TJBA - 0000719-27.2014.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GANDU em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 08:39
Expedição de intimação.
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04/11/2024 09:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2024 19:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GANDU em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:10
Conclusos para decisão
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17/10/2024 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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16/10/2024 22:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/10/2024 06:21
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/10/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0000719-27.2014.8.05.0082 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Gandu Requerente: Jose Souza Almeida Advogado: Jucilei Souza Santos Cardoso (OAB:BA40773) Advogado: Marcelo Mendonca Teixeira (OAB:BA8229) Advogado: Rita Souza Da Silva (OAB:BA3987) Requerido: Municipio De Gandu Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 0000719-27.2014.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: JOSE SOUZA ALMEIDA Advogado(s): JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO (OAB:BA40773), MARCELO MENDONCA TEIXEIRA (OAB:BA8229), RITA SOUZA DA SILVA (OAB:BA3987) REQUERIDO: MUNICIPIO DE GANDU Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Assim preceitua o Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva para quem o conceito de Embargos de Declaração "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha" (in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447).
Da análise detida dos aclaratórios, tem-se que a parte embargante não cuidou de apontar no decisum atacado qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a oposição deste instrumento.
A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu.
Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.
A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação.
Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento.
Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa.
Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.
Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos lançados acima.
P.R.I.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
29/09/2024 15:38
Expedição de intimação.
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17/09/2024 13:50
Embargos de declaração não acolhidos
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17/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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10/09/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GANDU em 05/09/2024 23:59.
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24/07/2024 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 11:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GANDU em 06/06/2024 23:59.
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15/07/2024 17:36
Expedição de intimação.
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15/07/2024 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/07/2024 12:33
Expedição de intimação.
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15/07/2024 12:33
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 20:15
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 12:40
Expedição de intimação.
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02/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 21:15
Decorrido prazo de JOSE SOUZA ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:52
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 17:58
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 11:05
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 16:53
Expedição de intimação.
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17/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:37
Expedição de intimação.
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09/09/2022 14:16
Decorrido prazo de JOSE SOUZA ALMEIDA em 05/09/2022 23:59.
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02/08/2022 08:37
Expedição de intimação.
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24/06/2022 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GANDU - BA em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 09:01
Decorrido prazo de JOSE SOUZA ALMEIDA em 10/06/2022 23:59.
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06/05/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 17:11
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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02/05/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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27/04/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 14:32
Expedição de citação.
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27/04/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 08:01
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 14:06
Conclusos para despacho
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30/10/2021 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GANDU - BA em 14/09/2021 23:59.
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01/09/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 10:49
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2021 14:08
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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27/08/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 11:10
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 11:51
Conclusos para despacho
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02/04/2020 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2018 13:52
Decorrido prazo de JOSE SOUZA ALMEIDA em 21/05/2018 23:59:59.
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10/07/2018 13:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GANDU - BA em 21/05/2018 23:59:59.
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10/07/2018 13:40
Publicado Intimação em 14/05/2018.
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10/07/2018 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2018 12:18
Juntada de Certidão
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12/09/2014 11:18
DOCUMENTO
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10/09/2014 11:24
MERO EXPEDIENTE
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30/07/2014 17:31
CONCLUSÃO
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30/07/2014 17:12
PETIÇÃO
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30/07/2014 17:11
RECEBIMENTO
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30/07/2014 16:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/07/2014 15:36
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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15/07/2014 09:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/06/2014 13:50
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
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03/06/2014 17:14
CONCLUSÃO
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03/06/2014 15:58
PETIÇÃO
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20/05/2014 15:01
DOCUMENTO
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07/05/2014 10:45
MERO EXPEDIENTE
-
28/04/2014 15:40
CONCLUSÃO
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28/04/2014 13:06
PETIÇÃO
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23/04/2014 08:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/04/2014 16:57
PETIÇÃO
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01/04/2014 17:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/03/2014 08:54
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
13/03/2014 13:23
CONCLUSÃO
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13/03/2014 13:18
DOCUMENTO
-
12/03/2014 09:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2014
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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