Justiça na temática da quantificação do dano moral, “deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”[2].
Didático o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao relatar o REsp 1.152.541, esclareceu o referido método: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” De fato, as circunstâncias versadas nos autos superam um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a imagem, a reputação, gerando constrangimento e intranquilidade.
Assim, o prudente arbítrio do magistrado para quantificação da indenização exige que não deva ser considerada, apenas, a situação econômica do causador do dano, porque, se tal for o critério, resvalar-se-á para o extremo oposto, com amplas possibilidades de propiciar ao ofendido o enriquecimento sem causa.
Há que se atender, porém, e também com moderação, ao efeito inibidor da atitude repugnada.
Dentro desses critérios, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com a realidade demonstrada nos autos.
Disso decorre a procedência parcial da pretensão.
Por derradeiro, considerando que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.837.386, relator, Min.
Antônio Carlos Ferreira, manteve íntegra a súmula nº. 326, e, nesta medida, não há que se falar em sucumbência recíproca.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, o que faço para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato nº. 8990431, 6487485 e 0123306596570. b) condenar a ré, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, desde a data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC, e, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (art. 398, do CC) e (Súmula nº. 54 STJ). c) condenar a ré, a restituir, os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, em dobro, corrigidos monetariamente desde a data dos descontos (Súmula nº. 43 STJ), pelo INPC, e, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data dos descontos (Súmula nº. 54 STJ).
No tocante às verbas sucumbenciais, condeno a acionada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do caput do art. 86, parágrafo único, do CPC em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Determino a parte autora, que proceda, no prazo de 15 dias, o deposito judicial do valor depositado pelo acionado em sua conta bancária, devidamente corrigido pelo INPC, a contar da data do crédito.
Realizado o depósito, autorizo a parte acionada a levantar o valor, devendo seu representante processual informar os dados para expedição do competente alvará, no prazo de 15 dias.
Na eventualidade de não realizado o depósito pela parte autora, de ofício, AUTORIZO a compensação entre os créditos e débitos, ou seja, dos valores descontados do benefício da autora e do dano moral arbitrado, com o(s) valor(es) do(s) contrato(s) consignado(s) efetivamente depositado(s) na conta corrente da parte autora, nos termos do art. 368 do Código Civil.
A compensação deverá ser apurada pela parte acionada, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, incidindo sobre seu crédito, apenas, correção monetária pelo INPC a contar da data do depósito cuja ilegalidade fora reconhecida na presente sentença.
Não apurada a compensação pela parte acionada, deve a parte autora procedê-la, quando do cumprimento de sentença.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição, após o recolhimento das custas.
Confirmo a decisão concessiva da tutela de urgência (ID nº 14894299).
Atribuo a presente, força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto [1] No mesmo sentido, AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
STJ - EREsp 1413542-RS, AgInt no AREsp 1954306-CE, AgInt no AREsp 1777647-DF, EAREsp 600663-RS, AgInt nos EDcl no REsp 1933554-AM. [2] No mesmo sentido, REsp 959780-ES -
01/10/2024 16:25
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:08
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 13:12
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 07:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/03/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2024 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:25
Juntada de termo
-
07/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:05
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 07/02/2024 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO.
-
06/02/2024 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
29/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
23/12/2023 19:14
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
23/12/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
24/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 11:13
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
13/11/2023 11:01
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 07/02/2024 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO.
-
06/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 05:23
Decorrido prazo de JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO em 22/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 05:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:27
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
28/10/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 17:27
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
28/10/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 16:35
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
19/06/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
-
10/11/2020 14:38
Conclusos para julgamento
-
10/11/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 12:09
Juntada de decisão
-
05/02/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2019 05:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/11/2018 23:59:59.
-
01/05/2019 15:18
Decorrido prazo de JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO em 04/02/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 01:29
Decorrido prazo de JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO em 26/11/2018 23:59:59.
-
01/02/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2019 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2018.
-
18/01/2019 00:37
Publicado Intimação em 19/11/2018.
-
11/01/2019 10:03
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 09:58
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2018 00:41
Publicado Intimação em 13/12/2018.
-
13/12/2018 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 12:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 12:10
Expedição de intimação.
-
11/12/2018 12:08
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 09:15
Audiência conciliação realizada para 22/11/2018 15:00.
-
22/11/2018 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2018 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2018 10:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 07:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2018 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2018 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 12:36
Expedição de intimação.
-
14/11/2018 10:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 16:50
Expedição de intimação.
-
13/11/2018 16:50
Expedição de intimação.
-
13/11/2018 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2018 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2018 09:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 00:33
Publicado Intimação em 25/10/2018.
-
25/10/2018 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 11:35
Expedição de intimação.
-
23/10/2018 11:35
Expedição de intimação.
-
23/10/2018 09:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 08:57
Audiência conciliação cancelada para 26/10/2018 15:00.
-
21/09/2018 02:22
Publicado Intimação em 14/09/2018.
-
21/09/2018 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 08:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 14:08
Expedição de citação.
-
12/09/2018 14:08
Expedição de intimação.
-
12/09/2018 13:56
Audiência conciliação designada para 26/10/2018 15:00.
-
11/09/2018 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 09:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Certidão • Arquivo
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