TJBA - 8001537-24.2018.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 16:26
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 17/07/2025 23:59.
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26/07/2025 16:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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26/07/2025 16:26
Decorrido prazo de MICHEL GODINHO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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26/07/2025 16:26
Decorrido prazo de MICHELLE GODINHO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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26/07/2025 16:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 15/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:45
Baixa Definitiva
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25/07/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:46
Expedição de intimação.
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30/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:11
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:11
Juntada de Certidão dd2g
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30/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 08:57
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/01/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:37
Juntada de Petição de contra-razões
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26/10/2024 17:34
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES FEITOSA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 17:34
Decorrido prazo de MICHELLE GODINHO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:15
Decorrido prazo de MICHEL GODINHO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:15
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 22:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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20/10/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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20/10/2024 22:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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20/10/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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18/10/2024 12:18
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001537-24.2018.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso Interessado: Jurlinda Da Silva Gomes Advogado: Michelle Godinho Dos Santos (OAB:BA26486) Advogado: Michel Godinho Dos Santos (OAB:BA30241) Advogado: Carolina Rodrigues Feitosa (OAB:BA21014) Interessado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001537-24.2018.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTERESSADO: JURLINDA DA SILVA GOMES Advogado(s): CAROLINA RODRIGUES FEITOSA (OAB:BA21014), MICHELLE GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA26486), MICHEL GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA30241) INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JURLINDA DA SILVA GOMES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO SA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado com o réu e que vem recebendo descontos em seu benefício previdenciário.
Aduz que não celebrou o contrato de empréstimo.
Assim, veio a Juízo requerer a declaração de inexistência do suposto contrato de empréstimo, bem como a interrupção de descontos em sua aposentadoria e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação sob ID nº 18268488, em que elenca preliminares.
No mérito, defendeu que a contratação do empréstimo foi válida, contando com a anuência expressa do consumidor, o devido atendimento ao dever de informação, a ausência de danos materiais ou morais indenizáveis e o descabimento da repetição do indébito.
Por fim, pugnou pela improcedência do feito.
Manifestação da parte Autora acerca da contestação, em audiência, sob id. 18303675.
Decisão de saneamento do processo id. 280030914. É o relatório, DECIDO.
Tendo em vista os documentos juntados, considero que a lide se encontra devidamente madura, tornando-se possível o julgamento imediato do mérito, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução.
Procedo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
PRELIMINARES A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por meio da qual a parte autora busca a declaração de nulidade de contrato empréstimo, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No mérito, cumpre esclarecer a devida incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, pois presentes os pressupostos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do diploma legal consumerista, a saber, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços.
A sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor também encontra previsão no enunciado nº 297 da Súmula do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alega não ter realizado o empréstimo consignado do contrato supracitado.
Assim, fundamenta o seu pleito de reconhecimento de nulidade da contratação, na alegação de que não teria contratado e autorizado tais descontos em seu benefício previdenciário nesse valor.
A fim de comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, o banco acionado carreou aos autos contrato devidamente assinado pela Autora (Id. 18268547), que trata de refinanciamento de empréstimo consignado e comprovante de depósito do saldo remanescente (Id. 18268561), além de documentos pessoais da Requerente.
Nesse sentido jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REFUTADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Restando induvidosa a relação contratual havida entre as partes, em vista da juntada aos autos dos contratos de empréstimos devidamente assinados pela parte autora, logrou êxito a instituição financeira demandada em comprovar que os negócios jurídicos foram espontaneamente realizados, não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos encartados na inicial.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00842993320178090180, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 15/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/07/2019).
Ou ainda: “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – I - Sentença de improcedência – Apelo da autora – II- Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Banco réu que logrou demonstrar a legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora – Contratação do empréstimo consignado comprovada por meio de contrato assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pela autora – Valor do empréstimo utilizado para quitação de empréstimo consignado anteriormente firmando junto ao Banco Ole Consignado – Existente a relação jurídica entre as partes – Legítimos os descontos levados a efeito pelo banco réu, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais – Ação improcedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observada a gratuidade processual – Apelo improvido.” (TJ-SP - AC: 10025988420218260482 SP 100XXXX-84.2021.8.26.0482, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Portanto, a autora não conseguiu demonstrar a ilegalidade do instrumento nem o vício de consentimento, tendo em vista a apresentação do contrato assinado, junto aos documentos da parte autora necessários para a contratação.
Desse modo, faltam aspectos que empreguem a verossimilhança necessária ao acolhimento das alegações da demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos da autora, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando o demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 84, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, que ora defiro, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
P.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
CAMPO FORMOSO/BA, data e hora do sistema.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
23/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 08:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2022 16:50
Conclusos para despacho
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17/07/2021 08:55
Decorrido prazo de MICHELLE GODINHO DOS SANTOS em 13/05/2021 23:59.
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17/07/2021 08:55
Decorrido prazo de MICHEL GODINHO DOS SANTOS em 13/05/2021 23:59.
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17/07/2021 08:54
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 13/05/2021 23:59.
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17/07/2021 08:54
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES FEITOSA em 13/05/2021 23:59.
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17/07/2021 08:54
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 13/05/2021 23:59.
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16/07/2021 01:47
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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16/07/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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19/04/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/04/2021 12:44
Expedição de citação.
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19/04/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2021 17:40
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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08/10/2020 12:12
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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08/10/2020 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2019 00:20
Decorrido prazo de MICHELLE GODINHO DOS SANTOS em 21/11/2018 23:59:59.
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07/04/2019 00:20
Decorrido prazo de MICHEL GODINHO DOS SANTOS em 21/11/2018 23:59:59.
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16/03/2019 00:08
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES FEITOSA em 19/11/2018 23:59:59.
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17/12/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 16:00
Conclusos para despacho
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11/12/2018 16:00
Juntada de Termo de audiência
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11/12/2018 09:58
Audiência conciliação realizada para 11/12/2018 11:15.
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11/12/2018 09:46
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2018 23:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2018 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2018 01:39
Publicado Intimação em 26/10/2018.
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26/10/2018 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2018 15:21
Expedição de citação.
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24/10/2018 15:21
Expedição de intimação.
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24/10/2018 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 11:16
Conclusos para decisão
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23/10/2018 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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