TJBA - 8000208-80.2019.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/04/2025 09:53
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 20:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/01/2025 10:34
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000208-80.2019.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Luiz Ferreira Da Silva Advogado: Deusdete Magalhaes Oliveira (OAB:BA55144) Reu: Municipio De Tanque Novo Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:BA45499) Advogado: Sheyla Aguiar Pires Guimaraes (OAB:BA24015) Reu: Municipio De Tanque Novo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000208-80.2019.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: LUIZ FERREIRA DA SILVA Advogado(s): DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144) REU: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros Advogado(s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499), SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES (OAB:BA24015) SENTENÇA Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
De mais a mais, as partes intimadas no tocante a digitalização dos autos não se opuseram ao prosseguimento do feito, somente, vindo a parte embargante a suscitar a ausência de elementos probatórios em sede de embargos declaratórios.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração pois tempestivos, e, no mérito NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto [1] “{...} O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados.
Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas.” (STJ – RESP 200600869406 – (844778 SP) – 3ª T. – Relª Min.
Nancy Andrighi – DJU 26.03.2007 – p. 00240); “{...} Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (STJ – RESP 200401074738 – (671755 RS) – 2ª T. – Rel.
Min.
Castro Meira – DJU 20.03.2007 – p. 00259). -
07/10/2024 10:55
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000208-80.2019.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Luiz Ferreira Da Silva Advogado: Deusdete Magalhaes Oliveira (OAB:BA55144) Reu: Municipio De Tanque Novo Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:BA45499) Advogado: Sheyla Aguiar Pires Guimaraes (OAB:BA24015) Reu: Municipio De Tanque Novo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000208-80.2019.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: LUIZ FERREIRA DA SILVA Advogado(s): DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144) REU: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499), SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES (OAB:BA24015) SENTENÇA Vistos etc.
LUIZ FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos de Reclamação Trabalhista, ajuizada em 09/10/2013, movida em face de MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO-BA, também qualificado, alega que é servidor público municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo, cujo ingresso se deu em 31/03/2006 na função de Técnico de Enfermagem.
Requereu o pagamento do décimo terceiro salário corresponde ao ano de 2012, adicional de insalubridade e dano moral e material.
Requereu gratuidade de justiça.
Juntou procuração.
Designada audiência, para o dia 04/12/2013 às 08:39 horas.
Recusada proposta de conciliação.
Citado, o Município apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento do feito e necessidade de denunciação da lide ao gestor que nomeou a parte autora.
No mérito, refutou os pedidos formulados.
Sentença de ID 31580106, acolheu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, deferiu benefício da gratuidade de justiça.
Reclamante apresentou Recurso Ordinário.
Negado provimento ao recurso.
Recebidos os autos, foi concedida justiça gratuita a parte autora e designada audiência de conciliação.
Não foi obtida a conciliação na audiência realizada.
Intimados para manifestação quanto as provas a serem produzidas, a parte ré requereu a oitiva de testemunha(s) e depoimento pessoal da autora e a parte autora nada requereu.
Em sede de audiência de instrução, foi procedida a colheita de depoimento pessoal da parte autora.
Foram apresentadas razões finais pela parte autora.
Os autos foram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares suscitadas, excluída a questão da competência, já devidamente analisada.
A denunciação da lide é a espécie de intervenção de terceiros, em que uma das partes promove, no processo pendente o exercício da garantia de um direito contra uma terceira pessoa, conforme art. 125 e seguintes, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não é cabível tendo em vista que o servidor público, o que também se aplica ao ex-gestor, não responde diretamente pelos atos praticados no exercício da função gestão, sendo admitida somente a cobrança em nova ação de regresso, em que demonstrada a culpa, consoante teoria da dupla garantia consagrada pelo STF.
Inexistindo outras questões preliminares, adentro na análise meritória.
Estabelece o art. 369 do CPC que "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto, cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
Veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se a ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo o condão de impedir as pretensões do direito do autor.
Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial.
Nesse sentido, faz-se mister trazer a baila os ensinamentos de Humberto Theodoro Jr: “A tutela jurisdicional cabe ao direito lesado ou ameaçado.
Se este, comprovadamente, não existe, a sentença haverá de ser de improcedência da demanda, mesmo que o réu não tenha atacado o fato constitutivo do direito do autor e mesmo, ainda, que a prova contrária tenha surgido nos autos sem a iniciativa do demandado”(Curso de Direito Processual Civil - Vol.I, Humberto Theodoro Júnior-Rio de Janeiro: Forense, 2014).
O juiz decidirá a causa contra aquele a quem o sistema legal atribuir o ônus da prova, ou seja, contra o autor, se foi o fato constitutivo de seu direito o não provado, ou contra o réu, se o que faltou foi a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo invocado na defesa.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. “Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.” (Humberto Theodoro Júnior-Rio de Janeiro: Forense, 2014) Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes.
In casu, a fim de analisar a pretensão autoral, caberia a(o) promovente comprovar o seu vínculo funcional com o município de Tanque Novo, considerando que ao autor somente é exigida a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Em contrapartida, com a comprovação da relação funcional pela parte autora, é que surgiria o ônus do promovido de fazer prova do pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II do CPC.
