TJBA - 8000265-25.2024.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 11:11
Expedição de intimação.
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29/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:02
Expedição de intimação.
-
29/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:22
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2024 10:05
Decorrido prazo de DIEGO PABLO SANTOS BATISTA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 10:05
Decorrido prazo de MICHELLE SILVA QUEIROZ em 19/11/2024 23:59.
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27/10/2024 18:26
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:12
Decorrido prazo de GILMAR CESAR DE MELO CHAVES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:12
Decorrido prazo de CARLOS BRITO DA PALMA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:12
Decorrido prazo de JOSE ALEX DE MAGALHAES CHAVES em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:59
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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16/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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16/10/2024 02:58
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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16/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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15/10/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 11:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000265-25.2024.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Elieude Nunes Da Silva Advogado: Patricia Araujo Sacramento (OAB:BA38003) Advogado: Gilmar Cesar De Melo Chaves (OAB:BA33671) Advogado: Carlos Brito Da Palma (OAB:BA39061) Advogado: Jose Alex De Magalhaes Chaves (OAB:BA53663) Reu: Município De Botuporã - Bahia Advogado: Diego Pablo Santos Batista (OAB:BA40517) Advogado: Michelle Silva Queiroz (OAB:BA74246) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000265-25.2024.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: ELIEUDE NUNES DA SILVA Advogado(s): CARLOS BRITO DA PALMA (OAB:BA39061), JOSE ALEX DE MAGALHAES CHAVES (OAB:BA53663), GILMAR CESAR DE MELO CHAVES (OAB:BA33671), PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO (OAB:BA38003) REU: MUNICÍPIO DE BOTUPORÃ - BAHIA Advogado(s): DIEGO PABLO SANTOS BATISTA (OAB:BA40517), MICHELLE SILVA QUEIROZ (OAB:BA74246) SENTENÇA Vistos etc.
ELIEUDE NUNES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos de Reclamação Trabalhista, movida em face de MUNICÍPIO DE BOTUPORÃ-BA, também qualificado, alega que foi admitida em 01/04/2004 para exercer a função de Professora, sendo demitida em 31/12/2020.
Requereu gratuidade de justiça.
Juntou procuração.
Citado, o Município apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento do feito.
No mérito, refutou os pedidos formulados.
Sentença juntada aos autos, rejeitou as preliminares suscitadas, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista.
Reclamante apresentou Recurso Ordinário.
Reclamado apresentou Contrarrazões.
Acórdão juntado aos autos, acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho.
Recebidos os autos, as partes foram intimadas para manifestação quanto as provas a serem produzidas.
As partes não se manifestaram.
Os autos foram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Da prescrição.
Nos termos do art. 1º., do dec. 20.910/67, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 608 da Repercussão Geral, assim decidiu: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal".
ARE 709212.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Outrossim, o STF modulou os efeitos da decisão citada nos seguintes termos: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
Deste modo, considerando o encerramento do vínculo impugnado em 31 de dezembro de 2020 e o ajuizamento da presente em 16 de novembro de 2022, a prescrição atingiu as reclamadas relativas até 16 de novembro de 2017.
Inexistindo questões preliminares para serem analisadas, adentro na análise meritória.
Apesar de entender não se tratar de matéria exclusivamente de direito, há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência.
Entendo assim, porque a presente lide versa apenas sobre o não pagamento de algumas verbas salariais, o que deve ser comprovado mediante a apresentação de documentos.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal: "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" (STF-2ª Turma, Ag 137.180-4-MA, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 5.6.95, negaram provimento, v.u., DJU 15.9.95).
Ainda, não se pode alegar cerceamento de defesa quando ultrapassada a fase de produção de prova documental e a prova necessária é unicamente de tal natureza, acarretando a desnecessidade de maior dilação probatória: "Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência". (STJ-3ª Turma, Resp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89).
Sobre o julgamento antecipado de mérito em casos semelhantes, assim decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “3.
Agiu com acerto o eminente magistrado singular ao julgar antecipadamente a lide, em observância aos princípios da celeridade e economia processual e instrumentalidade das formas, que orientam no sentido de que a instrução do processo deve ser concluída no menor número de atos possíveis, visando não retardar a entrega da prestação jurisdicional. 3.1.
Frise-se, ademais, que cabe ao juiz apreciará livremente as provas, atendendo aos fatos e as circunstâncias de cada processo, devendo indicar os motivos que lhe formaram o convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. (...)”. (TJ-BA - APL: 80004432220198050133 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021).
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo a analisar a pretensão autoral.
Inicialmente, existe questão prévia de nulidade do contrato com fundamento no art. 37, II, da Constituição Federal, tendo em vista que o STJ já evoluiu no sentido de equiparar a nulidade do contrato de trabalho à hipótese de demissão do trabalhador em decorrência de culpa recíproca, o que autorizaria a liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS.
Tal entendimento, aliás, restou devidamente positivado com o advento da MP2.134-41/2001, a qual inseriu o art. 19-A e 20, II, na Lei n.º 8.036/90. (REsp. 786.088-RN, Segunda Turma, relatora a Ministra Eliana Calmon, “D.J.” de 16.5.2006).
Assim, reconheço a nulidade do contrato, aplicando-lhe os efeitos definidos pela jurisprudência pátria.
