TJBA - 8000150-18.2019.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:58
Perícia determinada ou designada
-
21/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 08:37
Expedição de decisão.
-
16/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:02
Juntada de laudo pericial
-
09/04/2025 18:27
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela realizada conduzida por 05/02/2025 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
-
31/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:52
Expedição de decisão.
-
17/01/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
15/01/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 21:43
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada conduzida por 05/02/2025 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 15:55
Nomeado perito
-
17/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8000150-18.2019.8.05.0112 Interdição/curatela Jurisdição: Itaberaba Requerente: Lidinalva Da Invencao Barreto Porto Advogado: Tania Fraga Pires Carvalho (OAB:BA17243) Advogado: Lisians Souza De Carvalho (OAB:BA38024) Requerido: Samuel Barreto Porto Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000150-18.2019.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: LIDINALVA DA INVENCAO BARRETO PORTO Advogado(s): TANIA FRAGA PIRES CARVALHO (OAB:BA17243), LISIANS SOUZA DE CARVALHO (OAB:BA38024) REQUERIDO: SAMUEL BARRETO PORTO Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
I - DO PROCESSO Trata o feito de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, manejado por LIDINALVA DA INVENCAO BARRETO PORTO, em face de SAMUEL BARRETO PORTO, seu filho.
Postula a parte autora a curatela (provisória e definitiva) do(a) interditando(a), afirmando que o(a) requerido(a) sofre de retardo mental grave, mostrando total incapacidade de se reger ou executar os atos da vida civil.
Juntou documentos que comprovam a relação de parentesco entre as partes, laudo médico e psicopedagógico do(a) interditando(a).
Despacho ID 2314986 deferiu a gratuidade de justiça.
Instado, o Ministério Público opinou pela concessão da curatela provisória.
Oficiada, o Centro Especializado de Reabilitação - CER - encaminhou cópia do prontuário, anexo ao ID 45535129, 455359993, 45536408, 45536477.
Em seguida, sobreveio decisão interlocutória (ID 48827178) deferindo a curatela antecipada.
Determinada a citação, o oficial de justiça informou que o interditando demonstrou incapacidade de entendimento/compreensão do conteúdo do mandado e os efeitos da citação (ID 413512680).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS Compulsando os autos verifico que o(a) requerido(a) foi regularmente citado(a) (ID 413512680), mas não contestou.
Assim, constatada a inércia do(a) interditando(a) em contestar o feito, passo então à regularização da representação processual do(a) requerido(a) e organização.
Nos termos do art. 752, §2º c/c 72, §único, ambos do CPC, tornem os autos à Defensoria Pública do Estado da Bahia, para representar o(a) interditando(a) na presente ação, intimando-o desde logo para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE, de logo, o(a) Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a seguinte documentação atualizada: relatório médico atualizado do(a) interditando(a); certidões dos distribuidores da justiça federal e estadual no âmbito cível e criminal, bem como a certidão de antecedentes criminais expedida pela Secretaria de Segurança Pública em nome do(a) Autor(a); informação acerca de bens / rendimentos / benefício INSS do(a) interditando(a); informação acerca da existência de outros legitimados e o respectivo termo de anuência; e atestado de sanidade físico-mental do(a) requerente(a).
Caso haja laudo pericial emitido pelo INSS/JUSTIÇA FEDERAL, deverá também ser este apresentado.
Esgotado o prazo sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente o(a) autor(a) para resposta, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Em caso de inércia, dê-se vistas ao Ministério Público e a Defensoria para manifestação no prazo de 20 dias, retornando conclusos para sentença extintiva.
Após, por força das inovações trazidas pela Lei nº 13.146/2015, DETERMINO que seja realizada avaliação da deficiência e cuidados do(a) interditando(a), no prazo de 30 (trinta) dias, nomeando a assistente social TAIANE PEREIRA LEITE DOS SANTOS, cadastrada na Vara, devendo a Secretaria providenciar a realização da perícia social.
Com a juntada dos documentos, DETERMINO ao Cartório a inserção do feito na pauta de audiências para entrevista do(a) interditando(a).
Designada data, intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento, a Defensoria Pública do Estado da Bahia e o Ministério Público (pelo PJe), bem como a parte autora (por intermédio da advogada constituída).
Ao Cartório para preparação e providências de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
15/10/2024 18:03
Expedição de decisão.
