TJBA - 8055856-55.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR DOS SANTOS BASTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de VITORIA SANTANA DE ABREU em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:31
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR DOS SANTOS BASTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:11
Decorrido prazo de VITORIA SANTANA DE ABREU em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8055856-55.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Joao Vitor Dos Santos Bastos Advogado: Vitoria Santana De Abreu (OAB:BA43671) Impetrado: Juiz De Direito De Feira De Santana Vara De Execuções Penais Impetrante: Vitoria Santana De Abreu Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055856-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JOAO VITOR DOS SANTOS BASTOS e outros Advogado(s): VITORIA SANTANA DE ABREU (OAB:BA43671) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por VITORIA SANTANA DE ABREU em favor de JOÃO VITOR DOS SANTOS BASTOS, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a progressão de regime, nos autos do Processo de Execução Penal n. e 0305182-37.2017.8.05.0080.
Aduz que: “O Paciente foi condenado a uma reprimenda de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, pelo processo de nº 0002489 62.2015.8.05.0230”.
Relata que o paciente cumpre os requisitos para progressão para o regime semiaberto, uma vez que alcançou em 06/01/2023 o requisito temporal e apresenta atestado de bom comportamento, documento datado de 1º de agosto de 2024.
Alega que o magistrado indeferiu o pedido, em primeiro grau, ao argumento de que se encontrava ausente a certidão de conduta.
No entanto, “os pedidos de incidentes de execução penal estavam pendentes de análise desde 25/02/24 e apenas por este motivo a conduta juntada naquela ocasião estava desatualizada.
Fato que seria facilmente resolvido com a expedição de ofício para o Conjunto Penal ou intimação da defesa para juntada do documento.”.
Argumenta que o Paciente está “há mais de 01 (um) ano e 08 (oito) meses preso em regime mais gravoso” e que “inércia estatal é ainda mais danosa quando gera prejuízo à liberdade do Paciente. É essencial que se atenda ao princípio constitucional da duração razoável do processo, não podendo exigir que o reeducando, pessoalmente, arque com as deficiências do aparato judicial.
Ao final, requer que: “ORDEM DE HABEAS CORPUS LIMINARMENTE e a competente PROGRESSÃO DE REGIME em favor do paciente JOÃO VITOR DOS SANTOS BASTOS, a fim de que seja DEFERIDA A PROGRESSÃO DE REGIME, por ser medida de Direito e Justiça.”.
Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de id 68995427.
A autoridade coatora prestou informações ao id 69958395, informando que: “após o parecer ministerial acostado em 14/08/2024 (evento 240) foi proferida decisão concedendo ao apenado a progressão ao regime semiaberto conforme anexo bem como determinada a atualização do atestado de pena e a seguir nova vistas as partes pra verificação de eventuais benefícios já implementados.” Remetidos os fólios à Douta Procuradoria de Justiça, a ilustre Procuradora Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves manifestou-se, ao id 70355138, pela perda do objeto e , consequente prejudicialidade do writ.
Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento do art. 381, II1, do CPP.
Decido.
Inicialmente, é impositivo ressaltar que o Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação 6 status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.
Na melhor dicção do Professor Aury Lopes Júnior2: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória).
Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal).
Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça.
Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir.
Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.” Para Renato Brasileiro3: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”.
Sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana4 assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa.
Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo.
De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados.
Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida” Prossegue Busana5 trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção.
Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar.
Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas.
As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada” O Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior6 acrescenta: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada.
A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.” Volvendo olhares ao caso em análise, constata-se que o presente writ tem como questão nuclear o possível constrangimento pelo ilegal ao direito de locomoção do Paciente, diante da demora do Juízo de Execução Penal em diligenciar a instrução dos autos quanto ao pedido formulado para progressão do paciente para o regime semiaberto, em especial quanto à emissão do atestado de conduta.
No caso sub examine, o Impetrante afirma que o paciente foi condenado a uma reprimenda de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, pelo processo SEEU de nº 0002489 62.2015.8.05.0230.
Alega que reuniu os requisitos para progressão de regime em 06/01/2023, no entanto, até o ingresso da ação constitucional, não havia sido analisado o pedido, sob o fundamento de que se encontrava pendente a certidão de conduta carcerária atualizada.
