TJBA - 8000261-02.2020.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000261-02.2020.8.05.0230 Monitória Jurisdição: Santo Estevão Autor: Sidney Oliveira Araujo Advogado: Leonardo Dos Santos Fernandes (OAB:BA55770) Advogado: Leandro Dos Santos Pacheco (OAB:BA55696) Reu: Luciano Bispo Evangelista - Me Reu: Luciano Bispo Evangelista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: MONITÓRIA (40) n. 8000261-02.2020.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: SIDNEY OLIVEIRA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS FERNANDES - BA55770, LEANDRO DOS SANTOS PACHECO - BA55696 REU: LUCIANO BISPO EVANGELISTA - ME, LUCIANO BISPO EVANGELISTA SENTENÇA Vistos, etc.
SIDNEY OLIVEIRA ARAÚJO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de LUCIANO BISPO EVANGELISTA ME e LUCIANO BISPO EVANGELISTA, alegando ser credor da quantia correspondente a 1.477,78 (mil quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Os requeridos foram regularmente citados, porém, permaneceram inertes, conforme certificado no ID 381792062. É breve relatório.
Decido.
Sobre as ações monitórias, Elpídio Donizetti (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2.ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 558) leciona que “a inércia do réu (não interposição dos embargos) converte o mandado monitório em executivo.
Essa conversão é imediata, não depende de nenhum provimento jurisdicional”.
Ou seja, via de regra, não há necessidade de que o magistrado profira sentença julgando “procedente a monitória”.
A tutela monitória tende a ser encerrada com a conversão do mandado para pagamento em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil.
Assim sendo, depois de ocorrer a conversão, surge o título executivo judicial.
Consoante estabelece o art. 701, §2º do CPC, em não sendo opostos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, devendo-se dar continuidade ao processo na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do referido diploma legal.
Contudo, considerando que não há óbice legal a prolação de sentença na demanda monitória, e, também, apenas por mera formalidade e para fins de adequação da realidade processual ao sistema PJ-e, opta este Juízo pela conversão do mandado monitório em executivo por meio prolação do presente decisum.
Ante o exposto, forte na argumentação expendida, JULGO PROCEDENTE a demanda monitória e converto o mandado para pagamento em mandado executivo, com fundamento nos artigos 487, inciso I e 701, § 2º do CPC.
Condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Ante a regra do art. 346 do CPC, intime-se as partes, incluindo o réu omisso, por publicação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e, após, proceda-se ao cálculo das custas processuais, intimando-se os réus para pagamento no prazo de 10 dias.
Intimem-se, cumpra-se.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B2 -
18/09/2024 13:14
Expedição de despacho.
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18/09/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
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21/09/2023 04:35
Decorrido prazo de SIDNEY OLIVEIRA ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:51
Decorrido prazo de SIDNEY OLIVEIRA ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
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18/08/2023 11:54
Expedição de despacho.
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18/08/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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11/07/2022 04:23
Decorrido prazo de LUCIANO BISPO EVANGELISTA - ME em 06/07/2022 23:59.
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08/07/2022 04:26
Decorrido prazo de LUCIANO BISPO EVANGELISTA em 06/07/2022 23:59.
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14/06/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 15:44
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 15:42
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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20/03/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 03:15
Decorrido prazo de LUCIANO BISPO EVANGELISTA em 08/05/2020 23:59:59.
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26/01/2021 03:03
Decorrido prazo de LUCIANO BISPO EVANGELISTA - ME em 08/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 18:37
Publicado Despacho em 14/04/2020.
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31/12/2020 01:26
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS PACHECO em 25/09/2020 23:59:59.
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30/12/2020 15:32
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS FERNANDES em 25/09/2020 23:59:59.
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17/12/2020 03:22
Decorrido prazo de SIDNEY OLIVEIRA ARAUJO em 01/06/2020 23:59:59.
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24/10/2020 06:35
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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01/09/2020 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 10:29
Conclusos para despacho
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06/07/2020 02:27
Decorrido prazo de SIDNEY OLIVEIRA ARAUJO em 02/06/2020 23:59:59.
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16/04/2020 16:23
Conclusos para decisão
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14/04/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 15:16
Expedição de despacho via Sistema.
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13/04/2020 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 11:35
Conclusos para despacho
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31/03/2020 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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