Como se verifica dos autos, o(a) autor(a) realizou contrato de trabalho com a parte acionada, consoante demonstrado na documentação que instrui a petição inicial.
Ora, como evidente, não se trata a espécie de contratação destinada a atender temporária e excepcional necessidade de serviço público (única hipótese de contratação sem a necessária aprovação em concurso público – ressalvadas as hipóteses de provimento de cargo em comissão), na forma do art. 37, IX, da Constituição.
Também não se trata de hipótese de função de confiança e cargo em comissão, haja vista que da prova juntada aos autos, não se pode extrair os requisitos do art. 37, V, da Lei Maior.
Mormente porquê de tais cargos se pressupõe a existência de vínculo de confiança o qual deve ser destinado exclusivamente em atribuições de direção, chefia e assessoramento, o que não se coaduna com o caso em exame.
Saliente-se que não é permitida a criação de cargos em comissão para o desempenho de atividades meramente burocráticas, ordinárias ou operacionais.
Desta forma, conclui-se que a contratação objeto dos autos viola frontalmente a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público.
Neste sentido, destaco, pacífica orientação do eg.
Supremo Tribunal Federal, (RE 168.566-RS, Segunda Turma, relator o Ministro Carlos Velloso, “D.J.” de 18.6.1999).
Nos termos da súmula n.º 363 do eg.
Tribunal Superior do Trabalho, da referida declaração de nulidade resulta em se reconhecer ao contratado, tão somente, o direito ao salário pelo serviço prestado, pena de configuração de enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Havendo pagamento de salário, por sua vez, nasce para o ente público a obrigação de efetuar o depósito na conta vinculada do contratado, na forma do art. 15 da Lei n.º 8.036/90.
Sobre o tema, destaco a orientação do douto T.R.T. da 5ª Região, outrora competente para julgamento de recursos sobre a matéria, no julgamento do Recurso Ordinário n.º 005354-2005-191-05-00-1-RO (relator o Desembargador Federal do Trabalho Alcino Felizola).
Assim, impossível a procedência dos pedidos formulados, senão, o saldo de FGTS do período laborado.
A parte ré não demonstrou o pagamento, cujo ônus processual lhe pertence na medida em que se trata de fato extintivo do direito da parte autora.
A condenação da parte ré, pois, é necessária.
Os demais períodos em que a parte autora alega ter trabalhado para a acionada não devem ser compreendidos, pois não houve comprovação efetiva do trabalho conforme se infere da documentação juntada.
Sendo assim, reputo não comprovado o labor dos demais períodos para fins de recebimento de FGTS.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, extingo o feito com apreciação do mérito, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, declarando a nulidade do contrato objeto da presente demanda, condenar o acionado a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao(s) período(s) de 17/11/2017 a 23/12/2017, 01/03/2018 a 31/12/2019 e 01/06/2020 a 16/11/2020, na conta vinculada do(a) demandante, reconhecendo, ainda, o direito deste último ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90.
O cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais) na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e o tempo de tramitação do processo.
Nos mesmos termos, condeno a parte autora diante de sua sucumbência parcial ao pagamento de honorários advocatícios à parte acionada, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais), cuja cobrança fica suspensa ante a gratuidade que lhe foi deferida.
Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda por ser beneficiário de isenção.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3 º, III, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Atribuo a presente, força de ofício/mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000265-25.2024.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Elieude Nunes Da Silva Advogado: Patricia Araujo Sacramento (OAB:BA38003) Advogado: Gilmar Cesar De Melo Chaves (OAB:BA33671) Advogado: Carlos Brito Da Palma (OAB:BA39061) Advogado: Jose Alex De Magalhaes Chaves (OAB:BA53663) Reu: Município De Botuporã - Bahia Advogado: Diego Pablo Santos Batista (OAB:BA40517) Advogado: Michelle Silva Queiroz (OAB:BA74246) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000265-25.2024.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: ELIEUDE NUNES DA SILVA Advogado(s): REU: MUNICÍPIO DE BOTUPORÃ - BAHIA Advogado(s): DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, tomarem ciência da redistribuição dos autos, devendo no mesmo prazo, informarem se ratificam os atos praticados no juízo de origem, e, se existem provas a produzir, indicando seu objeto e pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC). 2.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte Autora, certifique-se, e, faça-se conclusos para sentença. 3.
Com requerimentos, autos conclusos para decisão. 4.
Proceda-se o cadastramento dos(as) advogados(as) das partes, se necessário.
Atribuo ao presente força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES JUIZ SUBSTITUTO -
02/10/2024 10:10
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 16:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/06/2024 03:34
Decorrido prazo de MICHELLE SILVA QUEIROZ em 09/05/2024 23:59.
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28/06/2024 18:50
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO em 09/05/2024 23:59.
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28/06/2024 18:50
Decorrido prazo de GILMAR CESAR DE MELO CHAVES em 09/05/2024 23:59.
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28/06/2024 15:58
Decorrido prazo de JOSE ALEX DE MAGALHAES CHAVES em 09/05/2024 23:59.
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28/06/2024 15:58
Decorrido prazo de CARLOS BRITO DA PALMA em 09/05/2024 23:59.
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28/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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23/06/2024 18:42
Decorrido prazo de DIEGO PABLO SANTOS BATISTA em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 19:21
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 19:21
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 19:21
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 19:20
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 19:20
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 19:20
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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