-
15/10/2024 18:03
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8000150-18.2019.8.05.0112 Interdição/curatela Jurisdição: Itaberaba Requerente: Lidinalva Da Invencao Barreto Porto Advogado: Tania Fraga Pires Carvalho (OAB:BA17243) Advogado: Lisians Souza De Carvalho (OAB:BA38024) Requerido: Samuel Barreto Porto Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000150-18.2019.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: LIDINALVA DA INVENCAO BARRETO PORTO Advogado(s): TANIA FRAGA PIRES CARVALHO (OAB:BA17243), LISIANS SOUZA DE CARVALHO (OAB:BA38024) REQUERIDO: SAMUEL BARRETO PORTO Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
I - DO PROCESSO Trata o feito de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, manejado por LIDINALVA DA INVENCAO BARRETO PORTO, em face de SAMUEL BARRETO PORTO, seu filho.
Postula a parte autora a curatela (provisória e definitiva) do(a) interditando(a), afirmando que o(a) requerido(a) sofre de retardo mental grave, mostrando total incapacidade de se reger ou executar os atos da vida civil.
Juntou documentos que comprovam a relação de parentesco entre as partes, laudo médico e psicopedagógico do(a) interditando(a).
Despacho ID 2314986 deferiu a gratuidade de justiça.
Instado, o Ministério Público opinou pela concessão da curatela provisória.
Oficiada, o Centro Especializado de Reabilitação - CER - encaminhou cópia do prontuário, anexo ao ID 45535129, 455359993, 45536408, 45536477.
Em seguida, sobreveio decisão interlocutória (ID 48827178) deferindo a curatela antecipada.
Determinada a citação, o oficial de justiça informou que o interditando demonstrou incapacidade de entendimento/compreensão do conteúdo do mandado e os efeitos da citação (ID 413512680).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS Compulsando os autos verifico que o(a) requerido(a) foi regularmente citado(a) (ID 413512680), mas não contestou.
Assim, constatada a inércia do(a) interditando(a) em contestar o feito, passo então à regularização da representação processual do(a) requerido(a) e organização.
Nos termos do art. 752, §2º c/c 72, §único, ambos do CPC, tornem os autos à Defensoria Pública do Estado da Bahia, para representar o(a) interditando(a) na presente ação, intimando-o desde logo para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE, de logo, o(a) Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a seguinte documentação atualizada: relatório médico atualizado do(a) interditando(a); certidões dos distribuidores da justiça federal e estadual no âmbito cível e criminal, bem como a certidão de antecedentes criminais expedida pela Secretaria de Segurança Pública em nome do(a) Autor(a); informação acerca de bens / rendimentos / benefício INSS do(a) interditando(a); informação acerca da existência de outros legitimados e o respectivo termo de anuência; e atestado de sanidade físico-mental do(a) requerente(a).
Caso haja laudo pericial emitido pelo INSS/JUSTIÇA FEDERAL, deverá também ser este apresentado.
Esgotado o prazo sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente o(a) autor(a) para resposta, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Em caso de inércia, dê-se vistas ao Ministério Público e a Defensoria para manifestação no prazo de 20 dias, retornando conclusos para sentença extintiva.
Após, por força das inovações trazidas pela Lei nº 13.146/2015, DETERMINO que seja realizada avaliação da deficiência e cuidados do(a) interditando(a), no prazo de 30 (trinta) dias, nomeando a assistente social TAIANE PEREIRA LEITE DOS SANTOS, cadastrada na Vara, devendo a Secretaria providenciar a realização da perícia social.
Com a juntada dos documentos, DETERMINO ao Cartório a inserção do feito na pauta de audiências para entrevista do(a) interditando(a).
Designada data, intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento, a Defensoria Pública do Estado da Bahia e o Ministério Público (pelo PJe), bem como a parte autora (por intermédio da advogada constituída).
Ao Cartório para preparação e providências de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
25/09/2024 14:58
Expedição de decisão.
-
24/07/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/09/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 16:11
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
03/08/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
29/07/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 15:24
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
21/05/2020 15:24
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
20/05/2020 10:42
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
-
18/03/2020 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2020 10:52
Decorrido prazo de SAMUEL BARRETO PORTO em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 17:58
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 20:54
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2020 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2019 16:03
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
11/12/2019 15:50
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
11/12/2019 15:50
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
30/08/2019 13:12
Publicado Intimação em 29/07/2019.
-
30/08/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 08:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2019 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2019 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2019 18:10
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
30/07/2019 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2019 10:42
Expedição de Mandado.
-
26/07/2019 13:54
Expedição de intimação.
-
26/07/2019 13:54
Expedição de intimação.
-
18/07/2019 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 12:39
Publicado Despacho em 15/05/2019.
-
29/05/2019 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 09:12
Conclusos para decisão
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16/05/2019 16:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
13/05/2019 11:41
Expedição de despacho.
-
13/05/2019 11:41
Expedição de despacho.
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17/04/2019 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/04/2019 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2019 08:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 09:56
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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