Requisitadas as informações ao juízo de primeiro grau, estas foram prestadas ao id 69958395, com o seguinte teor: “Em atenção ao pedido de informações complementares solicitado no despacho referente ao Habeas Corpus nº 8055856-55.2024.8.05.0000 onde figura como paciente o(a) apenado(a) em epigrafe, cujo pedido de informações foi recebido por este Magistrado, com o objetivo de instrui-lo, pelo presente, informo a Vossa Excelência o seguinte: I – Ao que consta dos autos o paciente JOÃO VITOR DOS SANTOS BASTOS, filho de ERENILZA OLIVEIRA DOS SANTOS e de GILVALDO DOS SANTOS BASTOS, nascido em 04/03/1997, foi condenado em duas ações penais, sendo que, em relação a última condenação restou suspensa a execução por se tratar em regime aberto referente aos autos 8020883-96.2022.8.05.0080, 02 anos substituída por duas restritivas de direito, fato cometido em 14/07/2022, remanescendo a execução da pena privativa de liberdade de 10 anos de reclusão referente a ação penal 0002489-62.2015.8.05.0230, art. 157, §2º do CPB , fato cometido em 02/06/2015.
Em relação a esta primeira pena, lhe foi concedido, nos idos de 19/10/ 2018, pelo então titular desta VEP, a prisão domiciliar com fundamento na Súmula 56 do STF, permanecendo ele solto até que fevereiro de 2022 quando, ao descumprir determinação deste Juízo, foi regredido cautelarmente de regime e posteriormente em definitivo na data de 10/05/2023 após a audiência de justificação.
Embora expedido mandado de recaptura, somente adentrou ao meio prisional em razão de novo delito eis que preso em flagrante no dia 14/07/2022.
III – Quanto a alegação da defesa de que este Juízo indeferiu o benefício vencido apesar de constar conduta contemporânea nos autos, cumpre registrar que, embora o atestado de pena atualizado indique, de fato, implemento do requisito temporal em data anterior, A CONDUTA ENTÃO ACOSTADA ao evento 150.1, encontrava-se maculada pelo PAD 110/2022, com indicação de reabilitação em 22/12/2023.
Contudo, em análise judicial do procedimento administrativo este Juízo, seguindo o entendimento Jurisprudencial atual, não reconheceu a falta disciplinar, no tocante ao PAD em questão (ingresso de visitante com drogas na unidade), permanecendo a mácula referente a regressão definitiva em razão dos descumprimentos anteriores a sua prisão.
IV – A defesa ingressou com pedidos de progressão e livramento condicional, estes decididos por este Juízo em 31/07/2024, ambos indeferidos – decisões em anexo – sendo que, quanto ao livramento ante a ausência de requisito subjetivo dada a existência de mal comportamento no curso da execução e o segundo (progressão) em razão da ausência, naquele momento, da conduta carcerária atualizada.
Necessário pontuar que referida decisão visou sanear o registro de incidentes vencidos com determinação de juntada da conduta – o que foi feito pela unidade prisional em 07/08/2024, conforme evento 233 – e vista ao MP para, após, ser devidamente analisado o benefício vencido.
V – É necessário pontuar ainda – eis que se trata de situação que vem se repetindo com frequência no fluxo do sistema SEEU desta VEP, que em 16/04/2024 foi juntada aos autos a guia referente a segunda condenação em regime aberto (substituição) sendo o atestado de pena alterado pelo setor de distribuição do SEEU sem prévia decisão deste Juízo, sendo necessário o saneamento conforme se verifica do evento 220.1.
VI – Por fim, informo que nesta data, após o parecer ministerial acostado em 14/08/2024 (evento 240) foi proferida decisão concedendo ao apenado a progressão ao regime semiaberto conforme anexo bem como determinada a atualização do atestado de pena e a seguir nova vistas as partes pra verificação de eventuais benefícios já implementados. (...) Por sua vez, analisando os autos da Execução Penal n. execução penal nº 0305182-37.2017.8.05.0080, constata-se que já consta o regime semiaberto como regime atual de cumprimento de pena.