Pois bem.
O autor alega que é servidor público do Município de Tanque Novo desde março de 2006.
Porém, não anexou aos autos qualquer prova para comprovar o vínculo mantido com o ente público.
A isso se alia o fato de que, em sede de audiência de instrução, o depoimento da parte autora revelou-se frágil, não transmitindo elementos de convicção necessários à formação de convencimento da pretensão.
Assim, não havendo prova nos autos do vínculo funcional da parte autora, fato constitutivo do seu direito, a improcedência do pedido se impõe.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REFORMA DA SENTENÇA. - Não tendo a parte autora comprovado a existência de vínculo temporário, de natureza jurídico-administrativa, mantido entre ela e o Município de Belo Oriente, revela-se impossível o deferimento das verbas rescisórias pleiteadas na inicial - Meras notas de empenho apócrifas, por si só, não são capazes de comprovar o fato constitutivo do direito da autora - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10005140006908001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS TRABALHISTAS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo promovente contra sentença que julgou improcedente a ação, com o fito de obter o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação do ente público ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas na peça vestibular. 2.
Consoante a regra geral do artigo 373 do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
Em se tratando de ação de cobrança de verbas trabalhistas, cabe ao requerente comprovar a existência do vínculo jurídico entre as partes, e a consequente prestação do labor a ser remunerado.
Inexistindo nos autos a prova do vínculo trabalhista entre as partes, a ensejar o pagamento de remuneração como contraprestação ao labor desenvolvido em prol do Município, está acertada a sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença vergastada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação-Cível nº 0004794-46.2013.8.06.0170, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 00047944620138060170 CE 0004794-46.2013.8.06.0170, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 18/12/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.
Revela-se indevido suscitar a inversão do ônus da prova somente no bojo do recurso de apelação, uma vez que se trata de inovação em sede recursal, situação vedada pelo nosso ordenamento jurídico. 2.
Diante da ausência de comprovação pela autora da existência de vínculo laboral com a municipalidade requerida, deve ser indeferido o pedido inicial, relacionado a recebimento de verbas salariais.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - APL: 03950353320138090065, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 16/04/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/04/2018).
No caso dos autos, apesar do autor afirmar que é servidor público do Município de Tanque Novo e que não recebeu valores que lhe seriam devidos, não cuidou de trazer provas indispensáveis ao reconhecimento do seu suposto direito.
Por todo exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa.
Atribuo a presente, força de ofício/mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
02/10/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 16:26
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 06:53
Decorrido prazo de ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:08
Decorrido prazo de DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 15:46
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
23/06/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
09/06/2024 03:59
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
09/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 10:04
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 07:12
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 07:12
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2022 07:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANQUE NOVO em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 04:23
Decorrido prazo de SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 04:23
Decorrido prazo de ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO em 29/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 15:49
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
09/02/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:49
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
09/02/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:48
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
09/02/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 09:08
Expedição de intimação.
-
07/02/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 09:03
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
07/02/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:50
Expedição de intimação.
-
09/12/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 11:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/12/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:47
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 07/12/2021 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO.
-
07/12/2021 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2021 01:58
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
01/10/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 01:57
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
01/10/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
24/09/2021 11:53
Expedição de intimação.
-
24/09/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 11:44
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
24/09/2021 11:40
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 07/12/2021 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO.
-
22/09/2021 15:31
Expedição de intimação.
-
22/09/2021 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANQUE NOVO em 22/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 13:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANQUE NOVO em 26/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 14:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2021 18:17
Expedição de intimação.
-
18/03/2021 18:15
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
08/02/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 06:29
Decorrido prazo de DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA em 08/10/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2020 10:42
Juntada de petição
-
19/10/2020 20:48
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
17/09/2020 16:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2020 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 11:51
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
28/08/2020 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2020 11:49
Juntada de mandado
-
28/08/2020 11:49
Juntada de Petição de mandado
-
17/08/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 12:05
Audiência conciliação realizada para 17/12/2019 13:30.
-
29/11/2019 08:46
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2019 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2019 14:33
Publicado Intimação em 27/11/2019.
-
27/11/2019 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 08:43
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
26/11/2019 08:40
Audiência conciliação designada para 17/12/2019 13:30.
-
21/11/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 03:07
Publicado Intimação em 15/08/2019.
-
14/08/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 10:42
Expedição de intimação.
-
12/08/2019 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2019 08:48
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2019 08:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300873-68.2020.8.05.0079
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Carlos Alberto Santos de Amorim
Advogado: Carlos Alberto Santos de Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2020 11:22
Processo nº 0030427-38.2006.8.05.0039
Municipio de Camacari
Ande Moveis e Eletrodomesticos Eireli - ...
Advogado: Waldir Siqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2011 00:00
Processo nº 0314755-21.2012.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Donato Ribeiro Lima
Advogado: Maristela Abreu
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/02/2012 09:28
Processo nº 0314755-21.2012.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jair Alexandre Silva Santos
Advogado: Andrei Alexandre Taggesell Giostri
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 11:37
Processo nº 8011418-83.2023.8.05.0256
Marilia Aparecida Pereira Mateus
Luciano Nascimento Santos
Advogado: Renata de Almeida Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2023 14:20