Desta feita, ante o cenário aqui delineado constata-se que o objeto deste writ se encontra esvaído, atraindo a aplicação do art. 659, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Deveras, obtendo-se espontaneamente da autoridade coatora o provimento judicial pleiteado na ação constitucional, resta constata a inviabilidade do writ, uma vez que a prestação jurisdicional pretendida pela parte se tornou desnecessária.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de se julgar prejudicado o habeas corpus quando a finalidade do writ já foi alcançada, culminando, pois, em uma sensível mudança do cenário originariamente exposto.
Exempli gratia: HABEAS CORPUS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
REGIME SEMIABERTO.
PERDA DO OBJETO.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1.
Conforme se extrai dos autos, bem como pelas informações prestadas pelo Juízo a quo, verifico que o constrangimento ilegal não mais subsiste.
A partir dessas informações, é possível entender que ocorreu um completo esvaziamento do objeto da presente ação, na medida em que cessou qualquer possibilidade de violência ou coação ilegal à liberdade de ir e vir do Paciente. 2.
Portanto, considerando que a pretensão buscada na impetração do presente mandamus perdeu o objeto, forçoso reconhecer sua prejudicialidade, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. 3.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (TJ-AM - HC: 40061321720238040000 Manaus, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 13/09/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/09/2023) HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA.
AUDIÊNCIA REDESIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ATO JUDICIAL QUE SATISFAZ A PRETENSÃO MERITÓRIA DO IMPETRANTE.
PERDA DE OBJETO DO HABEAS CORPUS.
ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (TJ-RS - HC: 51727313820228217000 TRÊS COROAS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 05/10/2022, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/10/2022) HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O ARBITRAMENTO DE FIANÇA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO.
SUPERVENIENTE DISPENSA DA FIANÇA.
PERDA DO OBJETO DA ORDEM IMPETRADA.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1.
Alcançada a finalidade do writ com a concessão do pedido da inicial, resta evidenciada a perda superveniente do objeto do habeas corpus.
Inteligência do artigo 659 do Código de Processo Penal. 2.
Ordem Prejudicada. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0053610-61.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.09.2020) (TJ-PR - HC: 00536106120208160000 Piraquara 0053610-61.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 21/09/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/09/2020) EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
LIBERDADE CONCEDIDA.
PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
Afastado o fato originador da impetração, por haver sido concedida a liberdade provisória do paciente, pelo juiz singular, julga-se prejudicado o pedido de habeas corpus, porque dele exaurido o objeto da causa de pedir (artigos 659 do CPP e 195, caput, e parágrafo único do RITJGO).
PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. (TJ-GO - HC: 02591926520208090000, Relator: LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 15/07/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 15/07/2020) Assim, diante do panorama aqui descrito e com fulcro nos fundamentos legais e jurisprudenciais já esposados, é imperioso o reconhecimento da prejudicialidade do presente mandamus.
Ex vi positis, com fulcro no art. 162, XV7, do Regimento Interno do TJBA e no art. 659, do CPP, JULGO PREJUDICADA a presente ação mandamental, ante a perda superveniente do seu objeto, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data do envio da comunicação ao Juízo de origem.
Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data de inclusão no sistema.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator GRG I (230) 1Art. 381.
A sentença conterá: (...) II - a exposição sucinta da acusação e da defesa; 2Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., pp. 1744/1745. 3Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 1848. 4O Habeas Corpus no Brasil.
São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24. 5Idem, p. 31 6Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743 7Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (...) XV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
05/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO VITOR DOS SANTOS BASTOS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:21
Decorrido prazo de VITORIA SANTANA DE ABREU em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 18:16
Juntada de Petição de 137_ HC_ 8055856_55.2024.8.05.0000_ CIÊNCIA
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02/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
02/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:17
Decisão ou Despacho
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01/10/2024 09:15
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 17:46
Juntada de Petição de PAR. 00_24_JQ. HABEAS CORPUS. Prejudicado. Execucao. Progressao concedida. 8055856_55.2024.8.05.0000
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30/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR DOS SANTOS BASTOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de VITORIA SANTANA DE ABREU em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:49
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 05:44
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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07/09/2024 09:04
Declarada incompetência
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06/09/2024 13:42
Conclusos #Não preenchido#
-
06/09/2024 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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